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0000086-66.2021.8.03.0004

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 61.700,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ANTONIO DA SILVA AIRES
CPF 440.***.***-15
Autor
SCHNEIDER E COSTA LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-30
Reu
FENIX LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS
OAB/AP 3460Representa: ATIVO
ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
OAB/AP 1377Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000086-66.2021.8.03.0004. AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: FENIX LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA AIRES, contra FÊNIX LTDA e SCHNEIDER E COSTA LTDA EPP, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor. O valor da causa foi fixado em R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais). Aduz que no dia 5/5/2017 firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado no Loteamento Marabaixo Parque Residence, lote nº 356, quadra 05, no valor de R$ 136.500,00, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal pelo programa Minha Casa Minha Vida. Afirma que o imóvel foi efetivamente entregue no mês de maio de 2018, mas que, poucas semanas após a entrega, foram percebidos diversos problemas estruturais, como o aparecimento crescente de fissuras nas paredes internas e externas, que aumentaram de tamanho e espessura, culminando em infiltração de água da chuva para dentro do imóvel. Alega ter comunicado tais vícios à empresa responsável/primeira requerida, FÊNIX LTDA, que teria realizado alguns reparos superficiais, como a troca de portas empenadas e do piso do banheiro, sem, contudo, solucionar os problemas estruturais persistentes. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento imediato do valor de R$ 51.700,00 para a reforma do imóvel por empresa de sua confiança, a disponibilização de uma residência compatível ou valores para aluguel durante a reforma, bem como a suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor do financiamento, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.700,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara Única de Amapá, mas foi declinada a competência para a 3ª Vara Cível de Macapá em 02 de fevereiro de 2021, em razão de erro no endereçamento da petição inicial. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10035613). Em 07 de julho de 2021 (ID 10035320), nova decisão foi proferida deferindo a gratuidade de justiça ao Autor e novamente designando data para audiência de conciliação ou mediação. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ID10035483). Manifestação do autor, requerendo a desistência da ação em relação ao réu SCHNEIDER (ID 10035633). Adicionalmente, reiterou o pedido liminar de suspensão de cobrança e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), alegando inadimplência da construtora. Decisão (ID 10035426) determinando a exclusão da lide do segundo réu, SCHNEIDER E COSTA LTDA, e o prosseguimento do feito exclusivamente em desfavor de FÊNIX LTDA. Contestação (ID 10035147), arguindo, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça e decadência. No mérito, improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal entre os alegados vícios e a construção do imóvel. Afirmou que, na entrega do imóvel o autor vistoriou e assinou o Termo de Entrega de Chaves e Vistoria de Imóvel, atestando que a residência se encontrava em conformidade com as características e condições contratuais, sem vícios. Mencionou que o autor recebeu o Manual do Proprietário, que descrevia normas de manutenção, conservação e garantia, e que as fotografias do laudo de inspeção do autor demonstrariam a falta de manutenção. Alegou que o autor realizou reparos por terceiros, sem anuência da ré, o que configuraria descumprimento dos projetos de construção e manutenção, e acarretaria a perda da garantia. Impugnou o laudo pericial e o orçamento apresentados pelo autor, por terem sido elaborados pela mesma pessoa, o que demonstraria interesse na execução dos serviços e falta de isenção; inexistência de dano material e moral, e que os aborrecimentos decorrentes de lesão patrimonial estariam abrangidos pelo dano material, não configurando dano moral. Réplica (ID 10035639), na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial. Durante a fase de instrução, houve diversas movimentações processuais. No dia 11/05/2022 (ID 10035602), decisão judicial indeferiu a prova oral requerida pelo autor e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de prova pericial. O Autor manifestou interesse na perícia (ID 10035277), enquanto a Ré/ FÊNIX LTDA manifestou desinteresse (ID 10035631). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, pela decisão do ID 10035628, o julgamento foi convertido em diligência para nomear como perito do Juízo o Dr. CARLOS MADEIRA (TEL 99111 5237), para apurar a existência de vícios construtivos/estruturais. Decisão saneadora (ID 10035615), rejeitando as preliminares e nomeando o perito CARLOS MADEIRA, o qual não aceitou o encargo, sendo nomeado em substituição o engenheiro civil SAMUEL NASCIMENTO GALVÃO, que deveria formular proposta de honorários periciais. Intimada a efetuar o pagamento dos honorários do perito, sob pena de desistência tácita, a ré (ID 17096508), manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia. Após longa tramitação, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares foram apreciadas/rejeitadas na decisão saneadora, razão pela qual, passo à análise do mérito. MÉRITO O ponto controvertido reside em apurar se há existência dos alegados vícios construtivos no imóvel do autor e na responsabilidade da ré/FÊNIX LTDA por tais falhas. O autor trouxe aos autos um detalhado Laudo de Inspeção Predial – Nº 02/2020, datado de 13 de agosto de 2020 (ID 10035625), elaborado pelo Engenheiro Civil Ivan Ferreira Cereja, que atestou diversas anomalias na edificação. O laudo descreve minuciosamente os sistemas construtivos inspecionados (alvenaria, pavimentação, esquadrias, instalações sanitárias) e as anomalias e falhas de manutenção detectadas, classificando-as quanto ao grau de risco. Entre as anomalias identificadas, destacam-se: I - Fissuras em alvenaria: O laudo apontou fissuras nos cantos de paredes internas (entre sala e cozinha), com descolamento de membro divisório, atribuindo a causa à execução inadequada do travamento dos encontros das paredes, classificando o risco como Crítico. Foram também identificadas fissuras verticais sob o apoio da estrutura do telhado, causadas por atuação de cargas concentradas diretamente sobre a alvenaria, devido à provável inexistência de cinta de amarração, classificando o risco como Mínimo, mas observando que já haviam sido corrigidas pelo proprietário. Outras fissuras foram encontradas nos cantos de janelas e portas, e em paredes externas e internas, relacionadas à ancoragem da estrutura da cobertura diretamente na alvenaria e sobrecargas, com risco Mínimo, e algumas já corrigidas pelo proprietário. II - Infiltrações em paredes e pisos: O laudo identificou infiltrações em paredes internas, junto ao piso e vértice de janelas, com degradação dos blocos cerâmicos e revestimentos. A causa foi atribuída à execução inadequada da impermeabilização e falta de sistema de barreira contra a umidade, que permitia a percolação da água do solo por capilaridade, classificando o risco como Regular. Umidade também foi verificada no piso da sala, de acesso ao quarto e no banheiro, proveniente do solo, devido à execução inadequada da impermeabilização entre o solo e a base do imóvel, com risco Regular. III - Rachaduras na calçada de proteção: Foram constatadas rachaduras na superfície da calçada de proteção, resultantes da execução inadequada, com ausência de camada de impermeabilização, camada regularizadora e falta de juntas de dilatação, com risco Regular. IV - Problemas nas instalações sanitárias (fossa e sumidouro): O laudo identificou a ausência de ligação da fossa com o sumidouro, o que ocasionava frequente esgotamento da fossa. Embora corrigido pelo proprietário, posteriormente foi detectado que a fossa e o sumidouro estavam cheios, levando o proprietário à construção de um novo sumidouro. Além disso, foi constatado vazamento em caixa de inspeção, sem a camada impermeabilizadora, indicando execução inadequada, com risco Regular, e o proprietário optou pelo isolamento provisório. As Considerações Técnicas do laudo (ID 10035625) concluíram que a edificação possuía "quantidade relevante de anomalias corrigíveis em diversos sistemas construtivos e instalações, contudo exige-se intervenção de mão de obra especializada". O laudo ressaltou a "criticidade das anomalias construtivas de origem endógenas (execução e materiais)", que afetam diretamente a saúde e segurança dos usuários e a avaliação geral do imóvel, podendo desencadear novas patologias. Enfatizou a responsabilidade dos construtores e incorporadores pelos problemas construtivos da edificação nova ou em construção, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade técnica dos engenheiros licenciados pelo CREA. A ré/FÊNIX LTDA, em sua contestação, buscou eximir-se de responsabilidade, alegando que o autor vistoriou o imóvel na entrega e o aceitou sem vícios, que a causa dos problemas seria a falta de manutenção pelo autor e as alterações realizadas no imóvel sem anuência da ré, implicando em perda da garantia. Argumentou que o laudo do autor não demonstraria a dimensão dos defeitos e que não haveria nexo causal entre a conduta da ré e os danos. Entretanto, as provas produzidas pelo autor, em especial o laudo de inspeção, contrariam veementemente as alegações da ré. A vistoria de entrega, mesmo que tenha atestado a conformidade inicial, não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestam posteriormente. É inerente à natureza dos vícios ocultos que eles não sejam perceptíveis de imediato, e sua aparição após a ocupação, como narrado pelo