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6000731-50.2025.8.03.0003

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 31.498,66
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
MANOEL BENEDITO DA SILVA FREITAS
CPF 226.***.***-00
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CLEY PINTO PINHEIRO
OAB/AP 4488Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 14:50

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

11/05/2026, 14:50

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

04/05/2026, 19:02

Recebidos os autos

30/04/2026, 08:30

Processo Reativado

30/04/2026, 08:30

Juntada de decisão

30/04/2026, 08:30

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000731-50.2025.8.03.0003. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: MANOEL BENEDITO DA SILVA FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega cobranças abusivas, em sua conta bancária, referente a tarifas bancárias não contratadas. Requer a devolução do valor indevidamente cobrado. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a ilegalidade da cobrança denominada "Tarifa de Pacotes de Serviços", e determinar que os valores debitados da conta corrente do autor sejam integralmente restituídos, na forma simples, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Em suas razões recursais, o Banco sustenta, em síntese, a legalidade da conduta e a regularidade das cobranças efetuadas. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As tarifas relativas a serviços bancários prestados são padronizadas pelo BACEN, podendo ser cobradas pelas instituições financeiras, contanto que previstas no contrato, ou que tenha sido o respectivo serviço efetivamente prestado e previamente autorizado ou solicitado pelo correntista, conforme dispõe o art. 1º da Resolução 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” A referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). No caso em apreço, constata-se dos extratos bancários juntados à inicial que houve cobranças relativas a tarifas sobre a conta corrente da parte autora, não tendo sido juntado o respectivo contrato pela parte ré, em sede de defesa, a comprovar a legitimidade dos descontos. Portanto, não restando comprovada a legitimidade de tais cobranças, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002165-87.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Dezembro de 2022. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006052-16.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2022. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso em apreço, constata-se dos extratos bancários juntados à inicial que houve cobranças relativas a tarifas sobre a conta corrente da parte autora, não tendo sido juntado o respectivo instrumento contratual válido pela parte ré, em sede de defesa, a comprovar a legitimidade dos descontos. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 30 de março de 2026

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000731-50.2025.8.03.0003. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:MANOEL BENEDITO DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/02/2026, 08:59

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 12:40

Conclusos para despacho

09/02/2026, 08:08

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:37

Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO DA SILVA FREITAS em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:37

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

02/02/2026, 11:43

Juntada de Petição de recurso inominado

30/01/2026, 13:05
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
04/05/2026, 19:02
Acórdão
30/03/2026, 11:35
Decisão
20/02/2026, 11:35
Despacho
09/02/2026, 12:40
Sentença
03/12/2025, 21:21
Sentença
14/10/2025, 10:14
Termo de Audiência
22/09/2025, 10:01
Despacho
05/06/2025, 16:09
Decisão
12/05/2025, 10:49