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6071253-11.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 34.285,40
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
JOSAFA LEAO OLIVEIRA
CPF 044.***.***-05
Autor
MARIA E AMANDA LTDA
CNPJ 44.***.***.0001-07
Reu
KEMENSON DOS SANTOS LIRA
CPF 007.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
KAROLINA CORDOVIL DA SILVA
OAB/AP 5566Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2025, 10:45

Transitado em Julgado em 19/09/2025

23/09/2025, 10:44

Juntada de Certidão

23/09/2025, 10:44

Decorrido prazo de KAROLINA CORDOVIL DA SILVA em 18/09/2025 23:59.

19/09/2025, 02:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025

04/09/2025, 10:39

Publicado Intimação em 04/09/2025.

04/09/2025, 10:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071253-11.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSAFA LEAO OLIVEIRA REU: MARIA E AMANDA LTDA, KEMENSON DOS SANTOS LIRA SENTENÇA Dentre os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora pleiteia: indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 3.301,63; lucros cessantes, no valor de R$ 6.000,00; indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00; e a rescisão do contrato de financiamento de veículo, com a restituição das parcelas pagas, cujo montante atribuído ao pedido é de R$ 9.983,80. No entanto, observa-se que, quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato firmado (R$ 47.671,68). Assim, embora a parte autora tenha indicado o montante de R$ 9.983,80 como valor do pedido, o montante economicamente debatido nesse ponto equivale ao valor total do contrato, ou seja, R$ 47.671,68. Portanto, considerando que a soma dos valores almejados pela parte autora totaliza R$ 71.973,31, quantia essa que ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00) fixado para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, entendo que não há possibilidade de processamento da demanda neste juízo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

04/09/2025, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

02/09/2025, 14:25

Conclusos para julgamento

02/09/2025, 11:51

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

02/09/2025, 11:51

Distribuído por sorteio

02/09/2025, 03:03

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

02/09/2025, 03:03
Documentos
Sentença
02/09/2025, 14:25