autor e confirmado pelo laudo, é justamente o que caracteriza a falha construtiva. O Manual do Proprietário (ID 10035520), apresentado pela ré, contém prazos de garantia para diferentes sistemas construtivos, como 5 anos para fundações e estrutura em casos de defeitos que comprometam a solidez ou segurança da edificação, e 1 a 3 anos para fissuras em paredes, dependendo do tipo e localização. Para instalações hidráulicas, o prazo de garantia para serviços varia de 1 a 5 anos. O mesmo manual prevê a perda da garantia em caso de alterações não autorizadas ou falta de manutenção preventiva. A ré se agarra a essas disposições para alegar a perda da garantia pelo autor. Contudo, a argumentação da ré é frágil. Os vícios apontados pelo laudo, como a execução inadequada do travamento de paredes, inexistência de cinta de amarração, falhas na impermeabilização e na ligação da fossa ao sumidouro, são vícios de construção, de origem endógena, que independem da manutenção do proprietário. A "falta de manutenção" alegada pela ré não exime a sua responsabilidade primária pela qualidade e segurança da obra entregue. A realização de reparos emergenciais pelo autor, como a construção de um novo sumidouro ou o isolamento da caixa de inspeção, ocorreu em resposta à inércia ou à ineficácia dos reparos da construtora, não podendo ser interpretada como ato que exclua a responsabilidade da FÊNIX LTDA por vícios originários da construção. A responsabilidade do construtor por vícios e defeitos da obra é objetiva, conforme os artigos 12 e 18 do CDC. O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem de seus produtos. O artigo 618 do Código Civil reforça essa responsabilidade, estabelecendo o prazo de garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra. No caso, os vícios identificados no laudo técnico do autor são graves e comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, configurando a responsabilidade da Ré. A tese da ré de que o laudo do autor é "imprestável" por ter sido elaborado pela mesma pessoa que orçou os reparos (Engenheiro Ivan Ferreira Cereja e Manhattan Engenharia Ltda.) não desqualifica a validade técnica do documento, que descreve de forma objetiva as anomalias e suas prováveis causas, e cuja metodologia de inspeção se baseou em normas técnicas (IBAPE e ABNT NBR 5674). A imparcialidade do perito judicial nomeado seria a forma ideal de dirimir tal questão, contudo, a ré expressamente desistiu da produção dessa prova, o que permite que o laudo do autor, não desconstituído por contraprova técnica, seja valorado para fins de formação do convencimento do Juízo. Deste modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da construtora na edificação do imóvel e os danos verificados, sendo patente a responsabilidade da ré/FÊNIX LTDA pelos vícios construtivos. Dos Danos Materiais O Orçamento Discriminativo de Serviços (ID 10035505), elaborado pela Manhattan Engenharia Ltda., discrimina os serviços necessários para a reforma da residência, incluindo recuperação e reforço estrutural, desobstruções de esgotos, pinturas, impermeabilizações, retirada de rachaduras, revisão de telhado e rufos, impermeabilização de laje de caixa d'água, retirada e reposição de piso e revestimento, recuperação de fundação e refazimento de calçamento, totalizando o valor pleiteado. Diante da constatação dos vícios construtivos, a necessidade de reparação é inquestionável. Os danos materiais compreendem os custos para a restauração do imóvel ao seu estado original de habitabilidade e segurança, conforme as normas técnicas. O valor de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais) foi apresentado com base em um orçamento detalhado e não foi contestado por prova técnica equivalente da parte ré. Ademais, é razoável o pleito de disponibilização de residência compatível ou valores correspondentes a aluguel de mercado durante o período de 3 (três) meses, prazo estimado para a reforma. A inabitabilidade do imóvel durante a realização de reformas estruturais e extensas é uma consequência direta dos vícios, impondo ao autor e sua família custos adicionais e transtornos que devem ser suportados pela construtora responsável. Portanto, os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 51.700,00, e de custeio de moradia alternativa durante o período da reforma devem ser julgados procedentes. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ré, por sua vez, argumentou a inexistência de dano moral, afirmando que os aborrecimentos decorrentes de lesão patrimonial não configuram dano moral e que o Autor não comprovou o nexo causal ou a dor moral sofrida. No entanto, a situação vivenciada pelo autor e sua família, conforme narrado nos autos e corroborado pelos fatos apurados, vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A aquisição da casa própria representa, para muitos, a concretização de um grande projeto de vida e um investimento de anos de trabalho. A frustração de ver esse sonho transformado em pesadelo, com o imóvel apresentando vícios estruturais graves, comprometendo a segurança, a habitabilidade e a salubridade, é um fator de profundo sofrimento e angústia. A necessidade de realizar constantes reparos, conviver com infiltrações, fissuras e, em um momento, com problemas graves no sistema de esgoto a ponto de deixar o banheiro inoperável por semanas, expõe a família a situações de verdadeiro vexame, constrangimento e insalubridade, que maculam a dignidade humana. O descaso da construtora em oferecer soluções efetivas e duradouras agrava ainda mais a situação, gerando sentimento de impotência e desamparo. Tais circunstâncias, inegavelmente, configuram lesão a direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. O dano moral, neste contexto, não é meramente reflexo do dano material, mas sim um dano autônomo, decorrente da violação da tranquilidade, da paz de espírito e da expectativa legítima de usufruir de um lar seguro e adequado. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade dos vícios, a persistência dos problemas ao longo do tempo, o sofrimento e os transtornos suportados pelo autor e sua família, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. Da Suspensão do Pagamento e Retirada dos Órgãos de Proteção ao Crédito O princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No presente caso, a Ré FÊNIX LTDA, ao entregar um imóvel com vícios construtivos graves, não cumpriu integralmente sua obrigação contratual de fornecer um bem apto para o uso e com a qualidade esperada. A constatação dos defeitos, que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, justifica a suspensão dos pagamentos pelo Autor. O artigo 477 do Código Civil ainda prevê que "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la". A situação do autor, que além de arcar com o financiamento, teve que despender recursos com reparos emergenciais e ainda se viu com um imóvel desvalorizado e insalubre, configura uma diminuição patrimonial decorrente do inadimplemento da ré. A inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão de parcelas que foram legitimamente suspensas devido ao descumprimento contratual da ré é indevida. A consulta ao SPC/SERASA (ID 10035257) indicou uma dívida com a FÊNIX LTDA no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais). Considerando o reconhecimento dos vícios construtivos e da responsabilidade da ré, a suspensão dos pagamentos se justifica e, consequentemente, a determinação de retirada do nome do autor de qualquer registro restritivo de crédito relacionado a esta dívida. Portanto, é procedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor junto à FÊNIX LTDA, sem a ocorrência de juros, mora e correção monetária, até o efetivo cumprimento da obrigação de reparação pela ré, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais) a título de danos materiais, para custear a reforma do imóvel, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento (21 de setembro de 2020) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. II – CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do advogado do autor, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, agora, após a prolação de sentença, não mais a “probabilidade”, mas o próprio reconhecimento do direito no mérito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR/ORDENAR/OBRIGAR que a requerida providencie, às suas expensas, durante o período de 3 (três) meses necessários à reforma do imóvel, a disponibilização de um imóvel compatível para o autor e sua família residirem, ou, alternativamente, que pague ao autor o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel de um imóvel similar no mercado local, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso. DETERMINAR a suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor do financiamento imobiliário devido pelo autor à FÊNIX LTDA, sem a incidência de juros, mora e correção monetária, até o efetivo cumprimento da obrigação de reparação do imóvel pela ré, bem como, determinar a exclusão imediata do nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação à dívida decorrente da presente relação contratual com a requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000086-66.2021.8.03.0004. AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: FENIX LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA AIRES, contra FÊNIX LTDA e SCHNEIDER E COSTA LTDA EPP, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor. O valor da causa foi fixado em R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais). Aduz que no dia 5/5/2017 firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado no Loteamento Marabaixo Parque Residence, lote nº 356, quadra 05, no valor de R$ 136.500,00, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal pelo programa Minha Casa Minha Vida. Afirma que o imóvel foi efetivamente entregue no mês de maio de 2018, mas que, poucas semanas após a entrega, foram percebidos diversos problemas estruturais, como o aparecimento crescente de fissuras nas paredes internas e externas, que aumentaram de tamanho e espessura, culminando em infiltração de água da chuva para dentro do imóvel. Alega ter comunicado tais vícios à empresa responsável/primeira requerida, FÊNIX LTDA, que teria realizado alguns reparos superficiais, como a troca de portas empenadas e do piso do banheiro, sem, contudo, solucionar os problemas estruturais persistentes. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento imediato do valor de R$ 51.700,00 para a reforma do imóvel por empresa de sua confiança, a disponibilização de uma residência compatível ou valores para aluguel durante a reforma, bem como a suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor do financiamento, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.700,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara Única de Amapá, mas foi declinada a competência para a 3ª Vara Cível de Macapá em 02 de fevereiro de 2021, em razão de erro no endereçamento da petição inicial. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10035613). Em 07 de julho de 2021 (ID 10035320), nova decisão foi proferida deferindo a gratuidade de justiça ao Autor e novamente designando data para audiência de conciliação ou mediação. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ID10035483). Manifestação do autor, requerendo a desistência da ação em relação ao réu SCHNEIDER (ID 10035633). Adicionalmente, reiterou o pedido liminar de suspensão de cobrança e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), alegando inadimplência da construtora. Decisão (ID 10035426) determinando a exclusão da lide do segundo réu, SCHNEIDER E COSTA LTDA, e o prosseguimento do feito exclusivamente em desfavor de FÊNIX LTDA. Contestação (ID 10035147), arguindo, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça e decadência. No mérito, improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal entre os alegados vícios e a construção do imóvel. Afirmou que, na entrega do imóvel o autor vistoriou e assinou o Termo de Entrega de Chaves e Vistoria de Imóvel, atestando que a residência se encontrava em conformidade com as características e condições contratuais, sem vícios. Mencionou que o autor recebeu o Manual do Proprietário, que descrevia normas de manutenção, conservação e garantia, e que as fotografias do laudo de inspeção do autor demonstrariam a falta de manutenção. Alegou que o autor realizou reparos por terceiros, sem anuência da ré, o que configuraria descumprimento dos projetos de construção e manutenção, e acarretaria a perda da garantia. Impugnou o laudo pericial e o orçamento apresentados pelo autor, por terem sido elaborados pela mesma pessoa, o que demonstraria interesse na execução dos serviços e falta de isenção; inexistência de dano material e moral, e que os aborrecimentos decorrentes de lesão patrimonial estariam abrangidos pelo dano material, não configurando dano moral. Réplica (ID 10035639), na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial. Durante a fase de instrução, houve diversas movimentações processuais. No dia 11/05/2022 (ID 10035602), decisão judicial indeferiu a prova oral requerida pelo autor e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de prova pericial. O Autor manifestou interesse na perícia (ID 10035277), enquanto a Ré/ FÊNIX LTDA manifestou desinteresse (ID 10035631). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, pela decisão do ID 10035628, o julgamento foi convertido em diligência para nomear como perito do Juízo o Dr. CARLOS MADEIRA (TEL 99111 5237), para apurar a existência de vícios construtivos/estruturais. Decisão saneadora (ID 10035615), rejeitando as preliminares e nomeando o perito CARLOS MADEIRA, o qual não aceitou o encargo, sendo nomeado em substituição o engenheiro civil SAMUEL NASCIMENTO GALVÃO, que deveria formular proposta de honorários periciais. Intimada a efetuar o pagamento dos honorários do perito, sob pena de desistência tácita, a ré (ID 17096508), manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia. Após longa tramitação, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares foram apreciadas/rejeitadas na decisão saneadora, razão pela qual, passo à análise do mérito. MÉRITO O ponto controvertido reside em apurar se há existência dos alegados vícios construtivos no imóvel do autor e na responsabilidade da ré/FÊNIX LTDA por tais falhas. O autor trouxe aos autos um detalhado Laudo de Inspeção Predial – Nº 02/2020, datado de 13 de agosto de 2020 (ID 10035625), elaborado pelo Engenheiro Civil Ivan Ferreira Cereja, que atestou diversas anomalias na edificação. O laudo descreve minuciosamente os sistemas construtivos inspecionados (alvenaria, pavimentação, esquadrias, instalações sanitárias) e as anomalias e falhas de manutenção detectadas, classificando-as quanto ao grau de risco. Entre as anomalias identificadas, destacam-se: I - Fissuras em alvenaria: O laudo apontou fissuras nos cantos de paredes internas (entre sala e cozinha), com