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6069542-68.2025.8.03.0001
Exibição de Documento ou Coisa CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.400,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JACI DEISE DA SILVA BRASIL
CPF 209.***.***-15
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
OAB/MG 156004•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de entregue (ecarta)
05/04/2026, 02:45Expedição de Carta.
05/03/2026, 13:37Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 19:22Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
14/12/2025, 03:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6069542-68.2025.8.03.0001. AUTOR: JACI DEISE DA SILVA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do patrono da parte Autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo anterior, permanecendo a inércia, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) intime-se a parte Autora por carta de intimação por aviso de recebimento para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
12/12/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
09/12/2025, 09:54Conclusos para decisão
01/12/2025, 09:39Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 21/11/2025 23:59.
23/11/2025, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:47Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6069542-68.2025.8.03.0001. AUTOR: JACI DEISE DA SILVA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte Ré informou, em contestação de Id 23511545, que somente possui os documentos relativos à parte Autora após a inclusão da mesma no programa PASEP, toda documentação anterior a fusão/migração da conta PIS para a conta PASEP é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, devendo a parte autora requerer a referida documentação junto àquela instituição financeira. Em réplica de Id 23715095, a parte Autora requer que o Réu apresente a exibição completa dos extratos e microfilmagens da conta PASEP. Contudo, vejo que o patrono da Autora não corrobora com o juízo ao deixar de informar os períodos dos extratos da conta multicitada que não foram juntados aos autos. Ademais, o dever de guardar e fornecer os extratos da conta PIS ou PASEP é da instituição financeira que administra o programa correspondente ao vínculo empregatício do trabalhador na época dos depósitos. Assim sendo, determino a intimação do patrono da Autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, quais os períodos e datas dos extratos da conta PASEP ou conta PIS não foram juntados pelo Réu aos autos, informando, ainda, se há períodos em que exerceu atividades laborais para o setor privado. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
12/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
11/11/2025, 11:26Proferidas outras decisões não especificadas
09/11/2025, 18:12Conclusos para decisão
16/10/2025, 08:06Documentos
Decisão
•09/12/2025, 09:54
Decisão
•09/11/2025, 18:12
Decisão
•05/09/2025, 12:22