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6071188-16.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 962,18
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO
CPF 209.***.***-87
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:22Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 15:45Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 14:13Juntada de Certidão
17/03/2026, 14:13Transitado em Julgado em 16/03/2026
17/03/2026, 14:13Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:49Confirmada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 00:02Juntada de alvará de transferência - credor
02/03/2026, 20:31Juntada de alvará de transferência - credor
02/03/2026, 20:29Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/03/2026, 20:29Juntada de alvará de transferência (outros)
02/03/2026, 20:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
25/02/2026, 11:58Publicado Intimação em 24/02/2026.
25/02/2026, 11:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071188-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 26387218). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 64,61, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 897,57, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 96,22, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,44), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 22960292. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
23/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
21/02/2026, 00:30Documentos
Sentença
•19/02/2026, 14:12
Ato ordinatório
•26/01/2026, 08:44
Decisão
•08/10/2025, 10:02
Outros Documentos
•26/09/2025, 13:36
Decisão
•11/09/2025, 09:48
Decisão
•02/09/2025, 13:23
Documento de Comprovação
•01/09/2025, 17:28