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6042084-76.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAssistência à SaúdeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS OSTOMIZADOS DO AMAPA - AOAP
CNPJ 36.***.***.0001-07
INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-56
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
CLIVIA CAMILA DO CARMO ALVES
OAB/AP 1728•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 08:40Juntada de Certidão
09/12/2025, 08:40Transitado em Julgado em 05/12/2025
09/12/2025, 08:40Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OSTOMIZADOS DO AMAPA - AOAP em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:46Decorrido prazo de INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:46Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:28Publicado Intimação em 21/11/2025.
22/11/2025, 09:57Publicado Intimação em 21/11/2025.
22/11/2025, 09:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 04:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 04:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042084-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPA, ASSOCIACAO DOS OSTOMIZADOS DO AMAPA - AOAP REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de obrigação de fazer no qual os reclamantes requereram a suspensão da eleição de delegados em face do edital que regulamenta a 3ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Amapá (3ª CESTT/AP), a realizar-se no período de 01 a 03 de julho de 2025, não constar previsão de cotas obrigatórias destinadas a pessoas com deficiência (PCDs), ostomizados, negros, pardos, indígenas e demais grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como da inexistência de garantias mínimas quanto à acessibilidade física e comunicacional. Decisão concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão da eleição para a escolha dos Delegados da Conferência Nacional da Saúde do Trabalhador no Brasil, bem como que haja novo regramento para a referida eleição de representação dos Delegados, atendendo o item “5” das orientações para participação na 5º CNSTT (Grupos étnico-raciais, Movimentos e entidades de pessoas LGBTQI+, Pessoas com deficiência e Pessoas com patologias). Em defesa ofertada, o reclamado informou que já houve a eleição de delegados foi regularmente realizada após a adequação normativa, contemplando a representatividade dos grupos vulneráveis, conforme determinado judicialmente, pugnando pela extinção do feito pela perda de objeto. Instando a se manifestarem, os reclamantes quedaram-se inertes. Assim, entendo que a determinação judicial já fora atendida pelo reclamado que, inclusive, junto o documento de IDs 22909965 e 22909966 comprovando suas alegações. Desta forma, entendo pela perda do objeto do presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem análise de mérito face a perda do objeto da presente demanda, o que faço por sentença, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042084-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPA, ASSOCIACAO DOS OSTOMIZADOS DO AMAPA - AOAP REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de obrigação de fazer no qual os reclamantes requereram a suspensão da eleição de delegados em face do edital que regulamenta a 3ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Amapá (3ª CESTT/AP), a realizar-se no período de 01 a 03 de julho de 2025, não constar previsão de cotas obrigatórias destinadas a pessoas com deficiência (PCDs), ostomizados, negros, pardos, indígenas e demais grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como da inexistência de garantias mínimas quanto à acessibilidade física e comunicacional. Decisão concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão da eleição para a escolha dos Delegados da Conferência Nacional da Saúde do Trabalhador no Brasil, bem como que haja novo regramento para a referida eleição de representação dos Delegados, atendendo o item “5” das orientações para participação na 5º CNSTT (Grupos étnico-raciais, Movimentos e entidades de pessoas LGBTQI+, Pessoas com deficiência e Pessoas com patologias). Em defesa ofertada, o reclamado informou que já houve a eleição de delegados foi regularmente realizada após a adequação normativa, contemplando a representatividade dos grupos vulneráveis, conforme determinado judicialmente, pugnando pela extinção do feito pela perda de objeto. Instando a se manifestarem, os reclamantes quedaram-se inertes. Assim, entendo que a determinação judicial já fora atendida pelo reclamado que, inclusive, junto o documento de IDs 22909965 e 22909966 comprovando suas alegações. Desta forma, entendo pela perda do objeto do presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem análise de mérito face a perda do objeto da presente demanda, o que faço por sentença, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
19/11/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 00:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/11/2025, 22:57Extinto os autos em razão de perda de objeto
17/11/2025, 12:23Documentos
Sentença
•17/11/2025, 12:23
Decisão
•08/10/2025, 13:13
Despacho
•08/09/2025, 09:15
Despacho
•08/09/2025, 09:15
Decisão
•03/07/2025, 14:44