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6002850-90.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
WILLIAN SILVA DOS SANTOS
CPF 056.***.***-33
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Reu
2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPA
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 11:24

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 11:22

Expedição de Ofício.

10/11/2025, 05:51

Transitado em Julgado em 05/11/2025

05/11/2025, 08:07

Juntada de Certidão

05/11/2025, 08:07

Juntada de Certidão

21/10/2025, 10:44

Juntada de Petição de ciência

20/10/2025, 22:01

Confirmada a comunicação eletrônica

12/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

12/10/2025, 00:00

Juntada de Petição de ciência

02/10/2025, 09:13

Juntada de Certidão

01/10/2025, 11:33

Confirmada a comunicação eletrônica

01/10/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002850-90.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de WILLIAN SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que converteu o flagrante em prisão preventiva nos autos nº 6073162-88.2025.8.03.0001. A defesa alegou que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e violou os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Sustentou que o delito possui baixa gravidade, sendo punido com pena máxima de seis meses, e que inexistem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à integridade das vítimas. Destacou ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar a fiança arbitrada e que a custódia representa antecipação de pena. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 3621440). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (Id. 3630227). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade. A segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. De início, convém observar que, conforme se extrai dos autos da rotina nº 6073162-88.2025.8.03.0001, a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva, com base em decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão apontou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas (o irmão, a irmã e o sobrinho de 13 anos), bem como o risco de reiteração delitiva, diante da notícia de processos criminais anteriores. O paciente responde simultaneamente por procedimento da Lei Antitóxicos envolvendo organização criminosa, tráfico e porte de arma (processo nº 6011200-61.2025.8.03.0002), auto de prisão em flagrante (processo nº 6017080-37.2025.8.03.0001), além de processo anterior de medidas protetivas de urgência (processo nº 6073119-54.2025.8.03.0001), evidenciando múltiplos processos em andamento. A despeito dos argumentos apresentados, a gravidade da conduta deve ser avaliada de forma concreta, especialmente porque a ameaça ocorreu no âmbito familiar e com o uso ostensivo de arma branca, circunstância que demonstra risco acentuado e potencial de escalada da violência doméstica. Ademais, verifica-se que o juízo de origem explicitou os fundamentos legais e fáticos que justificam a medida, destacando o risco de reiteração e a necessidade de proteção das vítimas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Independentemente da pena cominada, a violência no contexto doméstico e familiar assume relevância especial, pois o art. 313, III, do CPP permite a prisão preventiva em crimes envolvendo violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas. Por outro lado, a ineficácia de medidas anteriores também se evidencia, tendo em vista que o custodiado cumpre pena em regime aberto, demonstrando que medidas menos gravosas não impediram a prática de novos delitos. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do STJ: “[...] a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal em âmbito de violência doméstica, além de descumprimento dos termos da liberdade provisória mediante condições antes impostas, sobretudo porque estava proibido de se aproximar ou manter qualquer contato com a vítima [...] ‘mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes’ [...]” (STJ - AgRg no RHC: 186909 BA 2023/0323471-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.03.2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14.03.2024). Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, consigno a adequação da medida segregatória. Considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representa invasão da análise de mérito, que não se permite neste momento. O recolhimento prisional fundamentado em elementos concretos não configura antecipação de pena, mas medida excepcional para resguardar interesses sociais. Outrossim, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, estas não bastam, isoladamente, para afastar a medida extrema, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme consolidado entendimento deste Eg. Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Secção Única, j. em 28.01.2021). No presente caso, a decisão atacada apresentou fundamentação específica e individualizada, baseada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. A situação não se limita à gravidade abstrata do delito, mas engloba circunstâncias objetivas como reincidência, múltiplos processos criminais, contexto de violência doméstica e ineficácia de medidas anteriores. Ademais, registro que, não obstante o arbitramento de fiança pela autoridade policial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a custódia atual não decorre da ausência de pagamento desse valor, e sim da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Com a conversão, a exigibilidade da fiança perdeu eficácia. Logo, a liberdade não depende mais do recolhimento de valor, mas da superação dos requisitos da preventiva — os quais permanecem presentes. Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção. A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Ante o exposto, considerada a cognição sumária própria da via eleita, fundado nas razões acima expostas, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no bojo do processo nº 6073162-88.2025.8.03.0001. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e impossibilidade de pagamento de fiança. Pleiteou a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos legais do art. 312 do CPP e das circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da alegação de ausência de periculum libertatis e da desproporcionalidade da medida cautelar em face da pena cominada ao delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo legal quando demonstrada a presença de fundamentos concretos, tais como o risco à ordem pública, à integridade das vítimas e a possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A autoridade coatora fundamentou a decisão de forma individualizada, destacando o uso de arma branca no contexto de violência doméstica e a existência de múltiplos processos criminais em andamento contra o paciente, incluindo envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores justificam a imposição da prisão preventiva, sendo inadequadas, nestes casos, medidas cautelares diversas da prisão. 6. A pena cominada ao delito não impede a decretação da preventiva, sobretudo quando presentes elementos que evidenciem a necessidade da medida para a proteção da vítima e garantia da ordem pública, conforme autoriza o art. 313, III, do CPP. 7. O não pagamento de fiança arbitrada em momento anterior à conversão da prisão em flagrante é irrelevante, pois a custódia passou a se fundamentar em decisão judicial autônoma. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 186909/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJAP, HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 28.01.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 56ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período entre 24/09/2025 a 25/09/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal). Macapá (AP), 29 de setembro de 2025.

