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6051333-51.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.260,99
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ELTON VIANA GOMES
CPF 052.***.***-88
RENATA GUERRA PERNAMBUCO
CPF 058.***.***-50
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO
OAB/AP 4717•Representa: ATIVO
BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO
OAB/AP 4952•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:28Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - FINALIDADE: Intimação da Parte Ré para, no prazo de 15 dias úteis, promover o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do disposto no art. 523, § 1º, CPC.
07/05/2026, 00:00Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/05/2026, 14:01Recebidos os autos
30/04/2026, 08:15Processo Reativado
30/04/2026, 08:15Juntada de decisão
30/04/2026, 08:15Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão, em grau recursal, que, malgrado não tenha conhecido o recurso inominado interposto pela parte ré, não impôs condenação em honorários de sucumbência. Em suma, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, ante a ausência de condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência. Sem maiores delongas, reputo que os embargos opostos não merecem prosperar. Inicialmente, forçoso sublinhar que a matéria foi tratada na decisão monocrática terminativa, inexistindo qualquer omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas tão somente a parcial dissonância interpretativa de situação jurídica inerente ao caso concreto. Nesse diapasão, na decisão embargada, constou de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso manejado, tal como acerca da não aplicabilidade do ônus sucumbencial ao caso em tela, ipsis litteris: “Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto da desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição." Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ora, na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com parte do decisum proferido em âmbito recursal, revelando nitidamente a intenção de rediscutir a matéria já objeto de análise pelo juízo, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão, em grau recursal, que, malgrado não tenha conhecido o recurso inominado interposto pela parte ré, não impôs condenação em honorários de sucumbência. Em suma, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, ante a ausência de condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência. Sem maiores delongas, reputo que os embargos opostos não merecem prosperar. Inicialmente, forçoso sublinhar que a matéria foi tratada na decisão monocrática terminativa, inexistindo qualquer omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas tão somente a parcial dissonância interpretativa de situação jurídica inerente ao caso concreto. Nesse diapasão, na decisão embargada, constou de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso manejado, tal como acerca da não aplicabilidade do ônus sucumbencial ao caso em tela, ipsis litteris: “Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto da desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição." Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ora, na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com parte do decisum proferido em âmbito recursal, revelando nitidamente a intenção de rediscutir a matéria já objeto de análise pelo juízo, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO Autos conclusos após juntada de requerimento da parte recorrida (Id. 6585820). O pedido da parte é para reforma da decisão monocrática retro proferida. Ocorre que há evidente inadequação da via eleita, uma vez que as decisões proferidas pelo relator da Turma Recursal são passíveis de reforma apenas mediante os recursos previstos na Lei 9.099/1995 e no Código Processual Civil. Pelo exposto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO Autos conclusos após juntada de requerimento da parte recorrida (Id. 6585820). O pedido da parte é para reforma da decisão monocrática retro proferida. Ocorre que há evidente inadequação da via eleita, uma vez que as decisões proferidas pelo relator da Turma Recursal são passíveis de reforma apenas mediante os recursos previstos na Lei 9.099/1995 e no Código Processual Civil. Pelo exposto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, o recorrente não recolheu todas as taxas previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025 e foi intimado para fazer a complementação (Id. 6464455), deixando o prazo decorrer sem manifestação. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Assim, conforme definido pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6051333-51.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: RENATA GUERRA PERNAMBUCO, ELTON VIANA GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento no valor de R$ 1.000,00. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, verifica-se que a guia não comporta valor correspondente ao pagamento da taxa judiciária, das custas iniciais e das custas recursais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
12/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/03/2026, 08:51Juntada de Petição de contrarrazões recursais
04/03/2026, 15:07Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/05/2026, 14:01
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
•31/03/2026, 11:21
Decisão
•30/03/2026, 10:22
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
•24/03/2026, 11:03
Decisão
•11/03/2026, 10:31
Sentença
•30/01/2026, 14:07
Sentença
•16/11/2025, 09:04
Despacho
•10/11/2025, 10:03
Termo de Audiência
•06/11/2025, 11:23
Decisão
•01/08/2025, 14:28