Voltar para busca
0035779-52.2023.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
BRUNO DE SOUZA IUDICE
CPF 813.***.***-00
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA
OAB/AP 2450•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0035779-52.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA IUDICE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 73 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 22/05/2026 a 28/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de maio de 2026
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035779-52.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: BRUNO DE SOUZA IUDICE SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra BRUNO DE SOUZA IUDICE por ter, em tese, cometido as infrações penais descritas nos artigos 303 (duas vezes) e 306, ambos do código de trânsito. Narrou a denúncia: “(…) no dia 17 de julho de 2021, por volta de 03h00min, na Rodovia AP-020, em frente à lambada do Cabralzinho, nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo BMW/3L61, cor branca, placa OTZ-0D03, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e, de forma manifestadamente imprudente, colidiu com o veículo Fiat Ducato Minibus, placa NEQ-3387, conduzido por ROMARIO BRITO DA SILVA, que trazia como passageiras as vítimas IVANA DAS NEVES DE MIRANDA e GEOVANNA RODRIGUES SANTAREM, as quais sofreram lesões corporais. No dia dos fatos, o denunciado conduzia o veículo BMW citado pela Rodovia AP-020, sentido oeste-leste, depois de ingerir bebidas alcoólicas, quando imprudentemente passou pela lombada existente no local sem reduzir a velocidade empregada no veículo, adentrou na contramão de direção da via e colidiu frontalmente com o veículo Fiat Ducato dirigido por ROMÁRIO, o qual ainda desviou à direita, mas não conseguiu evitar o choque entre os veículos. Em consequência, IVANA e GEOVANNA, passageiras de ROMÁRIO, sofreram ofensas em suas integridades físicas. Consta ainda dos autos que o veículo do denunciado era seguido pelo veículo MMC/ASX 2.0, placa OTW-9458, conduzido por sua amiga JOYCE CAROLINA SILVA DOS ANJOS, a qual também estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool e, de forma imprudente, colidiu com a traseira do veículo BMW do denunciado BRUNO, por não guardar a distância mínima de segurança e, assim, concorreu para a provocação do acidente que vitimou IVANA e GEOVANNA. A Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local e durante a abordagem policial constatou que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, razão pela qual foi convidado a realizar voluntariamente os exames de etilômetro, mas se recusou. Em consequência, foi lavrado o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 3616 (fl. 114). Infere-se ainda que a investigada JOYCE CAROLINA também apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica durante a abordagem policial e, de igual forma, se recusou a realizar os exames de etilômetro, razão pela qual foi lavrado em relação a ela o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 3615 (fl. 114) Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado BRUNO negou a ingestão de bebidas alcoólicas e disse que freou bruscamente o seu veículo ao visualizar a lombada, quando então foi atingido pelo veículo guiado por JOYCE e, em seguida, houve a colisão com o veículo em que estavam as vítimas. A materialidade delitiva está devidamente provada nos autos pelo: a) boletins de ocorrência nº 38332/2021 da PC-AP e nº 2021071703200915175 da PM-AP (fls. 13-17), nos quais constam que o denunciado BRUNO e a investigada JOYCE CAROLINA apresentavam no momento da abordagem policial sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dentre outros sinais de embriaguez alcoólica; b) Laudos de Exame de Corpo de Delito - inicial (Laudo nº 50995/2021, fl. 45) e complementar (Laudo nº 23295/2022) - da vítima GEOVANNA RODRIGUES SANTAREM, que apontou lesão contusa na face; c) Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima IVANA DAS NEVES DE MIRANDA (Laudo nº 50996/2021, fl. 46), que apontou escoriação no joelho esquerdo; d) Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 3616 (fl. 114), no qual consta que o denunciado BRUNO apresentava no momento da abordagem policial sonolência, olhos vermelhos, arrogância, dispersão, entre outros sinais de embriaguez alcoólica. A autoria está comprovada por meio dos depoimentos prestados por ROMÁRIO BRITO DA SILVA, pelas vítimas IVANA DAS NEVES DE MIRANDA e GEOVANNA RODRIGUES SANTAREM (fls.02-06), pelos policiais militares OLAVO CHERMONT DA SILVA JUNIOR e BRUNO PENA SOUTO, bem como pelas confissões em parte feitas pelo denunciado BRUNO e pela investigada JOYCE CAROLINA na Delegacia de Polícia. O Laudo de Exame Pericial em Local de Crime de Trânsito concluiu pela responsabilidade do denunciado BRUNO e da investigada JOYCE CAROLINA para a provocação do acidente, consignando os peritos: “que a causa determinante do acidente se deu por parte dos veículos BMW 316 de placas OTZ0D03 e MMC ASX de placas OTW-9458 que, sem atentarem a condição de trafego reinantes, como a presença de lombada na pista, sendo que o veículo BMW adentrou ‘a contramão de direção e o veículo Mitsubishi não guardou a distância frontal de segurança, vindo o primeiro a colidir frontalmente contra o FIAT DUCATO e o último a colidir contra a traseira do veículo BMW” (fls. 87-92) (…)”. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2023 (Id 21069174). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 21069633). Em audiência de instrução ocorrida em 17 de setembro de 2024 (Id 21069788), foram ouvidas as vítimas, as testemunhas Olavo Silva Jr, Romário da Silva e Bruno Souto, além de ter sido interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais via memoriais. O Ministério Público (Id 21069171) pugnou, em síntese, pela procedência integral da denúncia. A Defesa do réu (Id 23347018), por seu turno, em resumo, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal; absolvição do réu por ausência de provas técnicas que demonstrem nexo de causalidade e, em caso de condenação, consideração do fato de que o réu reparou os danos; fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena eventualmente aplicada por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO As vítimas, testemunhas e o réu assim se manifestaram na audiência de instrução: Ivana Brito, vítima, às perguntas respondeu: “(…) que estava com Romário, seu esposo e Geovanna, sua amiga, no carro; que estava levando a amiga Geovanna para casa em direção ao Marabaixo; que o veículo do réu vinha em sentido contrário em muita velocidade e bateu no carro em que estava; que o acidente se deu antes da lombada; que o réu invadiu a contramão e bateu em seu veículo; que teve uma luxação no braço e no joelho; que fez atendimento médico e depois foi à POLITEC para fazer exame de corpo de delito; que não sabe quem pagou o conserto do carro; que não desmaiou, mas ficou fraca por causa do baque; que o réu estava com cheiro de álcool; que o réu chegou a prestar os primeiros socorros e disse que era médico; que o réu prestou os primeiros socorros a todos; que todos que estavam em seu carro estavam com cinto de segurança; que o réu tirou sua camisa e tentou estancar o sangue de Geovana (…)”. Geovanna Santarém, vítima, às perguntas respondeu: “(…) que estava no Fiat Ducato; que estava no carro de sua amiga Ivana; que viu dois carros em alta velocidade; que o marido de sua amiga chegou a tentar jogar o carro para o lado, mas não conseguiu evitar o acidente; que o réu vinha em sentido contrário; que o acidente se deu bem na lombada; que, depois do acidente, não lembra do que ocorreu porque bateu a cabeça; que o réu, ao passar na lombada em alta velocidade, perdeu o controle e bateu no carro em que estava; que teve um corte na cabeça por ter batido no vidro; que ficou com problemas de memória; que o réu não prestou auxílio depois do acidente; que o réu nunca lhe procurou; que os dois carros vinham em alta velocidade; que quem bateu no carro em que estava foi a BMW do réu, depois que foi atingido pela Mitsubishi; que fez exame complementar na POLITEC; que o réu e Joyce estavam com cheiro de álcool; que o réu e Joyce se conheciam e conversaram entre si na hora do acidente; que Joyce fez um acordo no Ministério Público; que o único carro que bateu na Ducato foi a BMW; que, depois que a BMW bateu na Ducato, a Mutsubishi bateu na BMW; que não foi oferecida assistência médica no local pelo réu ou por Joyce (…)”. Romario da Silva, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(…) que estava dirigindo seu carro em direção ao Marabaixo; que estava indo a 40 km por hora; que estava com sua esposa e uma amiga dela; que, ao ver o carro vindo em sua frente, puxou o volante para o lado para evitar o baque frontal; que ficou desacordado uns segundos; que, quando acordou, viu o carro do réu todo quebrado; que bateu a cabeça e ficou fraco; que sua esposa ficou ainda no local do acidente; que não lembra de ter ido até a POLITEC para fazer exame; que não sofreu lesões no corpo; que, depois do acidente, o réu fez um acordo para ressarcir parte do valor do carro; que o réu e Joyce pagaram 20 mil reais; que o réu e Joyce estavam com sinais de embriaguez; que o réu foi perto de todos, perguntou como estavam e ficou andando pelo local do acidente; que todos estavam de cinto de segurança no carro que dirigia (…)”. Olavo Silva