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0036249-83.2023.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JOSE SARGES SANTOS
CPF 144.***.***-68
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ALEXANDRE DA COSTA FARIAS
OAB/AP 5496•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036249-83.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE SARGES SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou JOSÉ SARGES SANTOS pela suposta prática do crime descrito no art. 306 do CTB. Narrou a denúncia: “[…] no dia 01 de abril de 2023, por volta das 14h05, em via pública, localizada na Avenida Acre, em frente à residência de número de 773B, Bairro Pacoval, nesta cidade, o denunciado JOSÉ SARGES SANTOS, de maneira livre e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância alcoólica. Revelam os autos que, no dia, supracitado, o denunciado JOSÉ SARGES SANTOS, conduziu seu veiculo automotor de placa QLQ-6203, sob influência de substância alcoólica, em seguida por volta das 14h05, em via pública, localizada na Avenida Acre, em frente à residência de número de 773B, Bairro Pacoval, nesta cidade, o denunciado colidiu com o veiculo automotor, de placa NEX-5169, que estava estacionado na contramão da avenida, cujo pertence ao RONAN CHARLES ARAÚJO DE ALMEIDA. Na sequência dos fatos, a polícia militar foi acionada ao local para atender ocorrência de acidente de trânsito, em ato continuo o denunciado, que aparentava visíveis sinais de embriaguez, foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, entretanto este se recusou a fazer. Diante de tais circunstâncias, o denunciado foi preso em flagrante, bem como foi conduzido à delegacia para as providências cabíveis, sendo lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora ás fl. 14. Ainda em sede policial, as testemunhas policiais narraram os fatos acima descritos, ao passo que o denunciado permaneceu em silêncio (fls. 05 e 06). A materialidade e autoria do crime o restam comprovadas através das declarações do condutor e da testemunha de apreensão (fl. 05), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 14), dos Boletins de Ocorrência civil e militar (fls. 11 a 13), e pelos demais elementos de informações colhidos no bojo do Auto de Prisão em Flagrante […]”. Denúncia recebida em 11/10/2023. Réu citado em 27/10/2023. Resposta à acusação apresentada em 06/11/2023. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 24/09/2024, na qual foi ouvida a vítima RONAN CHARLES ARAÚJO DE ALMEIDA. Decretada a revelia do réu em 30/09/2025. Em audiência de continuação realizada em 03/03/2026, foram ouvidas as testemunhas policiais JHONATAN BARBOSA MORAES e ALINNE FABIULA ALMEIDA SANTOS e na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, a vítima RONAN CHARLES ARAÚJO DE ALMEIDA destacou: “[…] que, no dia dos fatos, o carro da vítima estava estacionado em frente ao seu estabelecimento comercial; que a vítima saiu e viu o réu ‘arrastando' seu carro; que, no dia dos fatos, a vítima tinha acabado de pegar o carro na pintura; que gastou mais de 5 mil reais com esse serviço e teve a ‘infelicidade' do réu fazer ‘isso’; que a vítima ficou sem acreditar no que via; que o réu parou e a vítima viu que o réu estava muito embriagado; que a vítima ficou receosa de o réu causar um acidente grave, de ‘bater' alguém; que um conhecido tirou a chave do réu e as pessoas que lá estavam resolveram ligar para a família do réu; que o réu nem sabia como ligar o telefone; que a vítima ficou tão ‘desgostosa' que vendeu o carro ‘acidentado’; que nem quer cobrar nada do réu; que o vizinho da vítima viu e deteve o réu; que o estado físico do réu era ‘fora de si’; que estava embriagado demais, com fala arrastada, forte odor de álcool, que cambaleava demais; que o réu nem tinha noção de que tinha causado um acidente; que seu carro não estava estacionado na contramão, pois o baque foi na traseira; que teve um ‘arrasto' na pintura […]”. As testemunhas compromissadas relataram: JHONATAN BARBOSA MORAES: “[…] que recorda que estava em serviço e que foi atender a ocorrência em que o réu apresentava dificuldade de equilíbrio, de ficar em pé para atender a polícia militar; que, em seguida, a filha da vítima chegou ao local e passou a discutir com o réu em razão de este ter dirigido embriagado e ao que parece não era a primeira vez que o réu fazia ‘aquilo’; que os fatos ocorreram por volta das 14h; que o réu estava sozinho […]”. ALINNE FABIULA ALMEIDA SANTOS: “[…] que recorda que a ocorrência foi em um sábado à tarde e o réu era um ‘senhor’; que o réu bateu na traseira de um carro que estava estacionado; que o réu estava embriagado; que o réu apresentava odor de álcool; que não recorda se o réu fez o teste do etilômetro; que o réu estava com os olhos vermelhos, fala pesada e meio sonolento […]’. Pois bem. O réu é acusado da prática do crime previsto no art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A materialidade para o crime em comento restou provada pelo APF 1778/2023, no qual as testemunhas afirmaram que o réu estava embriagado. Ele se recusou a realizar o teste de alcoolemia, não realizando o teste do etilômetro. As testemunhas