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0001285-30.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS
CPF 700.***.***-01
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS Advogado(s) do reclamado: HUGO BARROSO SILVA INTIMAÇÃO do réu para proceder, em 30 (trinta) dias, ao pagamento das custas finais, através de seu advogado, no valor de R$467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), referentes ao processo em epígrafe, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001285-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Receptação]

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001285-30.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS pela suposta prática do crime de receptação [art. 180 do CP]. Narrou a denúncia: “[…] no dia 27 de julho de 2022 às 10h23, o denunciado JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS, de maneira consciente e voluntária adquiriu, um aparelho celular da marca Motorola, modelo One Fusion de cor azul safira, coisa que sabia ser produto de crime, sendo este de propriedade das vítimas BRUNO MONTEIRO ALVES E LAYANE DO NASCIMENTO SOUZA. Conforme consta dos autos, que dia 04 de junho de 2022 por volta das 23h30, três (3) indivíduos desconhecidos invadiram uma residência no bairro Brasil Novo, ocasião em que subtraíram, os objetos do interior residência das vítimas BRUNO MONTEIRO ALVES E LAYANE DO NASCIMENTO SOUZA, dentre eles, o referido aparelho celular. Consta nos autos que, após realizadas diligências para o rastreio da linha telefônica, o aparelho foi encontrado em posse do denunciado JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS, sendo este contumaz nas práticas delituosas. Destaca-se ainda que, realizadas as tentativas de intimação do denunciado, restaram-se estas infrutíferas, motivo estes que o referido aparelho não foi restituído, entretanto, o referenciado não foi reconhecido pelas vítimas BRUNO MONTEIRO ALVES E LAYANE DO NASCIMENTO SOUZA como um dos autores do crime de roubo. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, por meio do Boletim de ocorrência n° 00036910/2022 (fls.01-03), Termo de depoimento das vitimas (fl.06) ordem de missão policial (fls.15-19) e pelos demais elementos de informações colhidos no bojo do inquérito policial […]”. Denúncia recebida em 26/01/2024. Réu citado e advogado habilitado em 07/03/2024. Resposta à acusação apresentada em 11/03/2024. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 20/08/2024, na qual foram ouvidas as vítimas LAYANE DO NASCIMENTO SOUZA e BRUNO MONTEIRO ALVES. Em seu interrogatório, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Juntada integral do inquérito policial em 23/08/2024. Alegações finais defensivas acostada aos autos em 11/04/2025. Alegações finais do Ministério Público apresentada em 17/07/2025. Reiteração da apresentação de alegações finais defensivas em 03/10/2025. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, as vítimas narraram: LAYANE DO NASCIMENTO SOUZA: “[…] que, no dia dos fatos, tinha voltado do médico com seu marido e filho e, ao se deslocar para fechar o portão de sua casa, foi surpreendida por 3 meliantes que a renderam; que os bandidos entraram em sua casa e fizeram a família refém; que colocaram seu marido no chão e o imobilizaram; que colocaram a vítima e seu filho no quarto dos fundos e, naquele ambiente, um meliante manteve a vítima e a criança sob a mira de uma arma de fogo; que os outros bandidos ficaram pegando objetos da casa; que o celular de seu marido foi roubado, um aparelho Motorola; que conseguiu esconder seu aparelho celular e os bandidos não levaram o aparelho; que foram roubadas joias de valor afetivo; que, na fuga, uma mochila com vários objetos foi deixada; que os bandidos pularam o muro da residência na fuga e destruíram a cerca elétrica; que, em seguida, a polícia chegou; que a vítima conseguiu telefonar para seu sogro; que registraram boletim de ocorrência; que o delegado falou que ficaria em contato, pois ele tinha vários aparelhos em seu poder para serem entregues aos donos; que o celular de seu marido foi rastreado e devolvido ao seu esposo; que o celular de seu marido estava todo danificado; que seu marido apresentou nota fiscal e a caixa do aparelho celular e provou que o aparelho lhe pertencia […]”. BRUNO MONTEIRO ALVES: “[…] que, no dia dos fatos, tinha acabado de chegar em sua casa com sua esposa e filho; que vinham do hospital São Camilo, pois seu filho estava doente; que, aproveitando que o portão da casa estava fechando, 3 indivíduos entraram em sua casa e assaltaram; que foram levados seu cordão de ouro, seu aparelho celular e algumas outras coisas; que não foram levadas mais coisas porque a polícia chegou logo; que não conhece o réu; que seu telefone foi recuperado pela polícia civil e a vítima apresentou a nota fiscal e fez retirada do aparelho […]”. Pois bem. O réu é acusado do crime de receptação [art. 180 do Código Penal]. “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Antes de ingressar na análise dos fatos e das provas coligidas nos autos, destaco que a defesa apresentou alegações finais antes da acusação, entretanto, foi concedida nova oportunidade à defesa, após a apresentação das alegações ministeriais, tendo ratificado o teor das alegações finais apresentadas outrora, pugnando pela absolvição por falta de provas e, em tese subsidiária, pleiteando a desclassificação para o crime de receptação culposa. Pois bem. A prova de materialidade está corroborada pelo Boletim de Ocorrência n.