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0044707-89.2023.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 8.112,84
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA
CPF 941.***.***-53
Autor
SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA
CPF 423.***.***-15
Autor
SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO
CPF 226.***.***-87
Autor
SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES
CPF 433.***.***-87
Autor
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico (ID 27060331/27060332) e manifestação conforme certificado em ID 27060328/27060330. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044707-89.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios]

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044707-89.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Os autores requereram a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 25336917, as procurações então juntadas conferiam poderes específicos para atuação em outras demandas coletivas, não autorizando o levantamento de valores no presente cumprimento de sentença. Diante dessa irregularidade, a parte autora foi novamente intimada para promover a juntada de procurações individuais, com poderes específicos, compatíveis com o objeto desta execução. Ocorre que, ao invés de cumprir a determinação judicial, a parte autora reapresentou exatamente os mesmos instrumentos de mandato anteriormente juntados no ID 25037939, procedendo à supressão de trechos do texto original, notadamente aqueles que delimitavam os poderes para outras demandas coletivas, sem qualquer esclarecimento, ratificação expressa dos outorgantes ou apresentação de novas procurações regularmente firmadas. Tal circunstância é verificada nas procurações outorgadas por Solange Maria Mendes Barbosa (ID 25804209), Sueli do Socorro Nunes Silva (ID 25804212) e Sueli Ishida Castrezano de Siqueira (ID 25804213). A conduta adotada pelo patrono dos autores extrapola o mero descumprimento de determinação judicial e revela extrema gravidade, pois a alteração unilateral do conteúdo de instrumento de mandato, sem nova outorga válida, compromete a autenticidade do documento, afronta a fé pública processual e não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. O processo judicial exige lealdade, boa-fé e transparência das partes e de seus procuradores, sendo absolutamente inadmissível a tentativa de adequar documentos pretéritos por meio de supressões ou modificações, com o objetivo de aparentar regularidade inexistente. Diante desse contexto, não há qualquer possibilidade de deferimento do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, vez que ausente a comprovação válida dos poderes outorgados à sociedade de advocacia. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia e concedo, em caráter excepcional, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de procurações individuais íntegras e válidas, devidamente assinadas pelos outorgantes, com poderes específicos e compatíveis com o objeto desta demanda. Fica o advogado dos autores EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que, a partir desta data (27/01/2026), a constatação por este juízo de nova adulteração, supressão ou modificação indevida de instrumentos de mandato, ensejará a imediata adoção das medidas cabíveis para apuração de ilícito penal, notadamente aquele previsto no art. 298 do Código Penal, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar, bem como da adoção de outras providências processuais que se mostrarem necessárias. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

28/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará (ID 25440281/25440282/2544028325440284). WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044707-89.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios]

15/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044707-89.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifico que algumas das procurações juntadas conferem poderes específicos para ajuizamento de outras demandas como 2.84%, progressão funcional e diferença de décimo terceiro e cobrança de efeitos retroativos da Lei 1.896/2015, não guardando relação com o objeto da demanda coletiva. Assim, somente é possível autorizar o levantamento do crédito principal pela sociedade de advocacia em relação aos credores cujas procurações conferem poderes para cobrança de retroativo dos efeitos financeiros da Lei 979/2006 e para cobrança de valores em geral. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido somente para autorizar a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia para levantamento do crédito principal devido aos credores abaixo listados e concedo o prazo de 15 dias para juntada da procuração em relação aos demais. SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO. 1 - SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO - Conta Judicial: 2100129088021. Valor a ser levantado: R$ 137,51 e rendimentos. 2 - SONIA MARIA GONÇALVES DE ANDRADE - Conta Judicial: 2100129088018. Valor a ser levantado: R$ 130,86 e rendimentos. 3 - SONIA LUIZA MARQUES SOARES - Conta Judicial: 2100129088017. Valor a ser levantado: R$ 811,26 e rendimentos. 4 - SOLANGE GORETTE CORREA PERELANO - Conta Judicial: 2100129088015. Valor a ser levantado: R$ 131,384 e rendimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

11/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044707-89.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Os credores requereram a expedição de um único alvará de levantamento em nome da Sociedade de Advocacia que patrocina o Sindicato, bem como a expedição de alvará dos honorários, com a retenção do IR, juntando DARF. Decido. Quanto ao primeiro pleito, esclareço que não há nos autos procuração individual outorgando poderes à Sociedade de Advocacia para levantamento do crédito dos substituídos, havendo somente procuração outorgada pelo Sindicato, que possibilita somente o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, mas não autoriza o levantamento de valores devidos aos substituídos. De outro giro, não há óbice ao levantamento dos honorários. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido e determino: 1 - O pagamento do DARF no valor de R$ 12,17 (ID 24000323), com o valor depositado na 2200129087774. 2 - Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios (R$ 799,11). Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados na planilha de ID 15080260. 3 - Intimar os credores para, no prazo de 15 dias, juntarem procuração individual com poderes para receber e dar quitação, ficando advertido de que se não forem apresentadas as procurações, os alvarás referentes ao crédito principal serão expedidos em nome dos substituídos. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044707-89.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Antes de apreciar o pedido de expedição dos alvarás, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se o patrono dos credores para juntar nos autos o DARF no no percentual de 1,5% do valor dos honorários (R$ 811,28), no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

26/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que, promovo a intimação do autor, conforme determinado em ID 22689723, ante a juntada em ID 22860913. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO

05/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

26/06/2024, 06:57

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/06/2024 11:23:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).

17/06/2024, 10:31

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/06/2024 11:23:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA

12/06/2024, 07:45

Em Atos do Juiz. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze (15) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (MO 20).

07/06/2024, 11:23

Certifico que faço os autos conclusos.

03/06/2024, 09:54

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

03/06/2024, 09:54

Juntada de exceção de pré-executividade pelo Estado do Amapá.

24/05/2024, 13:11

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/04/2024 14:35:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).

22/04/2024, 08:29
Documentos
Nenhum documento disponivel