Júnior, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(…) que é policial militar; que a ocorrência foi por volta das 3 da manhã; que o réu apresentava sinais de embriaguez; que foi ofertado teste do etilômetro, mas o réu se recusou a fazer; que o réu apresentava sinais de embriaguez; que o réu não tentou se evadir; que não filmou a abordagem e não recorda se alguém filmou; que não recorda do réu prestando socorro às vítimas (…)”. Bruno Souto, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(…) que é policial militar; que, na época, integrava o batalhão de trânsito; que, ao chegar, viu uma colisão de três veículos; que o réu se recusou a fazer o teste do bafômetro; que o réu tinha sinais de embriaguez; que o réu estava com sonolência, olhos vermelhos; que havia um outra mulher no outro veículo; que não filmou a ocorrência; que não sabe se alguém filmou a ocorrência; que não lembra se foi prestado socorro pelo réu às vítimas (…)”. O réu, em seu interrogatório, às perguntas, respondeu: “(…) que era por volta de 3 da manhã; que estava com Joyce, mas cada um em seu carro; que estava indo no sentido Marabaixo-Centro; que ia um pouco rápido por volta de 80 km por hora; que reduziu para passar na lombada; que o carro de Joyce bateu em seu carro por trás; que desceu do carro; que viu se todos estavam bem; que viu que Geovanna tinha um corte na cabeça; que deu sua camisa para estancar o sangue de Geovana; que não sabe se foi o seu carro que causou o acidente ou se o carro de Joyce que bateu em seu carro e este bateu no carro da vítima; que não tinha bebido; que se recusou a fazer o teste do etilômetro; que tinha bebido um copo de vinho mais cedo; que estava com uma jornada grande de trabalho; que ficava no mínimo 96 horas no hospital; que prestou socorros às três vítimas; que, depois do acidente, seu amigo Felipe, que estava muito bêbado, chegou ao local e talvez os presentes tenham se confundido, achando que ele era o condutor do veículo (…)”. Pois bem. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O Ministério Público não ofereceu acordo ao réu, conforme consta na denúncia, pois este respondia, por outra ação penal na época do oferecimento da peça acusatória. Ocorre que, tal fato em si, realmente, não obstaria, segundo a letra expressa da Lei (artigo 28-A do código de processo penal), bem como pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento do acordo. Entretanto, não houve confissão formal por parte do réu em nenhum momento do inquérito policial ou mesmo no curso da presente ação penal, inclusive tendo o réu expressamente afirmado que não assumiria a responsabilidade pelo ocorrido (folhas 12 e 13 do inquérito – Id 21069177). Dessa forma, como não houve confissão expressa e formal, não é o caso de reconhecimento de eventual nulidade ou mesmo de remessa dos autos ao Ministério Público neste momento processual. IMPUTAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A materialidade do fato está comprovada através do depoimento das testemunhas, bem como do termo de constatação de capacidade psicomotora alterada (folha 1158 do inquérito - Id 21069177). A autoria é incontroversa diante do depoimento das testemunhas e documentos relativos ao auto de prisão em flagrante deste. Depreende-se, das provas colhidas nos autos, que o réu, de forma dolosa, conduziu veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, tendo sido preso em flagrante no dia dos fatos após se envolver em acidente de tráfego. A tese da Defesa de que não há provas técnicas que demonstrem a ocorrência do crime não merece prosperar. Explico. Todas as vítimas e testemunhas ouvidas (depoimentos acima transcritos) afirmaram que perceberam sinais de uso de álcool pelo réu, dado seu odor etílico, olhos vermelhos e sonolência. Além disso, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelos policiais que atenderam à ocorrência indicando que o réu não estava com capacidade psicomotora alterada. O fato descrito se adequa à norma penal, porquanto o réu de forma dolosa (livre e consciente) conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica. Assim, comprovadas a materialidade, autoria e verificada adequação típica do fato à norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia. Quanto à inexistência de prova técnica, notadamente o teste de alcoolemia, é importante ressaltar que o réu se recusou a realizar o exame no dia dos fatos. Todavia, outros meios de prova são permitidos pela legislação (artigo 306 § 2º do código de trânsito) para verificação do uso de substâncias por parte do réu. Dessa forma, comprovadas materialidade, autoria e constatada a adequação típica do fato à norma, a medida que se impõe é a procedência da denúncia neste ponto. LESÃO CORPORAL CONTRA