Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6018437-52.2025.8.03.0001

Acordo De Nao Persecucao PenalAcordo de Não Persecução PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.529,00
Orgao julgador
1ª Vara de Garantias de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
JORGE JOSE ANAICE DA SILVA
OAB/AP 540Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 10:06

Decorrido prazo de JORGE JOSE ANAICE DA SILVA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:31

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - 1ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 DECISÃO O pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, id 27052674, foi apresentado na forma de petição incidental. Todavia, o processamento simultâneo do referido pedido juntamente com o processamento da presente rotina, que já está arquivada, acaba por causar tumulto processual e prolongamento desnecessário do feito, que acaba por ter seu verdadeiro objeto atravancado pelo incidente. Outrossim, o processamento incidental de pedidos acabam por não receber a celeridade que se exige, eis que o pedido incidental não é classificado como medida urgente pelo sistema PJe, como ocorre quando possui regular distribuição. Sendo assim, determino o desentranhamento do pedido incidental e a intimação da defesa para que proceda a regular distribuição de seu pedido, na forma de petição inicial com distribuição por dependência, observando-se os parâmetros do sistema PJE do Provimento Geral da CGJ/TJAP. Após, retorne ao arquivo definitivo. Assinado e Datado com Certificação Eletrônica. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito

08/04/2026, 00:00

Determinado o arquivamento definitivo

26/03/2026, 11:12

Conclusos para decisão

17/03/2026, 10:06

Processo Reativado

17/03/2026, 10:06

Processo Desarquivado

17/03/2026, 10:06

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

10/03/2026, 17:22

Arquivado Definitivamente

19/12/2025, 12:42

Determinado o arquivamento definitivo

19/12/2025, 10:15

Conclusos para decisão

18/12/2025, 09:19

Juntada de Petição de outros documentos

13/12/2025, 12:25

Confirmada a comunicação eletrônica

10/12/2025, 11:28
Documentos
Decisão
26/03/2026, 11:12
Decisão
19/12/2025, 10:15
Decisão
01/12/2025, 21:36
Decisão
01/09/2025, 12:25
Decisão
14/08/2025, 12:12
Decisão
25/07/2025, 10:47
Termo de Audiência
25/06/2025, 13:53
Decisão
24/04/2025, 16:41
Decisão
23/04/2025, 11:05
Decisão
04/04/2025, 18:36