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6027896-78.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARCIA CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA
CPF 401.***.***-20
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS
OAB/AP 2425Representa: ATIVO
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2025, 09:32

Transitado em Julgado em 05/11/2025

14/11/2025, 09:32

Juntada de Certidão

14/11/2025, 09:32

Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:24

Publicado Notificação em 29/10/2025.

29/10/2025, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 01:52

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6027896-78.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCIA CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido formulado pela autora para reconsideração da sentença que extinguiu o processo em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2025. A parte autora alega justo motivo para sua ausência, consistente na participação em evento oficial da instituição em que trabalha, além de falha técnica que teria impedido a presença de sua advogada. Todavia, cumpre esclarecer que o pedido apresentado possui natureza de reconsideração da sentença extintiva, modalidade inexistente no ordenamento jurídico, uma vez que a reforma ou anulação de sentença é ato complexo que somente pode ser alcançado mediante a interposição do Recurso Inominado, previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, a via adequada para a parte autora é o recurso competente, no prazo legal, para que haja análise colegiada da matéria. No mérito, ainda que se reconheça a relevância dos motivos apresentados, o comparecimento às audiências é imprescindível para o regular andamento do processo, sobretudo nos Juizados Especiais, cuja legislação específica impõe rigor quanto à assiduidade das partes. A ausência injustificada do autor à audiência, sem comunicação prévia ou solicitação de redesignação, implica a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 24233501, mantenho a sentença de extinção do feito e esclareço que caberá a requerente interpor recurso inominado, caso queira insurgir-se contra a decisão, observando o prazo legal. Intime-se. Sem manifestação no prazo recursal, arquive-se. 03 Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/10/2025, 00:00

Determinado o arquivamento definitivo

24/10/2025, 07:40

Conclusos para decisão

22/10/2025, 09:53

Juntada de Petição de petição

21/10/2025, 13:20

Expedição de Termo de Audiência.

21/10/2025, 10:39

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

21/10/2025, 10:39

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

21/10/2025, 10:39

Juntada de Petição de petição

14/10/2025, 15:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 09:22
Documentos
Decisão
24/10/2025, 07:40
Termo de Audiência
21/10/2025, 10:39
Termo de Audiência
08/09/2025, 10:13
Termo de Audiência
23/07/2025, 09:06
Decisão
29/05/2025, 11:11
Decisão
12/05/2025, 12:59