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6072792-12.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.984,68
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS CAMELO DE ARAUJO
CPF 025.***.***-03
LEONE PATRICK SILVA DA SILVA
MARLON DA SILVA CARDOSO
LEONY PATRICK SILVA DA SILVA
CPF 080.***.***-03
LEONE PATRICK SILVA DA SILVA
Advogados / Representantes
WEBER MENDES FERNANDES
OAB/AP 1175•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
23/04/2026, 10:31Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAMELO DE ARAUJO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/03/2026, 00:51Juntada de Petição de certidão
29/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:28Publicado Notificação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072792-12.2025.8.03.0001. AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMELO DE ARAUJO REU: LEONY PATRICK SILVA DA SILVA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alega que trafegava regularmente em via pública quando seu veículo foi atingido por motocicleta conduzida pelo requerido, que teria invadido a preferencial e ingressado na via em contramão, causando danos ao automóvel. Sustenta que, após o acidente, o requerido reconheceu a culpa e assumiu o compromisso de arcar com o prejuízo, tendo havido, inclusive, tratativas posteriores para pagamento parcelado do valor do conserto, o que não foi integralmente cumprido. Requereu, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.984,68. No curso do feito, a parte autora desistiu da demanda em relação ao corréu inicialmente incluído no polo passivo, prosseguindo a ação apenas em face de Leone Patrick Silva da Silva. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera. O requerido compareceu desacompanhado de advogado. As partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento da lide. Após a audiência, foi concedido prazo para apresentação de contestação, mas não houve defesa escrita nos autos. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais suportados pela parte autora em razão do acidente de trânsito narrado na inicial. A petição inicial descreve, de forma objetiva e coerente, que o autor trafegava com seu veículo VW/Gol quando foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo requerido, que teria saído de via lateral sem cautela, avançado a preferência e ingressado em contramão, provocando a colisão. Essa narrativa encontra amparo no boletim de ocorrência e no orçamento juntados aos autos, além de guardar correspondência com a própria evolução do feito e com a ausência de impugnação específica por parte do requerido (ID 23106111, ID 23106114, ID 23106115). Embora a revelia, por si só, não produza presunção absoluta de veracidade, a ausência de contestação assume especial relevo quando a parte ré, regularmente citada, deixa de trazer aos autos versão alternativa dos fatos, elemento capaz de infirmar a narrativa inicial, ou prova de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou caso fortuito. No caso concreto, o requerido foi regularmente citado e intimado para o processo e para a audiência, compareceu ao ato conciliatório e, posteriormente, mesmo após a concessão expressa de prazo para ofertar contestação, permaneceu inerte, de modo que a versão autoral permaneceu sem resistência específica (ID 24184099, ID 24578160, ID 26016257). Os elementos constantes dos autos indicam que a dinâmica do acidente decorreu de conduta imprudente do requerido. Em matéria de responsabilidade civil por acidente de trânsito, aquele que ingressa em via preferencial sem a devida cautela, ou o faz em desacordo com as regras de circulação, responde pelos danos que causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A condução do veículo exige observância ao dever objetivo de cuidado, e sua violação configura ato ilícito quando resulta em dano a terceiro. Neste feito, não há qualquer indício de comportamento culposo do autor apto a romper o nexo causal, ao passo que a narrativa inicial se mostra lógica, verossímil e compatível com os documentos produzidos. Também merece destaque que a própria inicial noticia reconhecimento do débito pelo requerido e posterior ajuste para pagamento parcelado da reparação, circunstância que, embora narrada pela parte autora, não foi contraditada pela parte adversa. Esse dado reforça a plausibilidade da pretensão e se harmoniza com o conjunto probatório já existente (ID 23106111). Quanto ao prejuízo material, o orçamento apresentado discrimina os itens necessários ao reparo do veículo e aponta o custo total de R$ 5.984,68, valor compatível com os danos narrados. Em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, o orçamento particular pode servir como meio idôneo de prova do prejuízo quando não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, sobretudo quando a parte ré, a quem caberia produzir contraprova mínima, não apresenta impugnação, orçamento alternativo ou qualquer documento que demonstre excesso ou impropriedade dos valores indicados. Assim, reputo satisfatoriamente comprovado o dano material no montante postulado (ID 23106114). A alegação de que teriam sido pagas três parcelas de R$ 250,00, embora mencionada na narrativa inaugural, não veio acompanhada de comprovação documental apta a autorizar abatimento seguro do valor pleiteado. Em sede jurisdicional, eventual dedução pressupõe prova minimamente objetiva do pagamento parcial, sob pena de se impor redução fundada apenas em afirmação unilateral não demonstrada. Desse modo, à míngua de elementos seguros sobre eventual quitação parcial, a condenação deve observar o valor materialmente comprovado pelo orçamento acostado. Registro, por fim, que o feito prosseguiu apenas em face de Leone Patrick Silva da Silva, diante da desistência homologada quanto ao corréu anteriormente indicado no polo passivo, razão pela qual a presente análise recai exclusivamente sobre a responsabilidade do requerido remanescente (ID 24776407, ID 24859594). Diante desse quadro, a procedência do pedido é medida adequada, pois restaram demonstrados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte requerida LEONE PATRICK SILVA DA SILVA ao pagamento de R$ 5.984,68, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
16/03/2026, 00:00Expedição de Mandado.
13/03/2026, 09:38Julgado procedente o pedido
10/03/2026, 10:32Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAMELO DE ARAUJO em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:36Conclusos para julgamento
04/03/2026, 13:47Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 12:05Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 12:05Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 12:03Expedição de Termo de Audiência.
26/01/2026, 12:03Documentos
Sentença
•10/03/2026, 10:32
Termo de Audiência
•26/01/2026, 12:03
Decisão
•17/11/2025, 11:23
Termo de Audiência
•05/11/2025, 15:14
Decisão
•04/11/2025, 17:17
Despacho
•23/09/2025, 13:18
Decisão
•08/09/2025, 10:26
Decisão
•08/09/2025, 10:26