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6057414-16.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 23.786,09
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR
CPF 208.***.***-91
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ 28.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: PASSIVO
JURANDY SOARES DE MORAES NETO
OAB/PE 27851•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057414-16.2025.8.03.0001. RECORRENTEs: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ITALO SCARAMUSSA LUZ, JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDO: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR Advogado(s): BRUNO MONTEIRO NEVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6057414-16.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ITALO SCARAMUSSA LUZ, JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDO: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR Advogado(s): BRUNO MONTEIRO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da UNIFAP de Macapá nos autos da ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual ajuizada por Sirlei Maria da Silva Alencar. Narra a petição inicial que a recorrida contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, ocasião em que foi incluída cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.259,60, cuja contratação afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que o seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito, configurando prática abusiva de venda casada, pois os valores referentes ao prêmio do seguro foram embutidos no financiamento e capitalizados nas parcelas do empréstimo. Alega que tal circunstância elevou o custo total da operação e gerou cobrança indevida. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, o recálculo das parcelas do contrato de empréstimo com exclusão do valor correspondente ao seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título, no montante indicado de R$ 6.519,20, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.266,89 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, o Banco do Brasil S.A. sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como estipulante do contrato de seguro, cabendo à seguradora a responsabilidade pelos riscos assumidos na apólice. Defendeu que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal da cliente, com apresentação prévia das condições da operação e do custo efetivo total, sendo facultativa a contratação do seguro. Alegou que o produto seguro crédito protegido possui finalidade de garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de eventos cobertos, podendo o cliente optar por contratá-lo ou não, bem como cancelá-lo a qualquer tempo, sustentando, por fim, ausência de interesse processual, inexistência de prática abusiva e regularidade da contratação. A Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma válida no momento da contratação da operação de crédito, com ciência das condições do produto securitário. Defendeu a inexistência de venda casada, a validade da contratação por meio eletrônico e a ausência de vício de consentimento, argumentando que o seguro possui cobertura destinada à quitação ou amortização da dívida em caso de ocorrência de eventos previstos na apólice, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar que a parte ré proceda ao recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas do contrato de empréstimo, com exclusão do valor correspondente ao seguro e dos juros remuneratórios incidentes a esse título, bem como condenar à devolução, em dobro, dos valores correspondentes ao seguro prestamista e aos juros remuneratórios lançados nas parcelas já pagas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros moratórios calculados pela taxa Selic. Inconformada, a Brasilseg Companhia de Seguros interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a autora aderiu à cobertura securitária de forma válida no momento da contratação do empréstimo, com ciência das condições da operação. Defende a inexistência de prática de venda casada, a validade da contratação realizada por meio eletrônico e a inexistência de prova de vício de consentimento. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente exclusão das condenações impostas. Apresentadas contrarrazões, a recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a instituição financeira e a seguradora não comprovaram a manifestação de vontade livre, expressa e informada para contratação do seguro prestamista, inexistindo prova de que a consumidora tenha sido informada acerca da facultatividade do produto ou da possibilidade de contratação com seguradora diversa. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada ocorrência de venda casada, bem como às consequências patrimoniais decorrentes da nulidade reconhecida na sentença, notadamente a restituição em dobro dos valores pagos e a recomposição econômica do contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, assim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da vedação às práticas abusivas, especialmente a prevista no art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou compreensão vinculante no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da avença, portanto, não decorre apenas da existência de assinatura ou aceite formal, mas da demonstração efetiva de que ao consumidor foi assegurada liberdade material de escolha, tanto para contratar ou não o seguro quanto, em caso positivo, para escolher livremente a seguradora. Os documentos juntados aos autos demonstram que, na operação de crédito realizada em 04/08/2017, foi incluída cobrança referente a seguro denominado BB Crédito Protegido, no valor de R$ 3.259,60, quantia