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6001625-23.2025.8.03.0004
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS
CPF 967.***.***-00
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
GREIZIANE ALVES LIMA
OAB/GO 42644•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: GREIZIANE ALVES LIMA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face de sentença proferida pelo juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que este Relator, por meio da decisão de ID 6555086, constatou que o preparo recursal havia sido efetuado a menor. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuasse a devida complementação, sob pena de deserção. Devidamente intimada via sistema (ID 6586863), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento. Ato contínuo, foi proferida Decisão Monocrática (ID 6613981) não conhecendo do recurso, ante a ocorrência da deserção. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 6676746) colacionando comprovante de pagamento da complementação do preparo. Decido. Em que pese a juntada do comprovante de pagamento, observa-se que o protocolo da petição e o efetivo pagamento (ID 6676747) ocorreram apenas em 15/04/2026, data em que já havia operado a preclusão temporal e consumativa, visto que o prazo para saneamento do vício expirou em 31 de março de 2026 e a decisão de não conhecimento já havia sido publicada (ID 6613981). Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado de forma tempestiva. A apresentação de comprovante de forma intempestiva, após a prolação da decisão que declarou o recurso deserto, não possui o condão de reabrir o prazo ou sanar a irregularidade pretérita. Ante o exposto, mantenho integralmente a DECISÃO MONOCRÁTICA de ID 6613981, que não conheceu do recurso inominado ante a sua manifesta deserção. Intimem-se. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: GREIZIANE ALVES LIMA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face de sentença proferida pelo juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que este Relator, por meio da decisão de ID 6555086, constatou que o preparo recursal havia sido efetuado a menor. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuasse a devida complementação, sob pena de deserção. Devidamente intimada via sistema (ID 6586863), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento. Ato contínuo, foi proferida Decisão Monocrática (ID 6613981) não conhecendo do recurso, ante a ocorrência da deserção. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 6676746) colacionando comprovante de pagamento da complementação do preparo. Decido. Em que pese a juntada do comprovante de pagamento, observa-se que o protocolo da petição e o efetivo pagamento (ID 6676747) ocorreram apenas em 15/04/2026, data em que já havia operado a preclusão temporal e consumativa, visto que o prazo para saneamento do vício expirou em 31 de março de 2026 e a decisão de não conhecimento já havia sido publicada (ID 6613981). Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado de forma tempestiva. A apresentação de comprovante de forma intempestiva, após a prolação da decisão que declarou o recurso deserto, não possui o condão de reabrir o prazo ou sanar a irregularidade pretérita. Ante o exposto, mantenho integralmente a DECISÃO MONOCRÁTICA de ID 6613981, que não conheceu do recurso inominado ante a sua manifesta deserção. Intimem-se. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: GREIZIANE ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: GREIZIANE ALVES LIMA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, no evento de ordem 6553144. Sabe-se que o valor do preparo recursal a ser recolhido compreende todas as despesas cabíveis (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Observa-se que na composição da guia de recolhimento juntada (ID.6553145), foi emitida de forma equivocada, constando como item apenas a custas recursais, quando na verdade deveria constar, além do “Valor da Causa TABELA III – CUSTAS RECURSAIS”, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a "taxa judiciária”, TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) - acesso link: https://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/emitir-guia-custa/?tipo=PREPARO%20JUIZADOS). Observa-se, ainda, que pela parte recorrente foi efetuado o pagamento apenas do valor da causa no valor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante anexado no evento ID.6498039. Considerando o valor total do preparo recursal R$1.162,50 (mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), subtraindo-se o valor pago a menor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), resta pendente de pagamento o valor de R$412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, determino a intimação da parte recorrente ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: GREIZIANE ALVES LIMA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, no evento de ordem 6553144. Sabe-se que o valor do preparo recursal a ser recolhido compreende todas as despesas cabíveis (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Observa-se que na composição da guia de recolhimento juntada (ID.6553145), foi emitida de forma equivocada, constando como item apenas a custas recursais, quando na verdade deveria constar, além do “Valor da Causa TABELA III – CUSTAS RECURSAIS”, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a "taxa judiciária”, TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) - acesso link: https://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/emitir-guia-custa/?tipo=PREPARO%20JUIZADOS). Observa-se, ainda, que pela parte recorrente foi efetuado o pagamento apenas do valor da causa no valor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante anexado no evento ID.6498039. Considerando o valor total do preparo recursal R$1.162,50 (mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), subtraindo-se o valor pago a menor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), resta pendente de pagamento o valor de R$412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, determino a intimação da parte recorrente ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
26/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/03/2026, 11:13Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 11:11Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 14:10Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:18Juntada de Petição de recurso inominado
17/03/2026, 18:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:12Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:12Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001625-23.2025.8.03.0004. AUTOR: MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS. A embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutam responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. Requer manifestação expressa acerca do tema e eventual sobrestamento do feito. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto. É o necessário. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 1.417/STF. Logo no início da fundamentação, foi consignado que o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, justamente porque não houve demonstração de fortuito externo ou força maior aptos a justificar o atraso do voo. O Tema 1.417 discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por caso fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, o atraso decorreu de falha operacional inerente à atividade da companhia aérea. A própria documentação apresentada pela ré indicou justificativa genérica de “restrições aeroportuárias”, sem comprovação de determinação de autoridade pública, fechamento de aeroporto, condições meteorológicas severas certificadas ou qualquer evento externo imprevisível e inevitável. A sentença foi clara ao afirmar que não houve demonstração de causa externa inevitável que inviabilizasse a operação, razão pela qual a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema 1.417. Não há omissão a ser suprida. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como sucedâneo recursal. A pretensão da embargante, ao requerer sobrestamento do feito, implica rediscussão do mérito sob o argumento de observância hierárquica, embora a decisão já tenha delimitado a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto. Tal providência não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mera discordância da parte. Também não há erro material ou contradição interna na decisão. Portanto, inexistem vícios a serem sanados. 3. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
03/03/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/03/2026, 12:24Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MADERS SANTOS em 29/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:04Documentos
Ato ordinatório
•24/03/2026, 11:11
Sentença
•02/03/2026, 12:24
Sentença
•02/03/2026, 12:24
Decisão
•20/01/2026, 13:01
Decisão
•20/01/2026, 13:01
Sentença
•10/12/2025, 12:33
Sentença
•10/12/2025, 12:33
Termo de Audiência
•07/11/2025, 11:40
Ato ordinatório
•15/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
•25/09/2025, 08:20
Despacho
•08/09/2025, 12:57