descolamento de membro divisório, atribuindo a causa à execução inadequada do travamento dos encontros das paredes, classificando o risco como Crítico. Foram também identificadas fissuras verticais sob o apoio da estrutura do telhado, causadas por atuação de cargas concentradas diretamente sobre a alvenaria, devido à provável inexistência de cinta de amarração, classificando o risco como Mínimo, mas observando que já haviam sido corrigidas pelo proprietário. Outras fissuras foram encontradas nos cantos de janelas e portas, e em paredes externas e internas, relacionadas à ancoragem da estrutura da cobertura diretamente na alvenaria e sobrecargas, com risco Mínimo, e algumas já corrigidas pelo proprietário. II - Infiltrações em paredes e pisos: O laudo identificou infiltrações em paredes internas, junto ao piso e vértice de janelas, com degradação dos blocos cerâmicos e revestimentos. A causa foi atribuída à execução inadequada da impermeabilização e falta de sistema de barreira contra a umidade, que permitia a percolação da água do solo por capilaridade, classificando o risco como Regular. Umidade também foi verificada no piso da sala, de acesso ao quarto e no banheiro, proveniente do solo, devido à execução inadequada da impermeabilização entre o solo e a base do imóvel, com risco Regular. III - Rachaduras na calçada de proteção: Foram constatadas rachaduras na superfície da calçada de proteção, resultantes da execução inadequada, com ausência de camada de impermeabilização, camada regularizadora e falta de juntas de dilatação, com risco Regular. IV - Problemas nas instalações sanitárias (fossa e sumidouro): O laudo identificou a ausência de ligação da fossa com o sumidouro, o que ocasionava frequente esgotamento da fossa. Embora corrigido pelo proprietário, posteriormente foi detectado que a fossa e o sumidouro estavam cheios, levando o proprietário à construção de um novo sumidouro. Além disso, foi constatado vazamento em caixa de inspeção, sem a camada impermeabilizadora, indicando execução inadequada, com risco Regular, e o proprietário optou pelo isolamento provisório. As Considerações Técnicas do laudo (ID 10035625) concluíram que a edificação possuía "quantidade relevante de anomalias corrigíveis em diversos sistemas construtivos e instalações, contudo exige-se intervenção de mão de obra especializada". O laudo ressaltou a "criticidade das anomalias construtivas de origem endógenas (execução e materiais)", que afetam diretamente a saúde e segurança dos usuários e a avaliação geral do imóvel, podendo desencadear novas patologias. Enfatizou a responsabilidade dos construtores e incorporadores pelos problemas construtivos da edificação nova ou em construção, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade técnica dos engenheiros licenciados pelo CREA. A ré/FÊNIX LTDA, em sua contestação, buscou eximir-se de responsabilidade, alegando que o autor vistoriou o imóvel na entrega e o aceitou sem vícios, que a causa dos problemas seria a falta de manutenção pelo autor e as alterações realizadas no imóvel sem anuência da ré, implicando em perda da garantia. Argumentou que o laudo do autor não demonstraria a dimensão dos defeitos e que não haveria nexo causal entre a conduta da ré e os danos. Entretanto, as provas produzidas pelo autor, em especial o laudo de inspeção, contrariam veementemente as alegações da ré. A vistoria de entrega, mesmo que tenha atestado a conformidade inicial, não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestam posteriormente. É inerente à natureza dos vícios ocultos que eles não sejam perceptíveis de imediato, e sua aparição após a ocupação, como narrado pelo autor e confirmado pelo laudo, é justamente o que caracteriza a falha construtiva. O Manual do Proprietário (ID 10035520), apresentado pela ré, contém prazos de garantia para diferentes sistemas construtivos, como 5 anos para fundações e estrutura em casos de defeitos que comprometam a solidez ou segurança da edificação, e 1 a 3 anos para fissuras em paredes, dependendo do tipo e localização. Para instalações hidráulicas, o prazo de garantia para serviços varia de 1 a 5 anos. O mesmo manual prevê a perda da garantia em caso de alterações não autorizadas ou falta de manutenção preventiva. A ré se agarra a essas disposições para alegar a perda da garantia pelo autor. Contudo, a argumentação da ré é frágil. Os vícios apontados pelo laudo, como a execução inadequada do travamento de paredes, inexistência de cinta de amarração, falhas na impermeabilização e na ligação da fossa ao sumidouro, são vícios de construção, de origem endógena, que independem da manutenção do proprietário. A "falta de manutenção" alegada pela ré não exime a sua responsabilidade primária pela qualidade e segurança da obra entregue. A realização de reparos emergenciais pelo autor, como a construção de um novo sumidouro ou o isolamento da caixa de inspeção, ocorreu em resposta à inércia ou à ineficácia dos reparos da construtora, não podendo ser