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6041319-08.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 77.918,29
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIZA FERREIRA DOS SANTOS
CPF 431.***.***-97
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6041319-08.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MARIZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora é agente comunitário de saúde do Município de Macapá desde 08/03/2012, sob o regime celetista, e está atualmente na Classe/Referência A-IV, vinculado ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 081/2011-PMM, de 29/08/2011. Alega a ausência de progressão funcional e requer a sua progressão para a Classe/Referência C-III e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na classe/referência classe/padrão B, V, a contar de 14/07/2024; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível A-VI em 01/07/2020 (prazo prescricional); Classe/nível B-I a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-II a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2023; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2024. Recurso da parte autora: Razões do Recurso O recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional e pagamento de valores retroativos. O documento aponta os seguintes fatos e argumentos: Alteração do Regime Jurídico e Enquadramento: O recorrente era servidor celetista e teve seu regime alterado para estatutário em 14 de julho de 2011, sendo enquadrado na Classe A, Nível 4, conforme a Lei Complementar nº 041/2007-PMM, com alterações da Lei Complementar nº 081/2011. Lei Complementar nº 130/2019-PMM: Em 19 de junho de 2019, essa lei foi sancionada, regulamentando os vencimentos e progressões dos Agentes de Saúde e Endemias. A sentença de primeira instância interpretou que essa lei determinou o retorno dos servidores para a Classe A, Nível 1. Violação de Princípios Constitucionais: O recorrente argumenta que a interpretação da sentença e a aplicação da Lei nº 130/2019-PMM, que leva ao retrocesso progressional, violam o princípio da irretroatividade das leis e o direito adquirido, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também é citado o princípio da proibição do retrocesso social. Contagem de Tempo de Serviço: A progressão funcional deve ser baseada em um interstício de 12 meses de efetivo exercício, conforme a Lei Complementar nº 114/2000-PMM. O recurso sustenta que a contagem progressiva por tempo de serviço deve prevalecer. O documento traz jurisprudência que corrobora a tese de que o pagamento retroativo é devido assim que o servidor cumpre os requisitos, independentemente de atrasos administrativos. Progressão Pleiteada: A parte recorrente busca a progressão para a Classe C, Referência III. Pedidos A reforma da sentença. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 130/2019-PMM. A condenação do Município de Macapá ao pagamento dos valores retroativos devidos. Contrarrazões: Requer o não provimento do recurso inominado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito do recurso sobre o direito às progressões que faria jus a parte autora no cargo de agente de combate às endemias vinculado ao Município de Macapá. A parte autora encontra-se na Classe A, Nível 4, até o ajuizamento do feito. Por meio da Lei Complementar nº 081/2011, o Município de Macapá transformou em cargos públicos os antigos empregos públicos ocupados pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituídos pela Lei Complementar nº 043/2007-PMM, criando ainda, os cargos públicos de agentes de vigilância em saúde. Dessa forma, essas categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos Municipais em 29/08/2011 sob o vínculo estatutário. A Lei Complementar Municipal nº 081/2011-PMM, nos termos do seu art. 8º, entrou em vigor em 29/08/2011, data de sua publicação. Nesse contexto, o art 4º da Lei Complementar Municipal nº 081/2011-PMM, definiu que: “O tempo de serviço sob o manto do regime celetista, a contar de 01/11/2007, será contado para efeito de anuênio, progressão funcional e demais direitos em que seja computado o período no qual tenha sido prestado ao Município de Macapá.” Nos termos do Decreto Municipal nº 6.467/2011-PMM, a parte autora, ora recorrente, foi enquadrada inicialmente na Classe A, Nível 04 ao ingressar no regime estatutário. O art. 2º da Lei Complementar nº 130/2019-PMM não se aplica à parte autora porque o seu cargo é de Agente Comunitário de Saúde e a referida norma atribuiu o reenquadramento na Classe A, Nível 01, somente ao Agente de Vigilância em Saúde. A parte autora foi enquadrada no Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM, pelo Decreto Municipal nº 843/2020, publicado no Diário Oficial do Município de Macapá nº 3754 de 21/02/2020. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, em seu anexo VII, traz regra de transição, com tabela de correlação para o reenquadramento da Lei nº 106/2014-PMM para a Lei de regência supracitada, reenquadrando a parte autora na Classe B-I a partir de sua vigência, em 01/08/2018. Por outro lado, importante mencionar que o art. 10, § 7º, da Lei Complementar nº 123/2018-PMM prevê que o quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no seu art. 6º, dentre os quais os cargos de agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde, não poderá ultrapassar os seguintes limites: “I - na classe D: 10% (dez por cento); II - nas classes C e D: 30% (trinta por cento); III - nas classes B, C e D: 60% (sessenta por cento).” Fixam-se, desse modo, os limites legais do número de cargos em cada classe para fins de consecução de promoção funcional, exigindo o legislador, portanto, a existência de vagas na classe de destino para abertura de procedimento de promoção. Decerto que, in casu, a passagem da Classe A para Classe B, como verificado, deu-se por meio de reenquadramento determinado por lei, em regra de transição, excepcionando a vedação legal acima exposta e a parte ré não comprovou eventual impossibilidade de progressão da parte autora para a classe C. Destarte, com esteio nas informações anteriormente elencadas, as progressões funcionais do polo ativo desta demanda devem seguir, nos moldes do quadro a seguir: Progressão Data 01/11/2007 Data estipulada pela Lei