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6011966-17.2025.8.03.0002
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 52.277,44
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 47.***.***.0001-40
ELCIVAN PEREIRA DA COSTA
CPF 540.***.***-04
Advogados / Representantes
EDEMILSON KOJI MOTODA
OAB/AP 2787•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 11:03Transitado em Julgado em 12/02/2026
09/03/2026, 11:02Juntada de Certidão
09/03/2026, 11:02Decorrido prazo de ELCIVAN PEREIRA DA COSTA em 11/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:32Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:32Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
13/01/2026, 11:43Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011966-17.2025.8.03.0002. AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ELCIVAN PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de busca e apreensão de um veículo (Hyundai HB20 – Placa QLS4A16) ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra ELCIVAN PEREIRA DA COSTA. O pedido tem fundamento na Lei de Alienação Fiduciária. Atribui-se à causa o valor de R$ 52.277,44. Comprovada a mora, foi deferida liminarmente a busca e apreensão requerida. Cumprido o mandado com a busca e apreensão, a parte ré foi citada, todavia, deixou escoar o prazo assinalado sem apresentar contestação ou purgar a mora. O autor pugnou pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, em face da revelia da parte ré, conforme previsto no art. 355, I e II, do CPC. A parte autora concedeu à parte ré um financiamento mediante contrato. Em garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, assumindo, portanto, o compromisso de pagar as prestações devidas. Contudo, a parte ré tornou-se inadimplente, o que provocou o pedido formulado. Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência do débito. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu comprova a mora. Citada pessoalmente, a parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação no prazo legal. Além disso não há necessidade de produção de outras provas. Procede a pretensão, que a revelia faz presumir como se verdadeiros fossem os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC), ademais não existem nos autos elementos a contrariar essa presunção. A propriedade do bem em questão, embora resolúvel, já pertencia ao credor fiduciário. Portanto, com a apreensão, por força do inadimplemento, resta apenas consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos nas mãos do autor e, via de consequência, rescindir o contrato que deu origem à alienação fiduciária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, mantendo a decisão liminar, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as adiantadas pelo autor, e em verba honorária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Não existem restrições sobre o veículo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 7 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
09/01/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
08/01/2026, 09:57Conclusos para julgamento
16/12/2025, 11:51Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 11:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 03:44Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 03:44Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 11:15Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ELCIVAN PEREIRA DA COSTA No uso das prerrogativas da Portaria 001/2025, 1ª VCFP-STN, item XXIV, – aguardar a iniciativa do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimará pessoalmente a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito. Santana/AP, 2 de dezembro de 2025. VALDES PENAFORT PEREIRA Chefe de Secretaria Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6011966-17.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
03/12/2025, 00:00Documentos
Sentença
•08/01/2026, 09:57
Ato ordinatório
•02/12/2025, 10:14
Ato ordinatório
•02/12/2025, 10:13
Decisão
•17/10/2025, 11:41
Despacho
•04/09/2025, 20:54