interpretada como ato que exclua a responsabilidade da FÊNIX LTDA por vícios originários da construção. A responsabilidade do construtor por vícios e defeitos da obra é objetiva, conforme os artigos 12 e 18 do CDC. O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem de seus produtos. O artigo 618 do Código Civil reforça essa responsabilidade, estabelecendo o prazo de garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra. No caso, os vícios identificados no laudo técnico do autor são graves e comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, configurando a responsabilidade da Ré. A tese da ré de que o laudo do autor é "imprestável" por ter sido elaborado pela mesma pessoa que orçou os reparos (Engenheiro Ivan Ferreira Cereja e Manhattan Engenharia Ltda.) não desqualifica a validade técnica do documento, que descreve de forma objetiva as anomalias e suas prováveis causas, e cuja metodologia de inspeção se baseou em normas técnicas (IBAPE e ABNT NBR 5674). A imparcialidade do perito judicial nomeado seria a forma ideal de dirimir tal questão, contudo, a ré expressamente desistiu da produção dessa prova, o que permite que o laudo do autor, não desconstituído por contraprova técnica, seja valorado para fins de formação do convencimento do Juízo. Deste modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da construtora na edificação do imóvel e os danos verificados, sendo patente a responsabilidade da ré/FÊNIX LTDA pelos vícios construtivos. Dos Danos Materiais O Orçamento Discriminativo de Serviços (ID 10035505), elaborado pela Manhattan Engenharia Ltda., discrimina os serviços necessários para a reforma da residência, incluindo recuperação e reforço estrutural, desobstruções de esgotos, pinturas, impermeabilizações, retirada de rachaduras, revisão de telhado e rufos, impermeabilização de laje de caixa d'água, retirada e reposição de piso e revestimento, recuperação de fundação e refazimento de calçamento, totalizando o valor pleiteado. Diante da constatação dos vícios construtivos, a necessidade de reparação é inquestionável. Os danos materiais compreendem os custos para a restauração do imóvel ao seu estado original de habitabilidade e segurança, conforme as normas técnicas. O valor de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais) foi apresentado com base em um orçamento detalhado e não foi contestado por prova técnica equivalente da parte ré. Ademais, é razoável o pleito de disponibilização de residência compatível ou valores correspondentes a aluguel de mercado durante o período de 3 (três) meses, prazo estimado para a reforma. A inabitabilidade do imóvel durante a realização de reformas estruturais e extensas é uma consequência direta dos vícios, impondo ao autor e sua família custos adicionais e transtornos que devem ser suportados pela construtora responsável. Portanto, os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 51.700,00, e de custeio de moradia alternativa durante o período da reforma devem ser julgados procedentes. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ré, por sua vez, argumentou a inexistência de dano moral, afirmando que os aborrecimentos decorrentes de lesão patrimonial não configuram dano moral e que o Autor não comprovou o nexo causal ou a dor moral sofrida. No entanto, a situação vivenciada pelo autor e sua família, conforme narrado nos autos e corroborado pelos fatos apurados, vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A aquisição da casa própria representa, para muitos, a concretização de um grande projeto de vida e um investimento de anos de trabalho. A frustração de ver esse sonho transformado em pesadelo, com o imóvel apresentando vícios estruturais graves, comprometendo a segurança, a habitabilidade e a salubridade, é um fator de profundo sofrimento e angústia. A necessidade de realizar constantes reparos, conviver com infiltrações, fissuras e, em um momento, com problemas graves no sistema de esgoto a ponto de deixar o banheiro inoperável por semanas, expõe a família a situações de verdadeiro vexame, constrangimento e insalubridade, que maculam a dignidade humana. O descaso da construtora em oferecer soluções efetivas e duradouras agrava ainda mais a situação, gerando sentimento de impotência e desamparo. Tais circunstâncias, inegavelmente, configuram lesão a direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. O dano moral, neste contexto, não é meramente reflexo do dano material, mas sim um dano autônomo, decorrente da violação da tranquilidade, da paz de espírito e da expectativa legítima de usufruir de um lar seguro e adequado. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade dos vícios, a persistência dos problemas ao longo do tempo, o sofrimento e os transtornos suportados pelo autor e sua família, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. Da Suspensão do Pagamento e Retirada dos Órgãos de Proteção ao Crédito O princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No presente caso, a Ré FÊNIX LTDA, ao entregar um imóvel com vícios construtivos graves, não cumpriu integralmente sua obrigação contratual de fornecer um bem apto para o uso e com a qualidade esperada. A constatação dos defeitos, que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, justifica a suspensão dos pagamentos pelo Autor. O artigo 477 do Código Civil ainda prevê que "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la". A situação do autor, que além de arcar com o financiamento, teve que despender recursos com reparos emergenciais e ainda se viu com um imóvel desvalorizado e insalubre, configura uma diminuição patrimonial decorrente do inadimplemento da ré. A inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão de parcelas que foram legitimamente suspensas devido ao descumprimento contratual da ré é indevida. A consulta ao SPC/SERASA (ID 10035257) indicou uma dívida com a FÊNIX LTDA no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais). Considerando o reconhecimento dos vícios construtivos e da responsabilidade da ré, a suspensão dos pagamentos se justifica e, consequentemente, a determinação de retirada do nome do autor de qualquer registro restritivo de crédito relacionado a esta dívida. Portanto, é procedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor junto à FÊNIX LTDA, sem a ocorrência de juros, mora e correção monetária, até o efetivo cumprimento da obrigação de reparação pela ré, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais) a título de danos materiais, para custear a reforma do imóvel, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento (21 de setembro de 2020) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. II – CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do advogado do autor, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, agora, após a prolação de sentença, não mais a “probabilidade”, mas o próprio reconhecimento do direito no mérito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR/ORDENAR/OBRIGAR que a requerida providencie, às suas expensas, durante o período de 3 (três) meses necessários à reforma do imóvel, a disponibilização de um imóvel compatível para o autor e sua família residirem, ou, alternativamente, que pague ao autor o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel de um imóvel similar no mercado local, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso. DETERMINAR a suspensão da cobrança das parcelas em atraso e do saldo devedor do financiamento imobiliário devido pelo autor à FÊNIX LTDA, sem a incidência de juros, mora e correção monetária, até o efetivo cumprimento da obrigação de reparação do imóvel pela ré, bem como, determinar a exclusão imediata do nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação à dívida decorrente da presente relação contratual com a requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000086-66.2021.8.03.0004. AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: FENIX LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em face de Fênix Ltda. e Schneider e Costa Ltda., contudo, até a presente data não há comprovação da citação do segundo réu. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em relação ao segundo réu (não citado), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000086-66.2021.8.03.0004. AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: FENIX LTDA DECISÃO Digam as partes se há proposta de conciliação. Prazo: 5 dias. Após, não havendo propostas de conciliação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000086-66.2021.8.03.0004. AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: FENIX LTDA DECISÃO Digam as partes se há proposta de conciliação. Prazo: 5 dias. Após, não havendo propostas de conciliação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 21:38

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2024 00:23:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).

07/06/2024, 11:32

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2024 00:23:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA

07/06/2024, 09:21

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2024 00:23:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS (Advogado Autor).

30/05/2024, 06:01

Faço juntada a estes autos do encaminhamento do ofício de mov. 190 via PJADM, sob o PROTOCOLO Nº 56781/2024

22/05/2024, 08:54

Nº: 4570391, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA ) - emitido(a) em 20/05/2024

21/05/2024, 11:00

APRESENTAÇÃO DE QUESITOS

20/05/2024, 17:32

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2024 00:23:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS

20/05/2024, 11:57

Em Atos do Juiz. I- Oficie-se à Secretaria-Geral via PJeADM para fins de instrução procedimental administrativa, remetendo cópia da presente decisão, que servirá de justificativa da escolha do profissional nomeado, bem como da proposta e dos do (...)

17/05/2024, 00:23

Decurso de Prazo

14/05/2024, 11:49
Documentos
Nenhum documento disponivel