IVANA DAS NEVES DE MIRANDA A materialidade do fato está comprovada através do laudo de lesão corporal realizado na vítima (folha 56 do inquérito), fotos das lesões sofridas pelas vítimas (folha 92 do inquérito), fotos dos veículos envolvidos no acidente (folha 93 do inquérito), laudo pericial em local de acidente de trânsito (folhas 106 e 116) do inquérito, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas (acima transcritos). A autoria é incontroversa diante do depoimento das testemunhas, vítimas, bem como pelo exposto no laudo pericial em local de acidente de trânsito (folhas 106 e 116). Depreende-se, assim, das provas colhidas, que o réu não atentou às condições da via e, ao frear bruscamente para evitar colisão com uma lombada, perdeu o controle de seu veículo, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo em que estavam as vítimas, causando as lesões corporais descritas no laudo acima mencionado (folha 56 do inquérito). O laudo lavrado pela POLITEC deixou claro que “(…) a causa determinante do acidente se deu parte dos veículos BMW 316 de placas OTZ0D03 e MMC ASX de placas OTW-9458 que, sem atentarem para as condições de tráfego reinantes, como a presença de lombada na pista, sendo que o veículo BMW adentrou na contramão de direção e o veículo Mitsubishi não guardou distância frontal de segurança, vindo o primeiro a colidir frontalmente contra o Fiat Ducato e o último a colidir contra a traseira do veículo BMW (…)”. Nota-se, portanto, nexo de causalidade entre a imprudência do réu (conduta culposa), ao conduzir o veículo, o acidente e as lesões causadas na vítima, o que demonstra a adequação típica entre o fato e a norma penal descrita no artigo 303 do código de trânsito. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como verificado que o fato se amolda ao tipo penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia também neste ponto. LESÃO CORPORAL CONTRA GIOVANNA RODRIGUES SANTAREM A materialidade do fato está comprovada através do laudo de lesão corporal realizado na vítima (folha 54 do inquérito), fotos das lesões sofridas pelas vítimas (folha 92 do inquérito), fotos dos veículos envolvidos no acidente (folha 93 do inquérito), laudo pericial em local de acidente de trânsito (folhas 106 e 116) do inquérito, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas (acima transcritos). A autoria é incontroversa diante do depoimento das testemunhas, vítimas, bem como pelo exposto no laudo pericial em local de acidente de trânsito (folhas 106 e 116). Depreende-se das provas colhidas que o réu, não atentou às condições da via e, ao frear bruscamente para evitar colisão com uma lombada, perdeu o controle de seu veículo, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo em que estavam as vítimas causando as lesões corporais descritas no laudo acima mencionado (folha 56 do inquérito). O laudo lavrado pela POLITEC deixou claro que “(…) a causa determinante do acidente se deu parte dos veículos BMW 316 de placas OTZ0D03 e MMC ASX de placas OTW-9458 que, sem atentarem para as condições de tráfego reinantes, como a presença de lombada na pista, sendo que o veículo BMW adentrou na contramão de direção e o veículo Mitsubishi não guardou distância frontal de segurança, vindo o primeiro a colidir frontalmente contra o Fiat Ducato e o último a colidir contra a traseira do veículo BMW (…)”. Verifica-se, portanto, nexo de causalidade entre a imprudência do réu (conduta culposa), ao conduzir o veículo, o acidente e as lesões causadas na vítima, o que demonstra a adequação típica entre o fato e a norma penal descrita no artigo 303 do código de trânsito. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como verificado que o fato se amolda ao tipo penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia neste ponto. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR BRUNO DE SOUZA IUDICE nas penas do artigo 303 (duas vezes) e 306, ambos do código de trânsito. Passo a dosar e individualizar as penas. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUANTO A GIOVANNA RODRIGUES SANTAREM PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade acentuada, pois a vítima sofreu corte na cabeça, tendo sangrado no momento do acidente. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima ficou com sequelas graves relacionadas à dificuldade de locomoção, perdeu dentes e tem dificuldades laborais em decorrência do sinistro. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 10 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de pena aplicado. SEGUNDA FASE Inexistentes agravantes no caso concreto. O réu prestou socorro à vítima, inclusive tentando estancar o sangue dela conforme afirmado pela vítima Ivana e pelo próprio réu. Assim, aplico a atenuante genérica prevista no artigo 66 do código penal. Atenuo a pena em 1/6, restando a pena de 8 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de pena aplicado. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Fixo a pena final em 8 MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE PENA APLICADO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUANTO A IVANA DAS NEVES MIRANDA PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima ficou com sequelas graves relacionadas a dificuldade de locomoção, perdeu dentes e tem dificuldades laborais em decorrência do sinistro. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de pena aplicado. SEGUNDA FASE Inexistentes agravantes no caso concreto. O réu prestou socorro à vítima, conforme depoimento destas. Entretanto, como a pena base já está fixada no mínimo legal, deixo de proceder com a atenuação nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, portanto, a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação Com efeito, fixo como pena final em 6 MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO DE PENA APLICADO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima ficou com sequelas graves relacionadas a dificuldade de locomoção, perdeu dentes e tem dificuldades laborais em decorrência do sinistro. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de pena aplicado. SEGUNDA FASE Inexistentes agravantes no caso concreto. O réu prestou socorro à vítima, conforme depoimento destas. Entretanto, como a pena base já está fixada no mínimo legal, deixo de proceder com a atenuação nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, portanto, a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Com efeito, fixo como pena final em 6 MESES DE DETENÇÃO, 10 DIAS MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE PENA APLICADO. CONCURSO DE CRIMES Os crimes de lesão corporal foram cometidos mediante uma única conduta do réu. Assim, deve-se aplicar a regra do concurso formal (artigo 70 do código penal) com a aplicação da pena mais alta, com aumento de 1/6. Assim, a pena, quanto à lesão corporal, fica em 9 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de pena aplicado. Por seu turno, as condutas de lesão corporal e de dirigir com a capacidade psicomotora alterada se se deram mediante condutas autônomas. Quanto a estas condutas, deve ser aplicada a regra do concurso material (artigo 69 do código penal) com a soma das penas (cúmulo material). Assim, PENA FINAL fica estabelecida em 1 ANO e 3 MESES de DETENÇÃO, 10 DIAS MULTA e proibição e suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo mesmo período de pena aplicado. MÍNIMO INDENIZATÓRIO Fixo como mínimo indenizatório o valor de R$20.000,00 para cada uma das duas vítimas, a título de danos morais. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “c” do código penal. PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos dos artigos 44 do código penal e 312-A do código de trânsito, SUBSTITUO a pena do aplicada por 2 restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), à Central de Garantias e de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Macapá ou à comarca da residência do réu, se residir em Município diverso. 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se o réu para pagar em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima. Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
05/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
10/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 13:01Em Atos do Juiz. Intime-se o causídico do réu a apresentar alegações finais no prazo da lei.Em caso de inércia, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para adoção de providências que entender pertinentes.Sem embargo, intime-se pessoalmente o réu para que (...)
28/07/2025, 09:24Decurso de Prazo.
25/07/2025, 18:56CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
25/07/2025, 18:56Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2025 15:40:38 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA (Advogado Réu).
06/06/2025, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2025 15:40:38 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA
27/05/2025, 19:26Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de evento 59, habilite-se o advogado peticionante e intime-o para apresentar alegações finais no prazo legal.
21/05/2025, 15:40Manifestação com pedido de devolução de prazo.
20/05/2025, 13:41Promovo os autos.
20/05/2025, 07:04CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
20/05/2025, 07:04Mandado
18/05/2025, 23:13MANDADO DE INTIMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO
28/02/2025, 10:45Documentos
Nenhum documento disponivel