º 00036910/2022, que registra formalmente a notícia-crime de roubo, e pelo Termo de Depoimento das vítimas Bruno Monteiro Alves e Layane do Nascimento Souza, que confirmaram a subtração do aparelho celular Motorola, modelo One Fusion, de cor azul safira. A efetiva localização e recuperação do aparelho em posse do denunciado JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS, conforme as diligências de rastreio da linha telefônica, configuram o objeto material do crime. Da mesma forma, a autoria delitiva converge para a pessoa do réu JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS, o qual obteve a posse do aparelho celular ciente de que era produto de crime. Em juízo, as vítimas confirmaram o roubo e a posterior recuperação do celular pela Polícia Civil. Embora não tenham reconhecido o acusado como um dos autores do roubo, a posse do bem de origem ilícita pelo réu estabelece a prova de autoria do crime de receptação. Ademais, o réu não produziu em juízo prova alguma de que desconhecia a origem criminosa do bem encontrado em sua posse. A vítima BRUNO MONTEIRO ALVES apresentou em delegacia a nota fiscal e número do IMEI e fez a retirada do aparelho celular, oportunidade em que comprovou ser o legítimo dono do aparelho telefônico. O crime de receptação consiste em receber coisa, em proveito próprio ou alheio, tendo a ciência de sua origem ilícita. A posse de bem de origem criminosa, sem justificativa plausível e em desacordo com os padrões de comércio lícito, inverte o ônus da prova, incumbindo ao acusado comprovar a licitude da posse ou a sua boa-fé, o que não ocorreu nos presentes autos. Lembro, ainda, que o silêncio do acusado não importa em confissão, eis que o ordenamento jurídico dispõe que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, porém, o réu deixou de produzir qualquer prova ou de fazer qualquer alegação que pudesse levar o juízo à dúvida ou à sua boa fé na utilização do aparelho roubado. Desta forma, verifico que o réu praticou o crime de receptação conforme descrito na inicial acusatória, sendo a condenação medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JEFFERSON BRUNO DA LUZ DIAS pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo. O réu possui antecedentes criminais, incluindo um processo com condenação transitada em julgado em 2023 [Processo nº 0002569-10.2023.8.03.0001]. Adicionalmente, consta um processo de execução penal [5001206-97.2023.8.03.0001] em seu nome, o que deve ser valorado negativamente. Não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências são próprias ao tipo; as circunstâncias são normais a espécie; quanto ao comportamento da vítima, é neutro. Desta forma, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa. Na segunda fase não há atenuantes e nem agravantes, permanecendo a pena no quantitativo da primeira fase. Na terceira fase, não há causa especial de aumento e nem de diminuição, portanto; a pena restou em 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento. Pelo montante aplicado das penas, o regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Ante os termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena corporal do acusado por duas penas restritivas de direitos, a serem definidos pelo Juízo da Execução. Não há indenização a ser fixada, pois a vítima recuperou o aparelho celular. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Calcule-se o valor da pena de multa e custas. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 - Caso não pagas as custas, inscreva-se o valor em certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para providências. 6 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, seu advogado, o Ministério Público e as vítimas. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

12/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

23/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

02/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/07/2025, 04:55

Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 08:06:10, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

17/07/2025, 08:06

Remessa

16/07/2025, 16:38

Em Atos do Promotor.

16/07/2025, 16:38

Certifico e dou fé que em 23 de June de 2025, às 09:48:37, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

23/06/2025, 09:48

Remessa

12/06/2025, 09:29

Certifico e dou fé que em 12 de June de 2025, às 08:29:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

12/06/2025, 08:29

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

12/06/2025, 08:22

Em Atos do Juiz. Baixo o feito em diligência, tendo em vista que em que pese constar no sistema a juntada de petição como memoriais no movimento 40 pelo Ministério Público, a peça somente informou que procedeu a juntada com o inquérito policial, acostada ao movimen (...)

08/05/2025, 15:20

Certifico que à vista das apresentações de alegações finais de ordens #40 e #64, torno os autos conclusos para julgamento.

24/04/2025, 09:02

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS

24/04/2025, 09:02
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