Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6069677-80.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 983,93
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DOMINGOS LOPES RIGOR
CPF 241.***.***-15
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

20/04/2026, 15:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 02:03

Publicado Notificação em 27/03/2026.

27/03/2026, 02:03

Confirmada a comunicação eletrônica

26/03/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069677-80.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DOMINGOS LOPES RIGOR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte credora apresentou embargos de declaração, argumentando que a decisão de ID 26331889 foi contraditória quando deixou de aplicar a Súmula 345 e Tema 973 ambos do STJ. Contrarrazões de ID 26331889. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há contradição na decisão embargada. Cabe lembrar que embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. O embargante, na verdade, pretende rever a decisão, uma vez que insatisfeito, o que não se pode conceber em sede de embargos de declaração, meio inadmissível para a rediscussão das questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Eventual inconformismo, se o caso, deverá ser objeto de recurso a ser intentado nas superiores instâncias, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser apreciada pelos presentes embargos. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado pela via de embargos. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Preclusa a decisão, cumpra-se o item 1 da decisão de ID 23090706. Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

26/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/03/2026, 09:07

Embargos de declaração não acolhidos

24/03/2026, 20:55

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:22

Conclusos para decisão

23/02/2026, 08:39

Juntada de Petição de petição

20/02/2026, 14:32

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

10/02/2026, 10:37

Confirmada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 08:42

Confirmada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 00:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 12:04

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 08:45
Documentos
Decisão
24/03/2026, 20:55
Decisão
02/02/2026, 08:45
Decisão
05/09/2025, 17:46
Outros Documentos
27/08/2025, 16:28