Complementar nº 81/2011-PMM para fins de contagem das progressões funcionais A-4 29/08/2011 LC nº 81/2011 - alteração do regime jurídico - data de publicação da Lei no Diário Oficial do Município de Macapá/AP A-5 01/11/2011 A-6 01/11/2012 A-7 01/11/2013 A-8 01/11/2014 A-9 01/11/2015 A-10 01/11/2016 A-11 01/11/2017 B-I 01/08/2018 Reenquadramento LC nº 123/2018 (Anexo VII, item B - tabela de correlação dos cargos - regras de transição) B-II 01/11/2018 B-III 01/11/2019 B-IV 01/11/2020 B-V 01/11/2021 B-VI 01/11/2022 C-I 01/11/2023 C-II 01/11/2024 C-III 01/11/2025 O Decreto nº 843/2020-MCP enquadrou a parte autora na classe/referência B-I. Ocorre que a parte autora teria direito, à época da publicação do referido decreto em 21/02/2020, à classe/referência B-III. Por isso, a implementação concedida no Decreto nº 843/2020-MCP não é considerada sob pena de violar a irredutibilidade salarial. Consequentemente, ingressando com este feito em 07/07/2025, a parte autora faz jus somente à implementação na Classe C, Referência II, a contar de 01/11/2024. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para, em reforma da sentença, condenar o réu a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante Classe/Referência C-II em 01/11/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, bem como abater os valores recebidos administrativamente. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/Referência B-IV desde 01/11/2020 (prazo prescricional); Classe/Referência B-V desde 01/11/2021; Classe/Referência B-VI desde 01/11/2022; Classe/Referência C-I desde 01/11/2023; Classe/Referência C-II desde 01/11/2024; Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 123/2018-PMM. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias no Município de Macapá/AP, visando ao correto enquadramento funcional e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM, sob alegação de que a Administração Pública Municipal implementou as progressões em data posterior àquela a que tinha direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM foi devidamente implementada no tempo devido; e (ii) determinar se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 081/2011-PMM, que incorporou os Agentes de Combate às Endemias ao regime jurídico único, fixou o marco inicial da contagem de tempo de serviço, para fins de progressão funcional, em 01/11/2007, sendo posteriormente complementada pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que rege o desenvolvimento na carreira para servidores optantes do Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá (PCCSAM). O art. 2º da Lei Complementar nº 130/2019-PMM não se aplica à parte autora porque o seu cargo é de Agente Comunitário de Saúde e a referida norma atribuiu somente ao Agente de Vigilância em Saúde o reenquadramento na Classe A, Referência I. A parte autora foi enquadrada no Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde - PCCAS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM, pelo Decreto Municipal nº 843/2020, publicado no Diário Oficial do Município de Macapá nº 3754 de 21/02/2020. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, condicionado ao decurso do interstício temporal e à avaliação de desempenho, de acordo com a legislação local. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo vedada a inércia administrativa que contrarie o princípio da legalidade. Comprovado que as progressões funcionais foram concedidas em data posterior ao cumprimento dos requisitos legais, é devido o correto enquadramento funcional do servidor, bem como o pagamento das diferenças salariais inadimplidas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, em razão da ausência de provas desconstitutivas do direito alegado pela parte autora. A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão confirma o direito do servidor às progressões funcionais pleiteadas e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em realizar os procedimentos necessários à progressão funcional não pode prejudicar o servidor, devendo os requisitos serem considerados cumpridos para fins de concessão do direito. O correto enquadramento funcional do servidor e o pagamento das diferenças salariais são devidos quando comprovado o decurso do interstício e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento parcial para, em reforma da sentença, condenar a parte ré no cumprimento da obrigação de fazer de implementar a progressão funcional em favor da parte autora na CLASSE C, REFERÊNCIA II, do cargo de agente de comunitário de saúde a partir 01/11/2024, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM, bem como a pagar as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina (13º salário) e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Na condenação de pagamento das diferenças retroativas devem ser observados os seguintes períodos, excluídas as importâncias atingidas pelo prazo prescricional quinquenal: Classe/Referência B-IV desde 14/10/2020 (prazo prescricional);; Classe/Referência B-V desde 01/11/2021; Classe/Referência B-VI desde 01/11/2022; Classe/Referência C-I desde 01/11/2023; Classe/Referência C-II desde 01/11/2024 até a sua implementação. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Sem honorários de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO DE ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 24 de abril de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6041319-08.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIZA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (128ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de abril de 2026
07/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/03/2026, 14:04Juntada de Petição de contrarrazões recursais
17/03/2026, 11:08Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/02/2026, 23:25Ato ordinatório praticado
22/02/2026, 23:25Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:47Confirmada a comunicação eletrônica
28/11/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
