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6067767-18.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.203,76
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
FABIO DA CONCEICAO BRAGA
CPF 042.***.***-30
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/04/2026, 12:08

Juntada de Petição de petição

30/04/2026, 11:51

Publicado Notificação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:57

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067767-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FABIO DA CONCEICAO BRAGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de ação coletiva (Processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001), movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ - SINSEPEAP, na qualidade de substituto processual de FABIO DA CONCEIÇÃO BRAGA. A pretensão executória visa o recebimento de valores retroativos referentes ao realinhamento de 4,5% concedido pela Lei Estadual nº 979/2006, em favor da falecida servidora Sueli da Conceição Braga. O exequente Fabio da Conceição Braga apresenta-se como sucessor da servidora, fundamentando sua legitimidade em sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem (autos 6017544-95.2024.8.03.0001), na qual foi reconhecido como filho socioafetivo da falecida. O valor da causa é de R$ 1.203,76. Compulsando os autos, verifico que este juízo, por meio da decisão de ID 23100250, determinou a intimação da parte exequente para juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade socioafetiva, documento este indispensável para consolidar a legitimidade ad causam do sucessor. Em resposta (ID 23688804), a parte exequente informou que o referido processo de filiação ainda se encontra em trâmite, inexistindo o trânsito em julgado até o momento, e requereu a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o que se tem a relatar. Decido. A suspensão do processo é medida que se impõe, por aplicação analógica do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que o desfecho deste cumprimento de sentença depende diretamente da verificação de uma questão externa — a consolidação definitiva da qualidade de sucessor do exequente Fábio da Conceição Braga. Sem o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de filiação socioafetiva, a legitimidade ativa para a execução de créditos pertencentes ao espólio da servidora Sueli da Conceição Braga permanece em condição de precariedade jurídica. Diante do exposto: 1 - DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente; 2 - Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe sobre o trânsito em julgado nos autos 6017544-95.2024.8.03.0001, colacionando a respectiva certidão. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

07/04/2026, 00:00

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6017544-95.2024.8.03.0001

02/02/2026, 11:41

Conclusos para decisão

30/09/2025, 08:43

Juntada de Petição de petição

29/09/2025, 15:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 08:45

Publicado Notificação em 09/09/2025.

09/09/2025, 08:45

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067767-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FABIO DA CONCEICAO BRAGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença em ID 22677171. Após, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

09/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

05/09/2025, 17:59

Conclusos para decisão

04/09/2025, 08:48

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

25/08/2025, 15:24

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

21/08/2025, 15:35
Documentos
Decisão
02/02/2026, 11:41
Decisão
05/09/2025, 17:59
Outros Documentos
21/08/2025, 15:35
Outros Documentos
21/08/2025, 15:35