Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6071035-80.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 45.889.248,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CONSORCIO BR156/AP
CNPJ 23.***.***.0001-58
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
RILDO RODRIGUES AMANAJAS
OAB/AP 2270Representa: ATIVO
DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO
OAB/AP 1533Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/04/2026, 09:38

Juntada de Certidão

21/04/2026, 18:52

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

17/04/2026, 12:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:40

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 1ª VFP, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte ré, promovo a intimação da parte autora, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de apelação

03/04/2026, 15:18

Decorrido prazo de CONSORCIO BR156/AP em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 15:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:36

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:36

Confirmada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071035-80.2025.8.03.0001. AUTOR: CONSORCIO BR156/AP REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CONSÓRCIO BR-156/AP em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.886.248,00 e danos morais no valor de R$ 5.000.000,00. A parte autora sustenta que foi detentora do Contrato nº 003/2015-SETRAP, celebrado com o ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte do Amapá - SETRAP, cujo objeto consistia na elaboração do projeto básico e executivo, bem como na execução das obras de construção e pavimentação da Rodovia BR-156. Relata que, no ano de 2013, as obras de pavimentação do Lote 04, trecho sul da Rodovia BR-156, compreendido entre o km 20 e o km 271,20, foram vinculadas ao Termo de Compromisso nº 142/2013-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o ESTADO DO AMAPÁ, no valor de R$ 125.800.000,00, ficando a SETRAP responsável pela execução da obra. Afirma que, em dezembro de 2015, foi expedida a Ordem de Serviço nº 002/2016-DOV/SETRAP, determinando o início das obras. Posteriormente, em julho de 2017, o IBAMA emitiu a Licença de Instalação nº 1174/2017, estabelecendo as condicionantes ambientais a serem cumpridas no Lote 04. Relata que, no curso da execução contratual, foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000048-20.2016.4.01.3101, em trâmite perante a Justiça Federal, proposta pelo Município de Laranjal do Jari, com o objetivo de garantir a manutenção e conservação asfáltica de toda a extensão da BR-156. No âmbito dessa demanda, o consórcio foi incluído no polo passivo, sendo-lhe determinado que promovesse a instalação de canteiro de obras no prazo de 45 dias. Sustenta que, em audiência realizada em 20.08.2018, o SETRAP, por meio do Ofício nº 1004/2018, solicitou a liberação de 20 km de frente de serviços de terraplenagem e geometria, os quais teriam sido entregues pelo consórcio em 19.04.2018. A autora afirma que, em cumprimento à determinação judicial, providenciou a instalação do canteiro de obras dentro do prazo fixado, com a expectativa de início efetivo da execução do Lote 04. Narra que, às vésperas do lançamento da pedra fundamental da obra, previsto para 05.07.2018, realizou vultosos investimentos, consistentes na contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e estruturação completa do canteiro de obras, incluindo construção de fábrica de pré-moldados, setor administrativo, refeitório, alojamento, oficina, borracharia, laboratório e tanque de combustível. Entretanto, relata que foi surpreendida, em 10.09.2019, com a rescisão do Termo de Compromisso nº 142/2013-00, por ato unilateral, fundamentado no Parecer nº 00620/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU, o qual apontou movimentação financeira irregular no montante de R$ 8.000.000,00 pelo ESTADO DO AMAPÁ, relativa a recursos federais oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Aduz que, antes da rescisão, por meio do Ofício nº 13, protocolado sob nº 059954, em 04.09.2019, às 10h42min, solicitou, em caráter de urgência, informações acerca da denúncia do Termo de Compromisso nº 142/2013-00, ocorrida em reunião ordinária da Diretoria Colegiada do DNIT, cuja pauta tratava da rescisão do referido termo. Afirma, contudo, que não obteve resposta da Secretaria de Estado de Transporte e que não foram adotadas providências pelo gestor estadual para evitar a rescisão, mesmo após o consórcio ter levado a situação ao conhecimento da SETRAP. Sustenta que a rescisão do Termo de Compromisso inviabilizou a execução do contrato, ocasionando expressivos prejuízos financeiros decorrentes dos investimentos realizados e não amortizados, bem como danos à sua imagem institucional. Sustenta que, posteriormente, houve a rescisão do Contrato nº 003/2015-SETRAP, sem a observância do devido processo legal, não tendo dado causa à ruptura contratual. Após discorrer acerca do seu direito, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.886.248,00. Os autos tramitaram inicialmente perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá. Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação, na qual refuta que os prejuízos relatados sejam de responsabilidade do ente estadual ou da SETRAP. Sustenta que a Administração agiu dentro dos limites legais ao promover a rescisão, afirmando que o consórcio deixou de cumprir obrigações contratuais relativas ao cronograma de execução das obras e à qualidade dos serviços prestados (ID 22938749). A UNIÃO apresentou contestação (ID 22939496), na qual, em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual, uma vez que o Termo de Compromisso nº 142/2013-00 foi celebrado entre o DNIT e o ESTADO DO AMAPÁ, por meio da SETRAP. No mérito, distinguiu a presente demanda da Ação Civil Pública nº 0000048-20.2016.4.01.3101, esclarecendo que esta última foi proposta pelo Município de Laranjal do Jari em face da União, visando à implementação e conservação asfáltica da Rodovia BR-156, enquanto a presente ação busca indenização por supostos prejuízos decorrentes da execução do Contrato nº 003/2015-SETRAP. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica (ID 22939496). Em decisão proferida pelo juízo federal, foi reconhecida a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 22939496). Recebidos os autos neste juízo (ID 23094636), o ESTADO DO AMAPÁ ratificou a contestação anteriormente apresentada (ID 24283470). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 24898318 e 25375975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está pronto para sentença, tendo em vista a ausência de requerimento de produção de provas. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos exige a adequada delimitação das relações jurídicas envolvidas, distinguindo-se, de um lado, o Termo de Compromisso nº 142/2013, celebrado entre o DNIT e o Estado do Amapá, destinado à viabilização financeira da obra, e, de outro, o Contrato nº 003/2015-SETRAP, firmado entre o ESTADO DO AMAPÁ e o Consórcio autor para execução dos serviços. A rescisão promovida pelo DNIT incidiu exclusivamente sobre o Termo de Compromisso, razão pela qual a análise do nexo causal deve concentrar-se na motivação formal do ato rescindente e na documentação administrativa que o embasou. Consta dos autos o Termo de Rescisão Unilateral lavrado pelo DNIT, no qual se consignou expressamente que o ajuste estava sendo rescindido com fundamento no art. 69 da Portaria Interministerial nº 424/2016 e nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93. A leitura do ato revela que a rescisão se deu no âmbito da relação entre o órgão federal e o ente convenente, não havendo ali qualquer imputação direta ao Consórcio contratado (ID 22938749): O histórico administrativo demonstra que, ainda em 2015, foi identificada movimentação financeira irregular na conta vinculada ao Termo de Compromisso nº 142/2013. A partir dessa constatação, o DNIT expediu sucessivos ofícios ao requerido, exigindo esclarecimentos e a devolução dos valores considerados irregulares. O cenário evoluiu para atuação do Tribunal de Contas da União, que, por meio dos Acórdãos nº 151/2019 e nº 1149/2019, determinou a restituição dos recursos: “.6.1. com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao estado do Amapá que realize a devolução aos cofres do Dnit, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 8.334.196,29, atualizado monetariamente desde a data do bloqueio judicial dos recursos da conta específica do Termo de Compromisso 142/2013 até a data da efetiva devolução, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007; 1.6.2. autorizar, se requerido, a devolução do montante devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar ao Dnit o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal a atualização monetária prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007;” Consta, ainda, no parecer elaborado pelo Coordenador de Obras Delegadas da DNIT, o qual fundamentou a rescisão do termo de compromisso, que “o Termo de Compromisso em questão, em que pese ter sido celebrado no ano de 2013, apenas em 2015 firmou o contrato 3/2015- SETRAP para a execução das obras do lote 04 da BR-156/AP, objeto do mesmo. No entanto, até o presente momento, as obras não tiveram início, uma vez que o contratado pela SETRAP, não obteve êxito em aprovar os projetos”. É certo que o parecer administrativo menciona a inexistência de início efetivo das obras. Contudo, tal referência aparece inserida no contexto da inexecução global do objeto conveniado, já afetado pela irregularidade financeira e pela instabilidade do convênio. Não se identifica, no ato de rescisão, fundamentação autônoma imputando ao Consórcio a responsabilidade pela ruptura do Termo de Compromisso. A ausência de execução física relevante é mencionada como elemento fático do cenário administrativo, mas não como causa jurídica determinante do desfazimento do ajuste federal. No tocante às notificações encaminhadas ao Consórcio no âmbito do Contrato nº 003/2015-SETRAP, observa-se que tais comunicações dizem respeito à relação contratual mantida com o ESTADO DO AMAPÁ. Ainda que possam ter relevância para a apuração de eventual inadimplemento contratual no plano interno da contratação estadual, não constituem fundamento formal da rescisão do Termo de Compromisso promovida pelo DNIT. A ruptura do convênio federal foi dirigida ao ente convenente, em razão de irregularidades na movimentação de recursos e da não recomposição financeira, e não por decisão sancionatória baseada em descumprimento contratual do Consórcio. Com efeito, é incontroverso que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover a rescisão unilateral de contratos administrativos, nos termos dos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, prerrogativa esta que decorre do regime jurídico-administrativo