27/11/2025, 11:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:58Publicado Sentença em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:58Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6041319-08.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIZA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, nem possuir falta injustificada e nem penalizado administrativamente, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão, levará em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos meses necessários à obtenção da primeira progressão. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período de aquisição da estabilidade. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período em que se tornou estável. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2011-PMM - DATA DE INGRESSO No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único. Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta (C-II), bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá. A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde. O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a tratar, por completo, do que tratava a Lei nº 479/1992, havendo, assim, revogação desta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Desta forma, a previsão de aplicação de norma revogada é ilegal. Outro ponto a ser observado, é que o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM instituiu a possibilidade de dois regimes jurídicos, garantindo-se aos servidores a opção de escolher o regramento a ser aplicado. Desta forma, teríamos dois regimes jurídicos para os servidores do grupo da saúde. Isto não é admissível, ante a regra contida no art. 39 da Constituição Federal, que prevê a existência de regime jurídico único. Aqui está a inconstitucionalidade. Ressalto que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeitos normativos: o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. Nunca é demais ressaltar que é dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM por meio do controle difuso, aplicando-se as demais disposições da Lei Complementar em tela para a análise da pretensão da parte reclamante. DO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 A Lei Complementar 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, promoveu a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Macapá. No anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, encontram-se as tabelas de correlação dos cargos integrantes do plano de cargos e carreiras da área da saúde de Município de Macapá, onde se pode aferir qual a classe nível o profissional da saúde ocupava antes da Lei e qual classe e referência passou a ocupar após a mesma. Dentre os diversos cargos que integram o anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, está o ocupado pela parte reclamante. Essa reestruturação promoveu verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei Complementar 123/2018-PMM. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 123/2018-PMM, produziu efeitos a partir de sua publicação em 1/8/2018. Assim, pode ser objeto de análise uma vez que não foi alcançado pela prescrição quinquenal. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões levarão em consideração o reenquadramento promovido pela Lei Complementar 123/2018-PMM. DO REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 843/2020-PMM O histórico de vida funcional juntado ao evento nº 33 indica que, a partir do Decreto nº 843/2020-PMM, a servidora foi incluída no quadro de servidores da saúde do Município de Macapá, enquadrada na classe/padrão B-I. Todavia, por ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, denota-se que sua absorção no quadro de servidores da saúde decorreu da permissão legal contida no artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018, que deve ser observada para efeito de reenquadramento na tabela que regula tal categoria de servidores municipais, com efeitos a partir do Decreto nº 843/2020-PMM. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar Municipal nº 123/2018, prevê no seu art. 8º o seguinte: Art. 8º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o disposto na Lei Complementar 106/2014 e na Lei Complementar 122/2018, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos Servidores da Saúde do Município de Macapá, anexa à Lei Complementar 123/2018-PMM, considerando, ainda, que seu reenquadramento foi promovido a partir de 19/02/2020, conforme Decreto nº 843/2020-PMM, a partir de quando deve ser efetuada a reclassificação por correlação prevista na alínea "b" do Anexo VII da citada Lei Complementar. Assim, considerando que o servidor deveria estar posicionado na classe A-9 na data da publicação do Decreto nº 843/2020-PMM, seu reenquadramento correspondeu ao nível correlato A-VI da Lei nº 123/2018-PMM, a contar de 19/02/2020. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 14/07/2011 e atualmente encontra-se na classe/padrão A-4. Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-4 a contar de 14/07/2014; Classe/nível A-5 a contar de 14/07/2015; Classe/nível A-6 a contar de 14/07/2016; Classe/nível A-7 a contar de 14/07/2017; Classe/nível A-8 a contar de 14/07/2018; Classe/nível A-9 a contar de 14/07/2019; Classe/nível A-VI a contar de 19/02/2020 (Decreto nº 843/2020, conforme tabela de correlação prevista na alínea "b" do Anexo VII da Lei Complementar nº 123/2018-PMM); Classe/nível B-I a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-II a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2023; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (01/07/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado na classe/padrão B, V. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na classe/referência classe/padrão B, V, a contar de 14/07/2024; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível A-VI em 01/07/2020 (prazo prescricional); Classe/nível B-I a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-II a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2023; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2024. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
18/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/11/2025, 12:23Julgado procedente em parte o pedido
17/11/2025, 12:23Documentos
Ato ordinatório
•22/02/2026, 23:25
Ato ordinatório
•22/02/2026, 23:25
Sentença
•17/11/2025, 12:23
Sentença
•17/11/2025, 12:23
Despacho
•12/09/2025, 11:28
Despacho
•04/09/2025, 12:14
Despacho
•04/09/2025, 12:14
Despacho
•10/07/2025, 11:44
Despacho
•10/07/2025, 11:44