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0034302-62.2021.8.03.0001
Procedimento Comum CívelServidãoCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 39.450,77
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE ELIVALDO COUTINHO
ESPOLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ
MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ
CPF 716.***.***-09
Advogados / Representantes
JOSE ELIVALDO COUTINHO
OAB/AP 763•Representa: ATIVO
PEDRO BARBOSA DE SOUZA
OAB/AP 4046•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ e ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ (ID 27825102) contra a decisão interlocutória de ID 27806350, que determinou a expedição de mandado para avaliação do imóvel situado na Avenida Almirante Barroso, nº 2360, Bairro Santa Rita, Macapá/AP, e intimou o exequente para apresentar a certidão de inteiro teor do referido bem. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não enfrentou teses de ordem pública anteriormente apresentadas, como a impenhorabilidade do bem de família, o reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6001100-19.2026.8.03.0000 (ID 27153689) e o pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar. Sustentam, ainda, que o avanço dos atos executivos sem a prévia análise dessas questões viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a dignidade da pessoa humana. Requerem a atribuição de efeito modificativo para suspender a avaliação. O exequente apresentou manifestação (ID 28058131), defendendo que a decisão embargada não possui vícios, tratando-se apenas de inconformismo da parte devedora. Esclareceu que a avaliação é ato preparatório e não se confunde com a penhora. Informou, por fim, a impossibilidade material de juntar a certidão de registro de imóveis, uma vez que o bem possui apenas registro cadastral municipal (BCI/Espelho), e não matrícula individualizada em cartório. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não prospera quanto à alegação de vícios integrativos, comportando acolhimento apenas para esclarecimento e integração pontual sobre a documentação do imóvel. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir erros materiais, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. Não servem para a rediscussão do mérito da decisão quando o magistrado já firmou seu convencimento de forma fundamentada. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, não há omissão. Este Juízo, na decisão de ID 26453898, já havia assentado que tal alegação era genérica e preventiva, visto que não havia ocorrido qualquer ato de constrição sobre o imóvel. A decisão agora embargada (ID 27806350) seguiu essa lógica ao determinar a avaliação antes de decidir sobre a penhora. A avaliação é ato técnico e instrumental, necessário justamente para que o Juízo verifique a adequação e a proporcionalidade da medida, em observância ao art. 805 do CPC. Sobre a hipossuficiência econômica e a gratuidade deferida pelo Tribunal (ID 27153689), é importante destacar que o benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e honorários, mas não extingue a obrigação principal fixada na sentença (danos materiais). O reconhecimento da vulnerabilidade financeira não torna o patrimônio do devedor automaticamente imune à execução forçada. Quanto ao desbloqueio de valores, a matéria foi objeto de decisão específica em ID 27980865, que indeferiu o pedido por ausência de prova da natureza impenhorável das quantias, observando o art. 854, § 3º, do CPC. Portanto, não há vício a ser sanado por esta via, mas sim nítida pretensão de reforma da decisão, o que deve ser buscado pelo recurso próprio. Do esclarecimento sobre a certidão do imóvel (Integração) O exequente demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação de juntada da certidão de inteiro teor, alegando que o imóvel não possui matrícula em cartório, mas apenas registro na Prefeitura Municipal de Macapá (ID 28058131). Compulsando os autos, verifica-se que a individualização do bem tem sido feita com base em documentos como o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e o espelho cadastral (ID 23049622 e ID 23049638). Diante da inexistência de registro imobiliário formal, o comando judicial deve ser integrado para admitir os documentos cadastrais já existentes como meio idôneo de identificação para fins de avaliação e futura penhora de direitos sobre o imóvel. A realização da avaliação por Oficial de Justiça torna-se, inclusive, ainda mais relevante neste cenário, pois permitirá certificar a situação fática e as características reais do bem, suprindo a lacuna registral para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração no que tange aos pedidos de efeito infringente e suspensão da execução, por inexistirem as omissões e contradições apontadas. Contudo, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para integrar e esclarecer a decisão de ID 27806350, nos seguintes termos: a) Reconheço a impossibilidade material de juntada da certidão de inteiro teor do registro de imóveis, diante da informação de inexistência de matrícula; b) Admito os documentos cadastrais municipais (BCI e espelhos) já constantes nos autos como suficientes para a individualização do bem nesta fase; c) Mantenho integralmente a determinação de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, cujo laudo deverá subsidiar a análise posterior sobre a viabilidade da penhora e a arguição de bem de família. Mantenho o mandado de avaliação expedido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a diligência com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ e ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ (ID 27825102) contra a decisão interlocutória de ID 27806350, que determinou a expedição de mandado para avaliação do imóvel situado na Avenida Almirante Barroso, nº 2360, Bairro Santa Rita, Macapá/AP, e intimou o exequente para apresentar a certidão de inteiro teor do referido bem. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não enfrentou teses de ordem pública anteriormente apresentadas, como a impenhorabilidade do bem de família, o reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6001100-19.2026.8.03.0000 (ID 27153689) e o pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar. Sustentam, ainda, que o avanço dos atos executivos sem a prévia análise dessas questões viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a dignidade da pessoa humana. Requerem a atribuição de efeito modificativo para suspender a avaliação. O exequente apresentou manifestação (ID 28058131), defendendo que a decisão embargada não possui vícios, tratando-se apenas de inconformismo da parte devedora. Esclareceu que a avaliação é ato preparatório e não se confunde com a penhora. Informou, por fim, a impossibilidade material de juntar a certidão de registro de imóveis, uma vez que o bem possui apenas registro cadastral municipal (BCI/Espelho), e não matrícula individualizada em cartório. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não prospera quanto à alegação de vícios integrativos, comportando acolhimento apenas para esclarecimento e integração pontual sobre a documentação do imóvel. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir erros materiais, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. Não servem para a rediscussão do mérito da decisão quando o magistrado já firmou seu convencimento de forma fundamentada. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, não há omissão. Este Juízo, na decisão de ID 26453898, já havia assentado que tal alegação era genérica e preventiva, visto que não havia ocorrido qualquer ato de constrição sobre o imóvel. A decisão agora embargada (ID 27806350) seguiu essa lógica ao determinar a avaliação antes de decidir sobre a penhora. A avaliação é ato técnico e instrumental, necessário justamente para que o Juízo verifique a adequação e a proporcionalidade da medida, em observância ao art. 805 do CPC. Sobre a hipossuficiência econômica e a gratuidade deferida pelo Tribunal (ID 27153689), é importante destacar que o benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e honorários, mas não extingue a obrigação principal fixada na sentença (danos materiais). O reconhecimento da vulnerabilidade financeira não torna o patrimônio do devedor automaticamente imune à execução forçada. Quanto ao desbloqueio de valores, a matéria foi objeto de decisão específica em ID 27980865, que indeferiu o pedido por ausência de prova da natureza impenhorável das quantias, observando o art. 854, § 3º, do CPC. Portanto, não há vício a ser sanado por esta via, mas sim nítida pretensão de reforma da decisão, o que deve ser buscado pelo recurso próprio. Do esclarecimento sobre a certidão do imóvel (Integração) O exequente demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação de juntada da certidão de inteiro teor, alegando que o imóvel não possui matrícula em cartório, mas apenas registro na Prefeitura Municipal de Macapá (ID 28058131). Compulsando os autos, verifica-se que a individualização do bem tem sido feita com base em documentos como o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e o espelho cadastral (ID 23049622 e ID 23049638). Diante da inexistência de registro imobiliário formal, o comando judicial deve ser integrado para admitir os documentos cadastrais já existentes como meio idôneo de identificação para fins de avaliação e futura penhora de direitos sobre o imóvel. A realização da avaliação por Oficial de Justiça torna-se, inclusive, ainda mais relevante neste cenário, pois permitirá certificar a situação fática e as características reais do bem, suprindo a lacuna registral para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração no que tange aos pedidos de efeito infringente e suspensão da execução, por inexistirem as omissões e contradições apontadas. Contudo, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para integrar e esclarecer a decisão de ID 27806350, nos seguintes termos: a) Reconheço a impossibilidade material de juntada da certidão de inteiro teor do registro de imóveis, diante da informação de inexistência de matrícula; b) Admito os documentos cadastrais municipais (BCI e espelhos) já constantes nos autos como suficientes para a individualização do bem nesta fase; c) Mantenho integralmente a determinação de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, cujo laudo deverá subsidiar a análise posterior sobre a viabilidade da penhora e a arguição de bem de família. Mantenho o mandado de avaliação expedido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a diligência com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ e ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ (ID 27825102) contra a decisão interlocutória de ID 27806350, que determinou a expedição de mandado para avaliação do imóvel situado na Avenida Almirante Barroso, nº 2360, Bairro Santa Rita, Macapá/AP, e intimou o exequente para apresentar a certidão de inteiro teor do referido bem. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não enfrentou teses de ordem pública anteriormente apresentadas, como a impenhorabilidade do bem de família, o reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6001100-19.2026.8.03.0000 (ID 27153689) e o pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar. Sustentam, ainda, que o avanço dos atos executivos sem a prévia análise dessas questões viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a dignidade da pessoa humana. Requerem a atribuição de efeito modificativo para suspender a avaliação. O exequente apresentou manifestação (ID 28058131), defendendo que a decisão embargada não possui vícios, tratando-se apenas de inconformismo da parte devedora. Esclareceu que a avaliação é ato preparatório e não se confunde com a penhora. Informou, por fim, a impossibilidade material de juntar a certidão de registro de imóveis, uma vez que o bem possui apenas registro cadastral municipal (BCI/Espelho), e não matrícula individualizada em cartório. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não prospera quanto à alegação de vícios integrativos, comportando acolhimento apenas para esclarecimento e integração pontual sobre a documentação do imóvel. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir erros materiais, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. Não servem para a rediscussão do mérito da decisão quando o magistrado já firmou seu convencimento de forma fundamentada. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, não há omissão. Este Juízo, na decisão de ID 26453898, já havia assentado que tal alegação era genérica e preventiva, visto que não havia ocorrido qualquer ato de constrição sobre o imóvel. A decisão agora embargada (ID 27806350) seguiu essa lógica ao determinar a avaliação antes de decidir sobre a penhora. A avaliação é ato técnico e instrumental, necessário justamente para que o Juízo verifique a adequação e a proporcionalidade da medida, em observância ao art. 805 do CPC. Sobre a hipossuficiência econômica e a gratuidade deferida pelo Tribunal (ID 27153689), é importante destacar que o benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e honorários, mas não extingue a obrigação principal fixada na sentença (danos materiais). O reconhecimento da vulnerabilidade financeira não torna o patrimônio do devedor automaticamente imune à execução forçada. Quanto ao desbloqueio de valores, a matéria foi objeto de decisão específica em ID 27980865, que indeferiu o pedido por ausência de prova da natureza impenhorável das quantias, observando o art. 854, § 3º, do CPC. Portanto, não há vício a ser sanado por esta via, mas sim nítida pretensão de reforma da decisão, o que deve ser buscado pelo recurso próprio. Do esclarecimento sobre a certidão do imóvel (Integração) O exequente demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação de juntada da certidão de inteiro teor, alegando que o imóvel não possui matrícula em cartório, mas apenas registro na Prefeitura Municipal de Macapá (ID 28058131). Compulsando os autos, verifica-se que a individualização do bem tem sido feita com base em documentos como o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e o espelho cadastral (ID 23049622 e ID 23049638). Diante da inexistência de registro imobiliário formal, o comando judicial deve ser integrado para admitir os documentos cadastrais já existentes como meio idôneo de identificação para fins de avaliação e futura penhora de direitos sobre o imóvel. A realização da avaliação por Oficial de Justiça torna-se, inclusive, ainda mais relevante neste cenário, pois permitirá certificar a situação fática e as características reais do bem, suprindo a lacuna registral para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração no que tange aos pedidos de efeito infringente e suspensão da execução, por inexistirem as omissões e contradições apontadas. Contudo, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para integrar e esclarecer a decisão de ID 27806350, nos seguintes termos: a) Reconheço a impossibilidade material de juntada da certidão de inteiro teor do registro de imóveis, diante da informação de inexistência de matrícula; b) Admito os documentos cadastrais municipais (BCI e espelhos) já constantes nos autos como suficientes para a individualização do bem nesta fase; c) Mantenho integralmente a determinação de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, cujo laudo deverá subsidiar a análise posterior sobre a viabilidade da penhora e a arguição de bem de família. Mantenho o mandado de avaliação expedido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a diligência com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que as quantias possuem natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência da parte executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória no presente caso. Embora a parte alegue que os valores possuem natureza alimentar, não foram juntados aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a origem das quantias bloqueadas, tampouco elementos que evidenciem tratar-se de verba salarial, benefício previdenciário ou qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. A mera alegação de hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida em decisão proferida em sede recursal, não é suficiente, por si só, para presumir a natureza alimentar dos valores mantidos em conta bancária, sendo imprescindível a comprovação concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição. Desse modo, ausente prova inequívoca da natureza impenhorável das quantias, não há como acolher o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Após, conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que as quantias possuem natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência da parte executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória no presente caso. Embora a parte alegue que os valores possuem natureza alimentar, não foram juntados aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a origem das quantias bloqueadas, tampouco elementos que evidenciem tratar-se de verba salarial, benefício previdenciário ou qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. A mera alegação de hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida em decisão proferida em sede recursal, não é suficiente, por si só, para presumir a natureza alimentar dos valores mantidos em conta bancária, sendo imprescindível a comprovação concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição. Desse modo, ausente prova inequívoca da natureza impenhorável das quantias, não há como acolher o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Após, conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que as quantias possuem natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência da parte executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória no presente caso. Embora a parte alegue que os valores possuem natureza alimentar, não foram juntados aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a origem das quantias bloqueadas, tampouco elementos que evidenciem tratar-se de verba salarial, benefício previdenciário ou qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. A mera alegação de hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida em decisão proferida em sede recursal, não é suficiente, por si só, para presumir a natureza alimentar dos valores mantidos em conta bancária, sendo imprescindível a comprovação concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição. Desse modo, ausente prova inequívoca da natureza impenhorável das quantias, não há como acolher o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Após, conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte CREDORA para se manifestar sobre embargos de declaração (ID 27825102), no prazo de 05 (cinco) dias. JANAINA FERREIRA SERVIDORA DA 4VC/MCP
21/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a penhora e avaliação de bem imóvel de titularidade dos executados, conforme indicado na petição de id 27763837. Verifica-se que já foram adotadas medidas típicas de pesquisa patrimonial, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito suficiente à satisfação do crédito exequendo, o que autoriza, em tese, o avanço dos atos executivos para constrição sobre bem imóvel, nos termos dos arts. 789 e 835 do CPC. Todavia, antes da análise do pedido de penhora, reputo necessária a prévia avaliação do bem indicado, a fim de melhor aferir sua adequação à satisfação do crédito e observar os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Diante disso, determino a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação do imóvel situado na Avenida Almirante Barroso, nº 2360, Bairro Santa Rita, Macapá/AP, com a descrição constante dos autos, certificando detalhadamente suas características, estado de conservação e valor de mercado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do registro do imóvel, expedida pelo cartório competente. Com a juntada do laudo de avaliação e da certidão, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 6001100-19.2026.8.03.0000 (ID 27153689), bem como que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por este Juízo, não subsiste óbice ao regular prosseguimento da fase executiva. No caso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de pedido de realização de diligências eletrônicas de constrição e pesquisa patrimonial, mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei). A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Dessa forma, a realização das diligências eletrônicas pretendidas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte credora acarretará a não realização das pesquisas patrimoniais, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ana Cláudia da Costa Vaz (ID 25618366), na qualidade de herdeira e representante do Espólio de Neuza da Costa Vaz, insurgindo-se contra a execução deflagrada por José Elivaldo Coutinho (ID 24589115). Em síntese, a impugnante sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica com base em inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. No mérito da resistência executiva, argumenta a inexigibilidade do título e excesso de execução, afirmando que o valor devido seria equivalente a zero reais, sob a justificativa de que as benfeitorias mencionadas na fase de conhecimento não foram incorporadas ao imóvel e que os materiais teriam sido retirados pelo exequente. Aduz, ainda, a existência de erro de fato na sentença de mérito quanto à posse histórica do terreno e a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação (ID 26409831), rebatendo preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça. Argumentou que a contratação de advogado particular e a condição dos herdeiros do espólio demonstram capacidade financeira, salientando que o benefício não pode servir de blindagem patrimonial. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada, uma vez que a sentença de ID 23051099 transitou em julgado em 30/09/2025, após ampla dilação probatória e realização de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU). Ressaltou que a parte executada permaneceu inerte durante a instrução e não impugnou o laudo pericial oficial no momento oportuno, tornando inviável a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela impugnante, verifica-se que esta não logrou êxito em demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica de forma a contemplar o espólio. Conforme destacado pelo exequente, a análise da hipossuficiência em casos de espólio deve recair sobre o acervo hereditário e não apenas sobre a condição individual de um dos herdeiros. No caso em tela, a parte executada é representada por advogado particular e possui patrimônio imobiliário objeto da própria lide, não tendo sido colacionados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou documentos que comprovem a insolvência do espólio para arcar com os encargos processuais. O simples registro no CadÚnico de uma das herdeiras não possui o condão de estender automaticamente a benesse ao ente despersonalizado que detém patrimônio próprio. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No que tange à alegada inexigibilidade do título e excesso de execução, a pretensão da impugnante encontra óbice intransponível nos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A sentença de ID 23051099, confirmada pelo trânsito em julgado certificado em ID 23709555, fundamentou-se em prova técnica robusta produzida pela SEMHOU (ID 23051086), a qual constatou o avanço indevido de construções da parte ré sobre o lote do autor e delimitou os danos materiais em R$ 26.400,00 decorrentes da interrupção injustificada da obra e deterioração de materiais. Pretender, neste momento processual, afirmar que o valor devido é zero sob o argumento de que os materiais foram retirados ou que a posse histórica pertence à família da executada, configura tentativa de reabrir a fase de conhecimento, o que é vedado pelo sistema jurídico processual, conforme os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Demais disso, A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias passíveis de discussão, não servindo como sucedâneo recursal para atacar o conteúdo meritório de decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Registro que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial oficial durante a instrução (ID 23051081 e ID 23051075) e quedou-se inerte, conforme certificado na sentença. Logo, as questões relativas à metragem dos lotes, à autoria das construções e ao prejuízo material suportado pelo exequente estão preclusas. Da mesma forma, a menção à futura ação rescisória não possui o efeito de suspender o prosseguimento da execução, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade na citação ou vício transrescisório. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, observa-se que tal alegação foi feita de forma genérica e preventiva, sem que tenha ocorrido, até o presente momento, qualquer ato de constrição judicial sobre o imóvel de residência da impugnante. Ademais, a execução versa sobre obrigação pecuniária decorrente de danos materiais e honorários sucumbenciais. Por fim, a rejeição das demais teses da impugnação, somada à ausência de garantia do juízo ou de relevância da fundamentação jurídica para a rediscussão do título, impõe o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento dos atos executivos. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente em ID 24589118 guarda estrita fidelidade aos parâmetros fixados no dispositivo da sentença, não tendo a impugnante apontado erro aritmético específico, limitando-se a negar a existência da própria dívida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 25618366 e determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Requeira o credor o que entender de direito, em 5 dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ana Cláudia da Costa Vaz (ID 25618366), na qualidade de herdeira e representante do Espólio de Neuza da Costa Vaz, insurgindo-se contra a execução deflagrada por José Elivaldo Coutinho (ID 24589115). Em síntese, a impugnante sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica com base em inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. No mérito da resistência executiva, argumenta a inexigibilidade do título e excesso de execução, afirmando que o valor devido seria equivalente a zero reais, sob a justificativa de que as benfeitorias mencionadas na fase de conhecimento não foram incorporadas ao imóvel e que os materiais teriam sido retirados pelo exequente. Aduz, ainda, a existência de erro de fato na sentença de mérito quanto à posse histórica do terreno e a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação (ID 26409831), rebatendo preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça. Argumentou que a contratação de advogado particular e a condição dos herdeiros do espólio demonstram capacidade financeira, salientando que o benefício não pode servir de blindagem patrimonial. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada, uma vez que a sentença de ID 23051099 transitou em julgado em 30/09/2025, após ampla dilação probatória e realização de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU). Ressaltou que a parte executada permaneceu inerte durante a instrução e não impugnou o laudo pericial oficial no momento oportuno, tornando inviável a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela impugnante, verifica-se que esta não logrou êxito em demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica de forma a contemplar o espólio. Conforme destacado pelo exequente, a análise da hipossuficiência em casos de espólio deve recair sobre o acervo hereditário e não apenas sobre a condição individual de um dos herdeiros. No caso em tela, a parte executada é representada por advogado particular e possui patrimônio imobiliário objeto da própria lide, não tendo sido colacionados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou documentos que comprovem a insolvência do espólio para arcar com os encargos processuais. O simples registro no CadÚnico de uma das herdeiras não possui o condão de estender automaticamente a benesse ao ente despersonalizado que detém patrimônio próprio. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No que tange à alegada inexigibilidade do título e excesso de execução, a pretensão da impugnante encontra óbice intransponível nos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A sentença de ID 23051099, confirmada pelo trânsito em julgado certificado em ID 23709555, fundamentou-se em prova técnica robusta produzida pela SEMHOU (ID 23051086), a qual constatou o avanço indevido de construções da parte ré sobre o lote do autor e delimitou os danos materiais em R$ 26.400,00 decorrentes da interrupção injustificada da obra e deterioração de materiais. Pretender, neste momento processual, afirmar que o valor devido é zero sob o argumento de que os materiais foram retirados ou que a posse histórica pertence à família da executada, configura tentativa de reabrir a fase de conhecimento, o que é vedado pelo sistema jurídico processual, conforme os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Demais disso, A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias passíveis de discussão, não servindo como sucedâneo recursal para atacar o conteúdo meritório de decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Registro que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial oficial durante a instrução (ID 23051081 e ID 23051075) e quedou-se inerte, conforme certificado na sentença. Logo, as questões relativas à metragem dos lotes, à autoria das construções e ao prejuízo material suportado pelo exequente estão preclusas. Da mesma forma, a menção à futura ação rescisória não possui o efeito de suspender o prosseguimento da execução, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade na citação ou vício transrescisório. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, observa-se que tal alegação foi feita de forma genérica e preventiva, sem que tenha ocorrido, até o presente momento, qualquer ato de constrição judicial sobre o imóvel de residência da impugnante. Ademais, a execução versa sobre obrigação pecuniária decorrente de danos materiais e honorários sucumbenciais. Por fim, a rejeição das demais teses da impugnação, somada à ausência de garantia do juízo ou de relevância da fundamentação jurídica para a rediscussão do título, impõe o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento dos atos executivos. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente em ID 24589118 guarda estrita fidelidade aos parâmetros fixados no dispositivo da sentença, não tendo a impugnante apontado erro aritmético específico, limitando-se a negar a existência da própria dívida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 25618366 e determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Requeira o credor o que entender de direito, em 5 dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034302-62.2021.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ana Cláudia da Costa Vaz (ID 25618366), na qualidade de herdeira e representante do Espólio de Neuza da Costa Vaz, insurgindo-se contra a execução deflagrada por José Elivaldo Coutinho (ID 24589115). Em síntese, a impugnante sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica com base em inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. No mérito da resistência executiva, argumenta a inexigibilidade do título e excesso de execução, afirmando que o valor devido seria equivalente a zero reais, sob a justificativa de que as benfeitorias mencionadas na fase de conhecimento não foram incorporadas ao imóvel e que os materiais teriam sido retirados pelo exequente. Aduz, ainda, a existência de erro de fato na sentença de mérito quanto à posse histórica do terreno e a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação (ID 26409831), rebatendo preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça. Argumentou que a contratação de advogado particular e a condição dos herdeiros do espólio demonstram capacidade financeira, salientando que o benefício não pode servir de blindagem patrimonial. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada, uma vez que a sentença de ID 23051099 transitou em julgado em 30/09/2025, após ampla dilação probatória e realização de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU). Ressaltou que a parte executada permaneceu inerte durante a instrução e não impugnou o laudo pericial oficial no momento oportuno, tornando inviável a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela impugnante, verifica-se que esta não logrou êxito em demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica de forma a contemplar o espólio. Conforme destacado pelo exequente, a análise da hipossuficiência em casos de espólio deve recair sobre o acervo hereditário e não apenas sobre a condição individual de um dos herdeiros. No caso em tela, a parte executada é representada por advogado particular e possui patrimônio imobiliário objeto da própria lide, não tendo sido colacionados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou documentos que comprovem a insolvência do espólio para arcar com os encargos processuais. O simples registro no CadÚnico de uma das herdeiras não possui o condão de estender automaticamente a benesse ao ente despersonalizado que detém patrimônio próprio. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No que tange à alegada inexigibilidade do título e excesso de execução, a pretensão da impugnante encontra óbice intransponível nos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A sentença de ID 23051099, confirmada pelo trânsito em julgado certificado em ID 23709555, fundamentou-se em prova técnica robusta produzida pela SEMHOU (ID 23051086), a qual constatou o avanço indevido de construções da parte ré sobre o lote do autor e delimitou os danos materiais em R$ 26.400,00 decorrentes da interrupção injustificada da obra e deterioração de materiais. Pretender, neste momento processual, afirmar que o valor devido é zero sob o argumento de que os materiais foram retirados ou que a posse histórica pertence à família da executada, configura tentativa de reabrir a fase de conhecimento, o que é vedado pelo sistema jurídico processual, conforme os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Demais disso, A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias passíveis de discussão, não servindo como sucedâneo recursal para atacar o conteúdo meritório de decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Registro que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial oficial durante a instrução (ID 23051081 e ID 23051075) e quedou-se inerte, conforme certificado na sentença. Logo, as questões relativas à metragem dos lotes, à autoria das construções e ao prejuízo material suportado pelo exequente estão preclusas. Da mesma forma, a menção à futura ação rescisória não possui o efeito de suspender o prosseguimento da execução, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade na citação ou vício transrescisório. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, observa-se que tal alegação foi feita de forma genérica e preventiva, sem que tenha ocorrido, até o presente momento, qualquer ato de constrição judicial sobre o imóvel de residência da impugnante. Ademais, a execução versa sobre obrigação pecuniária decorrente de danos materiais e honorários sucumbenciais. Por fim, a rejeição das demais teses da impugnação, somada à ausência de garantia do juízo ou de relevância da fundamentação jurídica para a rediscussão do título, impõe o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento dos atos executivos. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente em ID 24589118 guarda estrita fidelidade aos parâmetros fixados no dispositivo da sentença, não tendo a impugnante apontado erro aritmético específico, limitando-se a negar a existência da própria dívida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 25618366 e determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Requeira o credor o que entender de direito, em 5 dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ELIVALDO COUTINHO - AP763-A REQUERIDO: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ, ESPÓLIO DE NEUZA DA COSTA VAZ Advogados do(a) REQUERIDO: ELIELSON CARDOSO RABELO - AP5956, PEDRO BARBOSA DE SOUZA - AP4046-A Outros interessados: Assuntos: [Servidão] Documentos Protocolados: Nos termos da Portaria 001/2023-4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital, pertencente ao Núcleo 4.0, PROMOVO a intimação da parte credora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 6 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0034302-62.2021.8.03.0001 (PJe) Órgão Julgador: 4ª Vara Cível de Macapá Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Servidão] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Servidão] Valor da Causa: R$ 39.450,77 Partes:
08/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2025, VC, PROMOVO a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 50.151,33 (débito principal) + R$ R$ 4.969,35 (honorários sucumbenciais), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de bloqueio de valores e bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Nome do Servidor Matrícula do Servidor
07/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2025, VC, PROMOVO a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 50.151,33 (débito principal) + R$ R$ 4.969,35 (honorários sucumbenciais), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de bloqueio de valores e bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Nome do Servidor Matrícula do Servidor
07/11/2025, 00:00Documentos
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