que foi incorporada às despesas da operação e integrada ao valor financiado, que totalizou R$ 32.214,15. O extrato da operação nº 927904476 revela que essa parcela foi considerada na composição do financiamento, repercutindo no custo efetivo total do contrato. A recorrente sustenta que a contratação do seguro foi regular, afirmando que a operação foi realizada pela própria cliente mediante uso de senha pessoal, diretamente no sistema do banco, circunstância que evidenciaria ciência e concordância com as condições da contratação. Entretanto, a mera formalização da operação por meio de senha ou autorização eletrônica não é suficiente para comprovar a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro prestamista. A validade da contratação de seguro associado a contrato de crédito exige demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca da facultatividade do produto e de que lhe foi assegurada possibilidade real de não aderir ao seguro ou de contratar produto equivalente com outra seguradora. No caso concreto, os documentos apresentados pelas rés limitam-se a indicar que o seguro foi incluído na operação de crédito e que o respectivo valor foi incorporado ao financiamento. Não há demonstração de que a consumidora tenha sido previamente informada sobre a facultatividade da contratação nem de que lhe tenha sido assegurada alternativa efetiva de contratação com seguradora diversa. Ressalte-se, ainda, que o seguro foi ofertado no âmbito da própria operação de crédito, por seguradora que integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante. Essa circunstância impõe maior rigor na verificação da liberdade de escolha do consumidor, pois a contratação do produto securitário ocorre dentro da mesma cadeia negocial estruturada pelo fornecedor do crédito. Nesses casos, incumbe às rés demonstrar, de forma clara e objetiva, que a adesão ao seguro ocorreu de maneira facultativa e que ao consumidor foi assegurada possibilidade real de não contratar o produto ou de optar por seguradora diversa. No caso concreto, tal demonstração não foi produzida. Diante dessa ausência de prova quanto à liberdade de escolha da consumidora, permanece válida a conclusão adotada na sentença quanto à abusividade da cobrança do seguro inserido na operação de crédito. A recorrente também sustenta que teria ocorrido cancelamento do seguro e restituição administrativa proporcional do prêmio no valor de R$ 1.953,72, defendendo que tal montante deveria ser considerado para fins de redução da condenação. Contudo, apesar de haver diversos arquivos anexados à contestação, nenhum deles se refere à essa alegada devolução, não havendo nos autos comprovação documental idônea do efetivo estorno do valor à consumidora. A recorrente ainda questiona a determinação de recálculo do saldo da operação de crédito e das parcelas vincendas. Também nesse ponto não procede a insurgência. Uma vez reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a exclusão do respectivo valor do financiamento constitui consequência lógica da própria decisão que declara indevida a cobrança. Como o prêmio do seguro foi incorporado ao valor financiado da operação, a recomposição do contrato exige a exclusão dessa parcela e dos encargos incidentes sobre ela, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Não prospera igualmente a alegação de que a seguradora não teria atribuição para proceder ao recálculo da operação de crédito. A determinação judicial dirige-se às rés no contexto da responsabilidade solidária decorrente da cobrança considerada indevida, cabendo às demandadas, no âmbito de suas relações contratuais e operacionais, adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa legal de juros, verifica-se que a sentença já fixou correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros moratórios calculados pela taxa Selic, com dedução da variação do IPCA do mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, não há interesse recursal nesse ponto. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação reiterada desta Turma Recursal em casos análogos, impõe-se sua manutenção. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
10/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/03/2026, 19:11Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:28Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:19Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Considerando a interposição de recurso inominado apresentado pelo réu BANCO DO BRASIL (id. 24871818), Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6057414-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários] INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o juízo de admissibilidade, na forma do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
27/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2026, 09:55Conclusos para decisão
23/01/2026, 12:56Juntada de Certidão
23/01/2026, 12:56Juntada de Petição de contrarrazões recursais
23/01/2026, 11:48Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
16/01/2026, 09:56Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, INTIMA a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, através de advogado ou defensor público, no prazo de 10 dias, em razão do R.I, interposto pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6057414-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários]
14/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•26/01/2026, 09:55
Decisão
•09/12/2025, 11:38
Decisão
•28/11/2025, 12:01
Sentença
•06/11/2025, 19:01
Termo de Audiência
•30/10/2025, 12:47
Termo de Audiência
•22/09/2025, 09:36
Outros Documentos
•19/09/2025, 16:07
Outros Documentos
•19/09/2025, 16:07
Decisão
•05/08/2025, 09:20