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0051015-78.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstupro de vulnerávelCrimes contra a Dignidade SexualDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 3.715,28
Orgao julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA
OAB/AP 2496Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/09/2025, 12:43

Transitado em Julgado em 15/09/2025

26/09/2025, 12:42

Juntada de Certidão

26/09/2025, 12:42

Transitado em Julgado em 15/09/2025

26/09/2025, 12:42

Juntada de Certidão

26/09/2025, 12:42

Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:45

Juntada de Petição de petição

12/09/2025, 11:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025

08/09/2025, 09:34

Publicado Intimação em 08/09/2025.

08/09/2025, 09:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0051015-78.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, sob a alegação de que teria praticado reiterados atos libidinosos e conjunção carnal com sua enteada, quando esta ainda era criança. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2022. O réu foi devidamente citado e intimado, tendo apresentado sua resposta acusação. Na instrução criminal, colheu-se o depoimento especial da vítima, além da oitiva de Deise Correa da Silva genitora da vítima, Sandra Correa da Silva avó materna e do Adelson Santos dos Santos, marido da avó vítima. O acusado foi interrogado e apresentou negativa de autoria desde o início. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando que os depoimentos colhidos, especialmente o da vítima, são firmes, coerentes e suficientes para embasar a condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, apontando diversas contradições nos depoimentos da vítima e testemunhas, ausência de prova técnica mínima e argumentando que a acusação teria sido motivada por conflitos familiares, com o intuito de impedir a mudança de estado por parte da família. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. Ao analisar os autos, observo que a controvérsia gira em torno da credibilidade da palavra da vítima, principal elemento probatório da acusação, diante da inexistência de prova técnica ou testemunhal que a corrobore de forma inequívoca. Nesse ponto, é cediço que, em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando envolvem crianças ou adolescentes, a palavra da vítima assume relevante peso probatório, podendo inclusive ensejar condenação, desde que esteja em consonância com os demais elementos constantes nos autos. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o depoimento da vítima, embora relevante, deve ser coerente, harmônico e corroborado por outros elementos de prova minimamente suficientes a conferir-lhe verossimilhança e segurança. No caso em apreço, a vítima, em seu depoimento especial, relatou que os abusos teriam se iniciado por volta dos três ou quatro anos e perdurado por anos. Entretanto, tal narrativa apresenta incongruências relevantes, inclusive quanto à frequência e à forma de ocorrência dos atos. Há ainda contradições entre os relatos da vítima e os das testemunhas, inclusive a genitora, que nega ter tido ciência prévia dos abusos e contesta veementemente que tenha deixado a filha sozinha com o acusado em momentos que permitissem tais atos. A avó materna, por sua vez, afirma que nos horários em que a mãe da vítima estava fora de casa, a menor estava na escola, não havendo, pois, compatibilidade fática com o cenário de reiterados abusos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em recente decisão firmou entendimento de que: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença absolutória proferida em desfavor de acusado de estupro de vulnerável (artigos 217-A e 226, II, do Código Penal), com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, especialmente o depoimento especial da vítima, é suficiente para afastar a sentença absolutória e ensejar a condenação do acusado. III. Razões de decidir: 3. A palavra da vítima, embora importante, apresentou contradições e inconsistências que comprometeram a convicção judicial. 4. As testemunhas ouvidas não corroboraram a acusação, e o depoimento do réu foi harmônico com os relatos defensivos e de parte da vítima. 5. Ausência de provas seguras e convergentes que permitam a condenação, impondo a prevalência do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Absolvição mantida. Tese de julgamento: “1. A absolvição é medida que se impõe quando não há provas seguras e suficientes para a condenação, especialmente diante da fragilidade do depoimento da vítima e da ausência de outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes contra a dignidade sexual, deve guardar consonância com as demais provas para embasar um juízo condenatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 386, II; CP, arts. 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.774/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 18/12/2012; TJAP, Apelação 0030404-75.2020.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 25/05/2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.268207-0/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 24/07/2024; TJAP, Apelação 0002849-88.2022.8.03.0009, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 16/11/2023; TJAP, Apelação 0000954-61.2023.8.03.0008, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 29/08/2024; TJAP, Apelação 0000728-04.2019.8.03.0006, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, j. 09/02/2021. (APELAÇÃO. Processo Nº 0007340-31.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025). Outro dado preocupante é a ausência de qualquer laudo pericial ou exame técnico que pudesse indicar vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso, mesmo que com o natural decurso do tempo entre os fatos e a denúncia. O próprio Ministério Público admite que a origem da descoberta dos fatos foi a leitura de uma conversa no celular da vítima por seu pai, falecido antes de ser ouvido em juízo, e cuja suposta prova — o aparelho celular — jamais foi submetida a exame ou juntada aos autos. Além disso, a vítima relatou, em entrevista preliminar, ter convivido com o acusado por mais de 30 dias após a denúncia, sem que tenha registrado qualquer novo abuso, o que, no mínimo, gera dúvida razoável sobre a veracidade da narrativa. O princípio do in dubio pro reo impõe que a dúvida razoável sobre a autoria ou existência do fato típico favoreça o acusado. No caso concreto, diante da fragilidade do acervo probatório, das contradições relevantes entre os depoimentos e da ausência de provas técnicas, não é possível afastar tal dúvida com a segurança jurídica necessária para uma condenação penal. Assim, embora a palavra da vítima seja elemento relevante, no presente caso ela não se mostra suficientemente robusta para sustentar, isoladamente, uma condenação criminal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA da imputação que lhe foi feita, por inexistirem provas suficientes para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de agosto de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá

08/09/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/09/2025, 13:03

Julgado improcedente o pedido

17/08/2025, 14:41

Conclusos para julgamento

25/07/2025, 14:08

Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..

24/07/2025, 14:54

Expedição de Certidão.

09/07/2025, 11:46
Documentos
Sentença
17/08/2025, 14:41
Decisão
28/05/2025, 11:57
Decisão
27/05/2025, 13:47
Despacho
15/10/2024, 12:46
Decisão
24/09/2024, 13:58
Decisão
24/09/2024, 13:27
Decisão
17/10/2023, 13:51
Decisão
27/09/2023, 11:55
Despacho
22/09/2023, 11:45
Despacho
18/05/2023, 12:40
Decisão
22/11/2022, 13:23
Decisão
18/11/2022, 08:54