afirmaram em juízo que o réu apresentava odor etílico, dificuldade de ficar em pé, olhos vermelhos, fala pesada e meio sonolento. A vítima também afirmou que o réu estava muito embriagado, tanto que foi retirada a chave de seu carro para que não prosseguisse e causasse um acidente ainda maior. A autoria converge para a pessoa do réu JOSÉ SARGES SANTOS pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB. Sobre o tema, o TJAP possui o seguinte entendimento: “[…] A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação pelos meios de prova admitidos em direito (art. 306, §2º, do CTB), incluindo depoimento policial com fé pública, quando corroborado por outros elementos probatórios. Os elementos probatórios demonstraram tanto a embriaguez quanto a alteração da capacidade psicomotora, mediante depoimentos dos policiais sobre condução errática, colisão com ciclista, fala arrastada, dificuldade de locomoção, sonolência, olhos vermelhos e odor de álcool. Para configuração do crime de embriaguez ao volante, é suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por qualquer meio de prova admitido em direito, incluindo depoimento policial corroborado por outros elementos probatórios. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000499-87.2023.8.03.0011, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOSÉ SARGES SANTOS pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB. Passo à dosimetria da pena. A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências são normais a espécie. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena. Inexistentes agravantes ou atenuantes no caso concreto. Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Com efeito, fixo como pena final 6 MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DA PENA. O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “c” do código penal. Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade. Nos termos dos artigos 44 do código penal e 312-A do código de trânsito, SUBSTITUO a pena do aplicada por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade. Isento o réu do pagamento de custas por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia para o cumprimento da pena, direcionada à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Macapá ou para a comarca da residência do réu, se residir em Município diverso. 2 - Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral através do sistema Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Encaminhem-se os autos para o cálculo da pena de multa. Com a vinda do cálculo, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, ao MP para cadastramento de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 4 – Arquive-se. De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima. Macapá/AP, 10 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE SARGES SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA FARIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 02/03/2026 12:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 16 de novembro de 2025. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0036249-83.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]
17/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0036249-83.2023.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Número do CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Processo redistribuído para o 5ª Vara Criminal de Macapá em cumprimento à nova organização judiciária, que desativou 4ª Vara Criminal de Macapá, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901.
10/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 03:35Certifico que os autos aguardam expedição de documentos para audiência.
24/06/2025, 08:14Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião permanente no sobredito app para o acesso ao Balcão Virtual em geral no site do TJAP, inclusive, para a realização de audiências, com o ID: 654 496 4155 e Link: https://us02web.zoom.us/j/6544964155, pelo que os mandados de intimação e documentos em geral devem ser expedidos com o ID e link atualizados. Assim, torno à secretaria para providências ultimando-se a realização da assentada.
23/05/2025, 08:57AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 30/09/2025 às 10:00h
23/05/2025, 08:57Tendo em vista o documento corrompido(mov. #49), segue a Juntada de substabelecimento novamente.
18/05/2025, 19:20Instrução e Julgamento realizada em 12/05/2025 às '12:06'h
12/05/2025, 12:06Em audiência
12/05/2025, 12:06Certifico que a presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #59
31/03/2025, 12:41FONE: 98123-7217. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 165
28/03/2025, 08:55Faço juntada a estes autos ofício em resposta ao Nº: 4655737, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ (#52)
28/03/2025, 07:40Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 às 11:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 08/10/2024 09:28:11 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DA COSTA FARIAS (Advogado Réu).
21/03/2025, 06:01Certifico que a presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #55
17/03/2025, 07:50Documentos
Nenhum documento disponivel