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6055340-23.2024.8.03.0001
Cumprimento de sentençaFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 5.232,85
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MANOEL JOAQUIM BLANC DOS SANTOS
CPF 209.***.***-00
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de entregue (ecarta)
14/10/2025, 01:46Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM BLANC DOS SANTOS em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:23Arquivado Definitivamente
09/10/2025, 13:08Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 01:14Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 30/09/2025 23:59.
03/10/2025, 12:16Confirmada a comunicação eletrônica
29/09/2025, 22:22Juntada de Petição de certidão
29/09/2025, 22:22Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2025, 22:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 08:34Publicado Notificação em 24/09/2025.
24/09/2025, 08:34Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055340-23.2024.8.03.0001. REQUERENTE: MANOEL JOAQUIM BLANC DOS SANTOS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (id 23273252), no âmbito do cumprimento de sentença que determinou a regularização do fornecimento de água potável à residência do autor, sob pena de multa diária. Pois bem. Acolho o pedido para reconhecer que a responsabilidade da concessionária está limitada ao fornecimento de água até o ponto de entrega no imóvel, qual seja, o hidrômetro ou cavalete, conforme previsto na legislação aplicável, no contrato de concessão e reiterado pela jurisprudência consolidada. No presente caso, conforme consta nos autos, especialmente no processo nº 6022445-72.2025.8.03.0001, de trâmite neste Juizado, houve reconhecimento judicial da insuficiência do serviço de abastecimento prestado pela concessionária, com determinação para cancelamento das cobranças das faturas impugnadas pelo autor. Contudo, naquele mesmo processo, restou também consignado que o autor poderá buscar a solução individual prevista no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, ante a insuficiência do serviço público, sendo-lhe facultado adotar medidas particulares para assegurar o abastecimento interno de água. Dessa forma, é inequívoco que a obrigação da concessionária restringe-se ao fornecimento até o hidrômetro, não se estendendo à interligação ou manutenção da rede hidráulica interna do imóvel, incumbência que, por força da legislação e das normas técnicas, é de responsabilidade do consumidor. No presente feito, a ré apresentou comprovação do fornecimento regular da água até o ponto de entrega, fato não contestado de forma incontroversa pelo autor. Por outro lado, as alegações do autor relativas à ausência de abastecimento interno adequado refletem questões técnicas e de responsabilidade que lhe cabe solucionar. Assim, diante do reconhecimento expresso da insuficiência do serviço público e da limitação legal da obrigação da concessionária, restam indevidas as multas cominatórias aplicadas, uma vez que não há descumprimento da obrigação pela concessionária no que lhe compete. Ante o exposto, com fundamento no artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da ré para: 1) Reconhecer o cumprimento da obrigação da concessionária no fornecimento de água até o ponto de entrega (hidrômetro); 2) Excluir as multas cominatórias aplicadas, por justa causa e pela ausência de descumprimento da obrigação; 3) Determinar o arquivamento do presente feito, com a extinção do processo, em razão da satisfação das obrigações impostas. Intimem-se. Cumpra-se. 03 Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/09/2025, 00:00Expedição de Mandado.
23/09/2025, 09:21Determinado o arquivamento definitivo
16/09/2025, 12:38Conclusos para decisão
12/09/2025, 07:52Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 22:31Documentos
Decisão
•16/09/2025, 12:38
Decisão
•08/09/2025, 10:26
Decisão
•19/08/2025, 07:49
Decisão
•19/08/2025, 07:49
Decisão
•10/07/2025, 12:05
Decisão
•05/06/2025, 08:17
Decisão
•11/04/2025, 10:22
Petição
•09/04/2025, 14:27
Documento de Comprovação
•03/04/2025, 10:16
Decisão
•02/04/2025, 12:27
Decisão
•02/04/2025, 12:27
Decisão
•18/02/2025, 09:42
Decisão
•12/02/2025, 12:48
Petição
•10/02/2025, 12:28
Termo de Audiência
•16/12/2024, 09:44