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6010678-34.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.930,56
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS
CPF 042.***.***-50
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS
OAB/AP 4747•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 13:06Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 13:06Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:23Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:53Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:26Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010678-34.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários]
31/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
30/03/2026, 13:25Recebidos os autos
27/03/2026, 08:47Processo Reativado
27/03/2026, 08:47Juntada de decisão
27/03/2026, 08:46Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6010678-34.2025.8.03.0002. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a parte embargante, a pretexto de ventilar omissão no julgamento, requer, em suma, rediscussão do mérito, para modificar o desfecho do julgado. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pela decisão embargada, mormente quando esta não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal. Ainda que a intenção do embargante fosse, exclusivamente, o prequestionamento da matéria no sentido de viabilizar-lhe a interposição de recurso extraordinário, nenhuma omissão haveria de suprir-se, uma vez que as manifestações sustentadas no voto condutor do acórdão já se mostram suficientes, não havendo falar em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a justificar a integração do acórdão embargado. Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios, por nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal. Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ e da lavra desta Colenda Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0011189-79.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0017714-77.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0015617-07.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Junho de 2022. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a parte embargante, a pretexto de ventilar omissão no julgamento, requer, em suma, rediscussão do mérito, para modificar o desfecho do julgado. 2. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pela decisão embargada, mormente quando esta não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal. 3. Ainda que a intenção do embargante fosse, exclusivamente, o prequestionamento da matéria no sentido de viabilizar-lhe a interposição de recurso extraordinário, nenhuma omissão haveria de suprir-se, uma vez que as manifestações sustentadas no voto condutor do acórdão já se mostram suficientes, não havendo falar em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a justificar a integração do acórdão embargado. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 26 de fevereiro de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6010678-34.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A POLO PASSIVO:GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (120ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6010678-34.2025.8.03.0002. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 29 de Julho de 2020; Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020; Processo Nºn0007088-72.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 24 de Setembro de 2019. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores dos valores cobrados. 3. No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro e de empréstimo perante a mesma instituição financeira, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Naif Jose Maues Naif Daibes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e NAIF DAIBES (Vogal). Macapá, 18 de dezembro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6010678-34.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A POLO PASSIVO:GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (116ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•30/03/2026, 13:25
Acórdão
•27/02/2026, 13:08
Acórdão
•19/12/2025, 11:03
Decisão
•26/11/2025, 11:23
Ato ordinatório
•18/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
•29/10/2025, 10:58
Sentença
•14/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
•01/10/2025, 09:26
Sentença
•23/09/2025, 10:53
Decisão
•15/08/2025, 10:40