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6069193-65.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 43.895,63
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CLODOALDO MARQUES DA COSTA
CPF 425.***.***-34
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0002-06
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:19Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 00:11Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 10:16Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 09:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:04Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069193-65.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CLODOALDO MARQUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 22787804). No que tange aos honorários advocatícios da fase executiva, deixo de fixá-los ante a inexistência de impugnação, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190 e nos termos da fundamentação da decisão inicial. Relativamente aos honorários contratuais, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) INDEFIRO o pedido de destaque neste momento, haja vista a ausência de contrato individual ou de autorização expressa, requisito indispensável conforme o Tema 1175 do STJ. Fica, contudo, ressalvada a possibilidade de proceder-se ao destaque, desde que haja a juntada da documentação pertinente até a liberação do crédito ao beneficiário (Art. 8º, § 3º, da Res. 303/2019-CNJ). Pelo exposto, determino: 1 – EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 43.895,63, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. A retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno. 2 – Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ). Inexistindo insurgência ou erro material apontado, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios. 3 – SUSPENDA-SE o curso do processo enquanto se aguarda o processamento e a ordem cronológica de pagamento. 4 – Com o envio do requisitório e a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
27/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/02/2026, 08:23Determinada expedição de Precatório/RPV
24/02/2026, 20:33Processo suspenso em razão de expedição de precatório
24/02/2026, 20:33Conclusos para decisão
04/12/2025, 11:16Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 01:08Confirmada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 00:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/10/2025, 10:28Proferidas outras decisões não especificadas
06/10/2025, 08:23Documentos
Decisão
•24/02/2026, 20:33
Decisão
•06/10/2025, 08:23
Decisão
•08/09/2025, 17:49
Outros Documentos
•27/08/2025, 08:52
Outros Documentos
•27/08/2025, 08:52