e da supremacia do interesse público. Trata-se de cláusula exorbitante que permite à Administração extinguir o vínculo contratual quando configuradas hipóteses legais de inadimplemento ou razões de interesse público devidamente motivadas. Todavia, tal prerrogativa não se exerce de forma discricionária absoluta, devendo submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos. A rescisão unilateral, embora possível, exige procedimento administrativo regular, com apuração formal de eventual inadimplemento e oportunidade de manifestação do contratado. No caso concreto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0003176-65.2019.8.03.0000, já transitado em julgado, reconheceu a nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Contrato nº 003/2015/SETRAP e aplicou penalidades ao Consórcio, determinando que eventual rescisão fosse precedida do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa (ordem 97). Tal decisão evidencia que, ao menos no primeiro momento em que o Estado buscou imputar ao Consórcio irregularidades aptas a justificar a ruptura contratual, não foram observadas as garantias procedimentais mínimas. Acrescente-se que, apesar de o requerido afirmar em contestação a existência de processo administrativo específico destinado a apurar as supostas falhas do Consórcio que teriam ensejado a rescisão contratual, não se encontra nos autos prova documental suficiente desse procedimento, tampouco decisão administrativa conclusiva regularmente formalizada que demonstre, de forma inequívoca, a caracterização de inadimplemento contratual imputável à parte autora. Nesse cenário, não se pode admitir que alegações genéricas de ausência de aprovação de projetos ou de não início das obras, desacompanhadas de processo administrativo regularmente instaurado e de decisão válida, sejam utilizadas como fundamento para afastar o direito do Consórcio ao ressarcimento dos valores que comprovadamente suportou. A supressão de direito indenizatório exige demonstração inequívoca de inadimplemento contratual imputável ao particular. Diante desse contexto, impõe-se concluir que os prejuízos materiais suportados pela parte autora configuram dano indenizável. Com efeito, frustrada a execução contratual por fato atribuível exclusivamente à Administração, que não assegurou a manutenção da fonte de recursos indispensável à continuidade da obra no Termo de Compromisso firmado, deve o ente estatal responder pelos danos emergentes comprovadamente suportados pelo contratado, nos termos dos arts. 58, inciso II, e 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (art. 190 da Lei 14.133), que asseguram ao particular o direito à indenização quando a extinção do vínculo decorrer de ato administrativo que não lhe seja imputável. Outrossim, embora reconhecido o dever de indenizar, a quantificação exata dos danos materiais não se mostra possível nesta fase cognitiva, seja pela necessidade de apuração minuciosa dos valores efetivamente despendidos, seja pela imprescindibilidade de verificação técnica acerca da correlação entre os custos suportados e o objeto contratual frustrado. A apuração do montante indenizável demandará análise detalhada de documentos contábeis, notas fiscais, medições, despesas administrativas, mobilização de canteiro, aquisição de insumos, eventual desmobilização e demais encargos diretamente vinculados à execução contratual, observando-se, ainda, os critérios de causalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a definição do quantum debeatur deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra sua configuração no caso concreto. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração de dano efetivo, certo e extrapatrimonial, que ultrapasse os meros dissabores inerentes à dinâmica das relações contratuais administrativas. A rescisão de contrato administrativo, por si só, constitui evento inserido no âmbito do risco do negócio jurídico celebrado com a Administração Pública, especialmente considerando a existência de cláusulas exorbitantes que autorizam a extinção unilateral do ajuste nas hipóteses legalmente previstas. Trata-se de possibilidade expressamente prevista na legislação de regência, integrando o regime jurídico do contrato administrativo e, portanto, o campo de previsibilidade do contratado. Assim, ausente prova de abalo moral concreto e específico, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, restringindo-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais efetivamente comprovados. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas igualmente pelas partes, na forma do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios a serem arcados pelo requerido, estes deverão ser escalonados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, sobre o proveito econômico obtido. De mais a mais, vislumbro que o valor dos honorários, no presente momento, não é passível de apuração, devendo ser feito em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Por outro lado, tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela relevante do pedido (indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE/AP, os quais também deverão ser fixados em liquidação de sentença, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/02/2026, 12:02

Julgado procedente em parte o pedido

19/02/2026, 11:11

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 11:27
Documentos
Sentença
19/02/2026, 11:11
Decisão
05/09/2025, 13:32
Decisão
04/09/2025, 11:42