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6012093-52.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.569,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
JOSUE DA COSTA OLIVEIRA
CPF 964.***.***-00
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
KATILLA PRISCILLA DE JESUS SILVA
OAB/BA 43980Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/12/2025, 09:07

Transitado em Julgado em 01/12/2025

02/12/2025, 09:07

Juntada de Certidão

02/12/2025, 09:07

Decorrido prazo de JOSUE DA COSTA OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.

02/12/2025, 01:11

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/12/2025 23:59.

02/12/2025, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025

14/11/2025, 02:58

Publicado Intimação em 14/11/2025.

14/11/2025, 02:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012093-52.2025.8.03.0002. AUTOR: JOSUE DA COSTA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de suposto dano em bagagem despachada durante transporte aéreo. Com a inicial, o autor apresentou fotografias da bagagem danificada, comprovante de pagamento de indenização administrativa pela companhia aérea no valor de R$ 187,00, e pesquisa de preço de mala similar, requerendo complementação do ressarcimento e indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria de direito e de prova exclusivamente documental, dispensou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que já indenizou adequadamente o autor e que não houve demonstração de dano material além do valor pago. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir – do não esgotamento das vias administrativas O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. O ordenamento jurídico não impõe ao consumidor o dever de buscar solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, bastando a existência de pretensão resistida, ainda que apenas presumida. A exigência de prévia tentativa administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso concreto, o autor comprovou a ocorrência do dano à bagagem e o pagamento administrativo parcial pela companhia aérea, de modo que há, sim, pretensão resistida quanto ao valor que entende devido. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), bem como das regras de responsabilidade civil do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, aplicáveis subsidiariamente aos casos de transporte aéreo. No caso concreto, a ocorrência do dano na bagagem é fato incontroverso, uma vez que a própria companhia aérea reconheceu a avaria e efetuou o pagamento administrativo de R$ 187,00 a título de indenização. Do dano material A pretensão de complementação da indenização merece acolhida apenas em tese, quanto à definição do critério de cálculo. No caso dos autos, as fotografias demonstram que a mala do autor não se encontra totalmente avariada, tampouco apresenta perda de funcionalidade ou impossibilidade de uso para transporte, revelando tratar-se de dano parcialmente reparável. O valor fornecido pela companhia aérea mostra-se suficiente para reparar de maneira satisfatória a mala, considerando o desgaste natural do uso e o custo médio de reparo do bem. Nessas circunstâncias, a reparação não deve equivaler ao valor integral de uma nova mala, mas ao prejuízo efetivamente comprovado, conforme dispõem os arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, que estabelece que a indenização deve refletir o dano. O autor apresentou pesquisa de preço de mala com valor muito superior ao de mercado, não condizente com o bem danificado. Verifica-se que o valor médio de uma mala nova de igual marca, tamanho e padrão é de aproximadamente R$ 399,00, quantia inferior à indicada pelo autor e compatível com o valor de mercado. Ademais, o autor não comprovou que o valor pago pela companhia aérea foi insuficiente para reparar o dano de maneira satisfatória, limitando-se a alegações genéricas e a pesquisa de preços de mala de categoria superior. Assim, considerando que a empresa ré já indenizou administrativamente R$ 187,00, o montante pago mostra-se proporcional e suficiente para recompor o prejuízo material efetivo, não havendo diferença a ser complementada. Não há, contudo, elementos que justifiquem indenização moral, por se tratar de mero transtorno decorrente da prestação do serviço. Do dano moral O dano moral, em hipóteses de avaria de bagagem, não é presumido. É necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso dos autos, não há demonstração de qualquer situação de humilhação, desamparo ou transtorno relevante capaz de caracterizar abalo moral indenizável. O autor foi prontamente atendido e indenizado pela empresa, inexistindo conduta desrespeitosa ou negligente. Dessa forma, ausente prova de abalo moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Josué da Costa de Oliveira em face de LATAM Airlines Brasil S/A. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

13/11/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

11/11/2025, 14:16

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 11:17

Expedição de Termo de Audiência.

03/11/2025, 08:25

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.

03/11/2025, 08:25

Proferido despacho de mero expediente

03/11/2025, 08:25

Juntada de Petição de réplica

02/11/2025, 18:24

Juntada de Petição de contestação (outros)

30/10/2025, 16:53
Documentos
Sentença
11/11/2025, 14:16
Termo de Audiência
03/11/2025, 08:25