01/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002850-90.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de WILLIAN SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que converteu o flagrante em prisão preventiva nos autos nº 6073162-88.2025.8.03.0001. A defesa alegou que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e violou os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Sustentou que o delito possui baixa gravidade, sendo punido com pena máxima de seis meses, e que inexistem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à integridade das vítimas. Destacou ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar a fiança arbitrada e que a custódia representa antecipação de pena. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 3621440). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (Id. 3630227). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade. A segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. De início, convém observar que, conforme se extrai dos autos da rotina nº 6073162-88.2025.8.03.0001, a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva, com base em decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão apontou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas (o irmão, a irmã e o sobrinho de 13 anos), bem como o risco de reiteração delitiva, diante da notícia de processos criminais anteriores. O paciente responde simultaneamente por procedimento da Lei Antitóxicos envolvendo organização criminosa, tráfico e porte de arma (processo nº 6011200-61.2025.8.03.0002), auto de prisão em flagrante (processo nº 6017080-37.2025.8.03.0001), além de processo anterior de medidas protetivas de urgência (processo nº 6073119-54.2025.8.03.0001), evidenciando múltiplos processos em andamento. A despeito dos argumentos apresentados, a gravidade da conduta deve ser avaliada de forma concreta, especialmente porque a ameaça ocorreu no âmbito familiar e com o uso ostensivo de arma branca, circunstância que demonstra risco acentuado e potencial de escalada da violência doméstica. Ademais, verifica-se que o juízo de origem explicitou os fundamentos legais e fáticos que justificam a medida, destacando o risco de reiteração e a necessidade de proteção das vítimas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Independentemente da pena cominada, a violência no contexto doméstico e familiar assume relevância especial, pois o art. 313, III, do CPP permite a prisão preventiva em crimes envolvendo violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas. Por outro lado, a ineficácia de medidas anteriores também se evidencia, tendo em vista que o custodiado cumpre pena em regime aberto, demonstrando que medidas menos gravosas não impediram a prática de novos delitos. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do STJ: “[...] a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal em âmbito de violência doméstica, além de descumprimento dos termos da liberdade provisória mediante condições antes impostas, sobretudo porque estava proibido de se aproximar ou manter qualquer contato com a vítima [...] ‘mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes’ [...]” (STJ - AgRg no RHC: 186909 BA 2023/0323471-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.03.2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14.03.2024). Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, consigno a adequação da medida segregatória. Considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representa invasão da análise de mérito, que não se permite neste momento. O recolhimento prisional fundamentado em elementos concretos não configura antecipação de pena, mas medida excepcional para resguardar interesses sociais. Outrossim, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, estas não bastam, isoladamente, para afastar a medida extrema, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme consolidado entendimento deste Eg. Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Secção Única, j. em 28.01.2021). No presente caso, a decisão atacada apresentou fundamentação específica e individualizada, baseada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. A situação não se limita à gravidade abstrata do delito, mas engloba circunstâncias objetivas como reincidência, múltiplos processos criminais, contexto de violência doméstica e ineficácia de medidas anteriores. Ademais, registro que, não obstante o arbitramento de fiança pela autoridade policial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a custódia atual não decorre da ausência de pagamento desse valor, e sim da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Com a conversão, a exigibilidade da fiança perdeu eficácia. Logo, a liberdade não depende mais do recolhimento de valor, mas da superação dos requisitos da preventiva — os quais permanecem presentes. Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção. A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Ante o exposto, considerada a cognição sumária própria da via eleita, fundado nas razões acima expostas, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no bojo do processo nº 6073162-88.2025.8.03.0001. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e impossibilidade de pagamento de fiança. Pleiteou a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos legais do art. 312 do CPP e das circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da alegação de ausência de periculum libertatis e da desproporcionalidade da medida cautelar em face da pena cominada ao delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo legal quando demonstrada a presença de fundamentos concretos, tais como o risco à ordem pública, à integridade das vítimas e a possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A autoridade coatora fundamentou a decisão de forma individualizada, destacando o uso de arma branca no contexto de violência doméstica e a existência de múltiplos processos criminais em andamento contra o paciente, incluindo envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores justificam a imposição da prisão preventiva, sendo inadequadas, nestes casos, medidas cautelares diversas da prisão. 6. A pena cominada ao delito não impede a decretação da preventiva, sobretudo quando presentes elementos que evidenciem a necessidade da medida para a proteção da vítima e garantia da ordem pública, conforme autoriza o art. 313, III, do CPP. 7. O não pagamento de fiança arbitrada em momento anterior à conversão da prisão em flagrante é irrelevante, pois a custódia passou a se fundamentar em decisão judicial autônoma. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 186909/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJAP, HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 28.01.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 56ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período entre 24/09/2025 a 25/09/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal). Macapá (AP), 29 de setembro de 2025.

01/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/09/2025, 10:25
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
30/09/2025, 10:08
TipoProcessoDocumento#74
30/09/2025, 10:08
TipoProcessoDocumento#64
09/09/2025, 22:47