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6031602-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
LUIS ROBERTO BATISTA NERI FILHO
CPF 047.***.***-07
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
NAJARA RAMOS SANTOS TAVARES
OAB/AP 3813Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/12/2025, 08:36

Transitado em Julgado em 05/12/2025

09/12/2025, 08:36

Juntada de Certidão

09/12/2025, 08:36

Decorrido prazo de NAJARA RAMOS SANTOS TAVARES em 05/12/2025 23:59.

06/12/2025, 00:42

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2025 23:59.

06/12/2025, 00:42

Publicado Intimação em 21/11/2025.

21/11/2025, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025

20/11/2025, 04:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6031602-69.2025.8.03.0001. AUTOR: LUIS ROBERTO BATISTA NERI FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. De fato, os autores empreenderiam viagem, partindo da cidade Curitiba com destino a cidade de Macapá, em voo operado pela companhia aérea demandada, no dia 21.10.2024, com duas conexões: uma no aeroporto de Congonhas e outra em Brasília, com chegada prevista em Macapá 00:05 do dia 22/10/2025. Ocorre que, o voo que sairia de Congonhas sofreu atraso e a parte autora perdeu a conexão em Brasília para Macapá, sendo somente realocado em outro voo para Macapá somente no dia 22.10.2025 às 21: com chegada em Macapá dia 23.10.2025 às 00:10. Pois bem. Entendo que o contrato de transporte aéreo constitui uma obrigação de resultado, pela qual a companhia se obriga a transportar o passageiro no itinerário e horários previstos no bilhete. Ou seja, o atraso do voo que partiu de Congonhas para Macapá, decorreu, de fato, de falha na prestação de serviço da empresa requerida, posto que a alteração da malha aérea não afasta a sua responsabilidade objetiva, tratando-se de fortuito interno. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. A perda da conexão em razão do atraso do voo, seguido de realocação apenas no dia 22.10.2025, configura falha na prestação de serviços. No entanto, esse atraso deixa de ser significativo quando a companhia aérea oferta alternativas para amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. No caso do autos, a empresa requerida prestou auxílio de hospedagem ao autor, bem como auxílio de alimentação, pois caso o autor tenha ficado sem assistência certamente haveria pedido de dano material. Além disso, não há provas de que embora o autor tenha chegado ao destino fora do horário original tenha comprometido algum compromisso inadiável na cidade de Macapá. Caso contrário, tal circunstância teria sido relatada. Também não há prova de que o atraso na chegada tenha gerado fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor. Assim, não vislumbro neste ponto a ocorrência de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

19/11/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

30/10/2025, 11:04

Conclusos para julgamento

30/10/2025, 10:34

Proferido despacho de mero expediente

27/10/2025, 09:03

Expedição de Termo de Audiência.

27/10/2025, 09:03

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

27/10/2025, 09:03

Juntada de Petição de petição

27/10/2025, 08:30

Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)

10/10/2025, 01:41
Documentos
Sentença
30/10/2025, 11:04
Termo de Audiência
27/10/2025, 09:03
Decisão
05/06/2025, 17:39