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6041978-17.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 29.574,76
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOSUE COELHO DE FREITAS
CPF 600.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 07:40Transitado em Julgado em 13/03/2026
16/03/2026, 07:40Juntada de Certidão
16/03/2026, 07:40Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 01:01Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:36Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:04Juntada de Petição de petição
15/03/2026, 18:27Juntada de alvará de transferência - credor
01/03/2026, 20:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
25/02/2026, 12:29Publicado Intimação em 23/02/2026.
25/02/2026, 12:29Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6041978-17.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSUE COELHO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26197876 / 24389257). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.957,47, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
20/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 13:29Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/02/2026, 10:49Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/02/2026, 08:48Documentos
Sentença
•19/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
•23/01/2026, 09:20
Decisão
•10/10/2025, 10:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•05/08/2025, 14:33
Decisão
•06/07/2025, 19:01
Outros Documentos
•03/07/2025, 10:31
Outros Documentos
•03/07/2025, 10:31