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6002555-53.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 215.659,55
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
DAYANE SOUZA DE FIGUEIREDO
CPF 511.***.***-87
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
BRUNA BASTOS CAMARA
OAB/PA 30356•Representa: ATIVO
NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA
OAB/PA 17341•Representa: ATIVO
KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA
OAB/PA 11493•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 09:22Expedição de Certidão.
11/12/2025, 09:21Expedição de Ofício.
11/12/2025, 09:19Transitado em Julgado em 09/12/2025
11/12/2025, 09:18Juntada de Certidão
11/12/2025, 09:18Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/12/2025
11/12/2025, 08:46Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
11/12/2025, 08:46Desentranhado o documento
11/12/2025, 08:46Decorrido prazo de DAYANE SOUZA DE FIGUEIREDO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
23/11/2025, 01:01Confirmada a comunicação eletrônica
23/11/2025, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:12Publicado Acórdão em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:12Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002555-53.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DAYANE SOUZA DE FIGUEIREDO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA BASTOS CAMARA - PA30356, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA17341 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – DAYANE SOUZA DE FIGUEIREDO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 6037188-87.2025.8.03.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A e BANCO DO BRASIL SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais, agravante alega que, devido ao comprometimento de sua renda com empréstimos, não possui condições financeiras para custear as despesas judiciais, alegando que a maior parte de sua remuneração já está comprometida com parcelamentos de dívidas. Demonstra que perfaz a importância de 14 (quatorze) descontos substanciais em sua renda, a título de empréstimos, resultando na quantia de R$11.108,70 (onze mil, cento e oito reais e setenta centavos), acompanhada de provas documentais. Afirma, que em função de sua condição financeira, não é capaz de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50, razão pela qual requer o exercício do direito à gratuidade de justiça para o acesso da via recursal. Após tecer diversas outras considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o imediato deferimento da gratuidade da justiça, requer que, ao final, que este agravo de instrumento seja reconhecido e provido. (id nº 3487883). Pela decisão de ID 3552835, foi negado o pedido liminar. Nas suas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A rebateu todos os argumentos recursais. Ao final, pediu o não provimento do recurso (ID 3668879). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, até porque tempestivo. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da análise dos autos, não vejo desacerto da decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir. Com efeito, a presunção de hipossuficiência é benefício que se aplica às pessoas naturais. Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018, descreve que é isento da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovado nos autos. Na hipótese dos autos, o documento encartado na inicial datado de abril/2025 demonstra que a agravante possui rendimento mensal bruto no valor de R$20.000,00 uma vez que empréstimos e dívidas pessoais não devem ser considerados para a finalidade aqui analisadas, apenas aqueles descontos compulsórios. Os valores acima descritos excluiriam, prima facie, da hipótese legal do direito à gratuidade. Ou seja, o juízo de primeiro grau não deixa de ter razão ao indeferir a gratuidade, levando em conta as informações contidas nos autos principais, eis que analisando os documentos encartados na inicial, verifica-se que a agravante possui rendimento mensal líquido em importe superior a R$ 8.000,00 uma vez que empréstimos e dívidas pessoais não devem ser considerados para a finalidade aqui analisadas, apenas aqueles descontos compulsórios, cujos valores servem para afastar a tese de hipossuficiente financeiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que empréstimos consignados ou dívidas voluntárias não são suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira, não se confundindo com descontos compulsórios ou encargos essenciais à subsistência. Desse modo, os valores acima descritos excluiriam, prima facie, da hipótese legal do direito à gratuidade. Portanto, não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. 1) Se pela análise dos documentos hábeis à aferição da capacidade econômica do agravante, resta constatado que o pagamento das custas não compromete o seu sustento e/ou de sua família, afasta-se a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência de recursos que incide em favor da pessoa postulante à gratuidade judiciária (art. 99, § 3º, do CPC), conforme entendeu o juízo a quo; 2) Ausentes os elementos que ratifiquem a versão do pleiteante à gratuidade de justiça, o benefício deve ser indeferido; 3) Agravo conhecido e não provido.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003022-71.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. 1) O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral. 2) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3) Agravo não provido”. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001376-60.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 113 em 26 de Junho de 2023) “PROCESSUAL CIVIL - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS LITIGANTES QUE RECEBAM COMPROVADAMENTE ATÉ DOIS (2) SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUISITO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1) É cediço que nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018 é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 2) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 3) Agravo não provido.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000490-32.2021.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Outubro de 2021) Assim, não havendo prova de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento da parte e de sua família, não há falar em reforma da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o texto legal e com a jurisprudência dominante. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 – DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS NÃO RELEVAM - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2) Nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018, é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 3) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 4) Dívidas voluntárias não constituem critério válido para comprovação de hipossuficiência. 5) Agravo conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 11 de novembro de 2025
12/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
11/11/2025, 15:03Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•11/11/2025, 15:03
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•28/08/2025, 16:38
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•18/08/2025, 15:15