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6002742-61.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Autor
ALICE ALMEIDA CAVALCANTE
CPF 064.***.***-14
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FABIO CAMATA CANDELLO
OAB/SP 196004Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 10:24

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 10:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:03

Publicado Acórdão em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:03

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002742-61.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: A. A. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO Estado do Amapá interpôs embargos de declaração em face de acórdão cuja ementa está abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o Estado do Amapá forneça o medicamento Trikafta 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se: i) configurada a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá; ii) a ausência de negativa do Estado do Amapá em fornecer o medicamento afasta o deferimento da tutela de urgência. 3) Razões de decidir. 3.1) O Estado do Amapá sustenta a sua ilegitimidade em face do tema 1234/STF, dado que o medicamento do grupo 1A deve ser fornecido pela União. Todavia, o referido tema se aplica para as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. E o referido medicamento, conforme nota técnica do NATJus foi incorporado ao SUS pela CONITEC em setembro de 2023. 3.2) A probabilidade do direito se faz presente dado que é dever do Estado garantir o direito à saúde, o que inclui o fornecimento de medicamentos; que o medicamento prescrito é considerado adequado, necessário e urgente para o tratamento da criança. 3.3) O risco se faz presente porquanto a patologia de cunho progressivo exige celeridade no recebimento e manutenção da medicação em prol da qualidade de vida da paciente. 3.4) Da mesma forma, a irreversibilidade da medida é flexibilizada em casos de saúde que visam assegurar a preservação da vida. 4) Dispositivo. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado. Após discorrer sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o embargante aponta omissão quanto ao “enquadramento do medicamento pleiteado (Trikafta – elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor) no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF”, situação que configura a competência da União conforme tema 1234, STF. Pugna pelo acolhimento do aclaratórios para que, sanando omissão, seja reconhecida a competência da Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Excelentíssimos Senhores. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Trikafta. O propósito recursal consiste em analisar se há omissão no acórdão quanto ao enquadramento do medicamento no Grupo 1A do componente especializado da assistência farmacêutica nos termos do tema 1234, STF. Nos “termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria” (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.). No que concerne à omissão, o art. 1.022 determina que deve ser suprida em relação a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ou ainda quando a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O Estado do Amapá sustenta que o acórdão não considerou a incidência do tema 1234 para fins de reconhecimento da competência da União para julgamento do feito. Contudo, está expresso no acórdão o seguinte trecho: (...) O Estado do Amapá sustenta a sua ilegitimidade em face do tema 1234/STF, dado que o medicamento do grupo 1A deve ser fornecido pela União. Todavia, o referido tema se aplica para as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. E o referido medicamento, conforme nota técnica do NATJus foi incorporado ao SUS pela CONITEC em setembro de 2023. (...) Inexiste omissão quando a decisão se manifesta sobre a tese firmada em julgamento de caso repetitivo mesmo que seja para afastar sua incidência dada a distinção realizada. Inclusive, analisando o processo principal, houve anterior declínio de competência para a Justiça Federal que, por sua vez determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. A tentativa de rediscussão de matéria já decidida não se viabiliza nos embargos de declaração, sobretudo quando se considera que o inconformismo da parte com o resultado não configura vício a ser sanado mediante utilização dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIA DEBATIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Trikafta. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se há omissão no acórdão quanto ao enquadramento do medicamento no Grupo 1A do componente especializado da assistência farmacêutica nos termos do tema 1234, STF. 3) Razões de decidir. 3.1) Inexiste omissão quando a decisão se manifesta sobre a tese firmada em julgamento de caso repetitivo mesmo que seja para afastar sua incidência dada a distinção realizada. 3.2) A tentativa de rediscussão de matéria já decidida não se viabiliza nos embargos de declaração, sobretudo quando se considera que o inconformismo da parte com o resultado não configura vício a ser sanado mediante utilização dos embargos de declaração. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES(1 Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.

09/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

08/04/2026, 15:52

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 15:52

Embargos de Declaração Não-acolhidos

08/04/2026, 15:52

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

07/04/2026, 15:34

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

07/04/2026, 15:32

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição

18/03/2026, 14:07

Confirmada a comunicação eletrônica

18/03/2026, 14:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 01:02
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
08/04/2026, 15:52
TipoProcessoDocumento#74
08/04/2026, 15:52
TipoProcessoDocumento#63
10/02/2026, 15:32
TipoProcessoDocumento#74
05/02/2026, 09:50
TipoProcessoDocumento#74
05/02/2026, 09:50
TipoProcessoDocumento#63
29/09/2025, 10:35
TipoProcessoDocumento#64
03/09/2025, 11:17