Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6002550-04.2025.8.03.0009

Inquérito PolicialCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA DO OIAPOQUE
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES
OAB/AP 4531Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/10/2025, 11:04

Ato ordinatório praticado

29/10/2025, 11:04

Juntada de Petição de petição

23/10/2025, 21:13

Confirmada a comunicação eletrônica

15/10/2025, 00:30

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/10/2025, 19:49

Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL

05/10/2025, 19:47

Juntada de Certidão

23/09/2025, 11:33

Juntada de Petição de petição

22/09/2025, 17:17

Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 16/09/2025 23:59.

17/09/2025, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025

10/09/2025, 10:45

Publicado Intimação em 10/09/2025.

10/09/2025, 10:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002550-04.2025.8.03.0009. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO OIAPOQUE FLAGRANTEADO: DANIEL JEREMIE PAUL DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Daniel Jeremie Paul, pela suposta prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Ante ao Calendário Permanente de Reavaliação (Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP), passo à reanálise das medidas aplicadas pelo juiz plantonista. Decido. Inicialmente, as cautelares diversas da prisão não podem perdurar indefinidamente sob pena de evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Nesse sentido, o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as medidas cautelares alternativas à prisão só podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado (HC 737.657). No presente caso, em 15/06/2025, foram aplicadas as seguintes condições: m a) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, a contar do dia 10/09/2025; b) Recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 6h) e recolhimento integral em finais de semana e feriado; c) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; d) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos noturnos durante o curso do processo; e) Monitoramento Eletrônico, a teor do art. 319, IX, do CPP c/c art. 6º, I, da Portaria Conjunta nº 001/18, pelo prazo de 100 (cem) dias a contar da instalação da tornozeleira, ficando sua alteração a critério do Juízo. Contudo, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, bem como, Monitoramento Eletrônico, não têm o condão, no caso em análise, de evitar eventual reiteração delitiva, tendo em vista que não guardam qualquer relação com a prática dos crimes. Ademais, o comparecimento periódico em juízo permanece assegurando o controle da sua localização e o acompanhamento de sua conduta. Ainda, não raras as vezes o uso de tornozeleira eletrônica para fins de Monitoramento Eletrônico não apresenta bom funcionamento nesta Comarca de Oiapoque, seja por mau funcionamento, falha no próprio sistema do aparelho ou dificuldades com telecomunicações (internet). Assim, revogo parcialmente as medidas cautelares, exclusivamente, o “Monitoramento Eletrônico”, permanecendo as demais condições inalteradas, pelo que determino: 1) Intime a defesa, para ciência desta decisão, bem como para comparecimento na CME/IAPEN, para retirada do Monitoramento Eletrônico. Prazo: 5 dias. 2) Promova-se baixa das medidas cautelares revogadas no BNMP. 3) Ciência ao Ministério Público. 4) Suspenda-se pelo prazo das medidas, a contar da intimação do agressor. 5) Oficie-se ao Cram. Serve a presente decisão como ofício à CME/IAPEN. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 9 de setembro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

10/09/2025, 00:00

Juntada de Mandado

09/09/2025, 15:55

Juntada de Certidão

09/09/2025, 15:22

Decisão Interlocutória de Mérito

09/09/2025, 14:37
Documentos
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:04
Decisão
09/09/2025, 14:37
Decisão
31/07/2025, 09:05