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6057561-42.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 68.595,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO
CPF 728.***.***-87
AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
GLEDSON MOREIRA DA COSTA
OAB/AP 4656•Representa: ATIVO
ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
OAB/AP 2539•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de réplica
07/05/2026, 07:31Juntada de Petição de contestação (outros)
20/04/2026, 15:06Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 15:04Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 05:47Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/03/2026, 12:10Expedição de Carta.
09/03/2026, 12:08Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 12:05Decorrido prazo de CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:22Não confirmada a citação eletrônica
10/02/2026, 11:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:05Publicado Notificação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057561-42.2025.8.03.0001. AUTOR: CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO REU: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre existência de relação de consumo, necessário se faz inverter o ônus da prova. Nesse contexto a prova quanto à existência ou não de relação contratual entre as partes é de fácil consecução para a requerida, afinal esta dispõe do cadastro físico e eletrônico dos seus clientes e instrumentos contratuais, organizado de forma que facilita a produção da prova em juízo. Diante de todo o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, expeça-se mandado de citação com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/02/2026, 10:25Expedição de Carta.
03/02/2026, 10:24Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 14:34Documentos
Ato ordinatório
•09/03/2026, 12:05
Decisão
•02/02/2026, 14:34
Decisão
•22/10/2025, 14:03
Decisão
•26/08/2025, 13:05