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6043372-59.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.179,80
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
MARGARIDA BARROS DA SILVA NETA
CPF 341.***.***-34
FACTA SEGURADORA S/A
CNPJ 33.***.***.0001-79
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
04/05/2026, 08:14Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:45Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MARGARIDA BARROS DA SILVA NETA REU: FACTA SEGURADORA S/A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6043372-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Desconto em folha de pagamento, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. A parte autora formulou pedido de pagamento do débito no valor de R$ 198,77. Ante o exposto, proceder da seguinte forma: 1.Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe sua chave PIX (CPF para pessoas físicas, ou CNPJ para pessoas jurídicas) ou dados bancários, visando a célere transferência de valores diretamente para conta bancária do credor ou expedição do alvará de levantamento. 2.Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), perfazendo o total de R$ 218,64. 3. Em caso de bloqueio de valores, intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de conversão da penhora em pagamento. 3. 1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.1.1. Caso o exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e versando a alegação da executada sobre excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 3.1.2. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.1.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. 3.2. Não havendo manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 4. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 5.Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6. Verifique-se, no sistema SISBAJUD, se existem eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação, bem como se há valores constritos e ainda não levantados. Sendo o caso, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Oportunamente, façam conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
07/04/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
06/04/2026, 08:45Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 15:28Conclusos para decisão
31/03/2026, 09:35Juntada de Certidão
31/03/2026, 09:34Juntada de Petição de planilha de cálculo
30/03/2026, 14:40Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 12:41Confirmada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 09:33Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
28/01/2026, 09:56Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 09:55Transitado em Julgado em 23/01/2026
28/01/2026, 09:53Documentos
Decisão
•31/03/2026, 15:28
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/03/2026, 14:40
Ato ordinatório
•28/01/2026, 09:55
Sentença
•04/12/2025, 09:18
Decisão
•27/10/2025, 08:21
Sentença
•25/09/2025, 09:52
Termo de Audiência
•23/09/2025, 11:36
Decisão
•10/07/2025, 07:34