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6071930-41.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.641,78
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6071930-41.2025.8.03.0001. RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDA: EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO Advogados: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de reclamação cível ajuizada por EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.641,78, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que, sendo estudante do décimo semestre de enfermagem e beneficiária do FIES, foi impedida de realizar rematrícula como aluna particular em razão de supostos débitos relativos ao ano de 2022, cuja origem afirma desconhecer, alegando ausência de prévia informação sobre cobranças decorrentes de alteração de grade curricular, bem como tentativa infrutífera de resolução administrativa, o que teria ocasionado prejuízos acadêmicos e profissionais, inclusive risco de perda de estágio, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Na sentença, o magistrado reconheceu a revelia da ré em razão de sua ausência à audiência, aplicando os efeitos do art. 20 da referida lei, sem prejuízo da análise do conjunto probatório, concluindo que a instituição de ensino não comprovou a legitimidade do débito cobrado, especialmente quanto à insuficiência de repasse do FIES e à composição do valor da semestralidade, destacando inconsistências nos valores informados e ausência de documentação idônea, razão pela qual declarou a inexistência do débito e afastou o impedimento de rematrícula, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dano moral em razão do constrangimento e prejuízo acadêmico decorrentes da negativa indevida, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade, como parte, para compor o polo passivo, reiterando a necessidade de inclusão da União ou dose seus entes gestores do FIES, bem como alegando ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, sustenta que a cobrança é legítima, por decorrer de coparticipação contratual da aluna, não coberta pelo financiamento, afirmando que a sentença ignorou provas documentais de aceite contratual e a legislação aplicável ao FIES, pugnando pela reforma integral do julgado. Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença, destacando a correta decretação da revelia diante da ausência da ré à audiência, a qual não é suprida pela apresentação de contestação escrita, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e entendimento consolidado do FONAJE, bem como sustenta que a decisão recorrida não se baseou exclusivamente na revelia, mas também na ausência de provas da legitimidade da cobrança, ressaltando que o juízo analisou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência do débito e pela ocorrência de danos morais, requerendo o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% sobre o valor da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS AO FIES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE REMATRÍCULA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 2.641,78, impedir a cobrança e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora, estudante do décimo semestre de enfermagem, alegou que foi impedida de realizar rematrícula como aluna particular em razão de cobrança de débitos referentes ao ano de 2022, supostamente vinculados à alteração de grade curricular, sem prévia informação, o que lhe ocasionou prejuízos acadêmicos e risco de perda de estágio. A sentença reconheceu a revelia da ré por ausência à audiência e, analisando o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de prova da legitimidade da cobrança e pela ocorrência de dano moral decorrente do impedimento indevido de rematrícula. No recurso, a instituição de ensino suscita preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, além de apontar ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, sustenta a legitimidade da cobrança por coparticipação não coberta pelo FIES, afirmando ciência contratual da autora e erro da sentença na valoração das provas, requerendo a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da demanda, em razão de envolver o FIES e eventual interesse da União; (ii) saber se a instituição de ensino possui legitimidade passiva para responder pela cobrança impugnada; (iii) saber se há nulidades processuais decorrentes de alegada ausência de procuração válida, inexistência de comprovante de residência e incorreção do valor da causa; (iv) saber se a revelia foi corretamente decretada e seus efeitos adequadamente aplicados; (v) saber se o débito cobrado possui respaldo contratual e probatório; e (vi) saber se o impedimento de rematrícula configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não procede a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia não versa sobre concessão ou manutenção do financiamento estudantil, mas sobre cobrança realizada diretamente pela instituição de ensino e seus efeitos na relação contratual com a aluna, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da União que justifique a remessa à Justiça Federal. 4. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança impugnada foi efetuada pela própria instituição de ensino, que detém relação direta com a consumidora e responde pelos serviços prestados e pelos encargos decorrentes, independentemente da estrutura administrativa do FIES. 5. As alegações de ausência de pressupostos processuais, relativas à procuração, comprovante de residência e valor da causa, não evidenciam nulidade apta a ensejar a extinção do feito, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 6. A revelia foi corretamente decretada em razão da ausência da ré à audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não sendo afastada pela apresentação de contestação escrita, embora o juízo tenha corretamente reconhecido que seus efeitos não são absolutos, procedendo à análise do conjunto probatório. 7. No mérito, a sentença deve ser mantida, pois a ré não comprovou a origem, composição e legitimidade do débito cobrado, deixando de apresentar documentos essenciais que demonstrassem eventual insuficiência de repasse do FIES ou obrigação financeira da autora, circunstância que fragiliza sua tese defensiva e impõe a declaração de inexistência da dívida. 8. O impedimento indevido de rematrícula, com reflexos diretos na vida acadêmica da autora, inclusive risco de perda de estágio e atraso na conclusão do curso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade, justificando a condenação por danos morais, sendo o valor fixado proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre cobrança de valores por instituição de ensino, ainda que relacionada ao FIES, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A ausência da parte ré à audiência nos Juizados Especiais acarreta revelia, não sendo afastada pela apresentação de contestação escrita, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. 3. A falta de comprovação da legitimidade do débito enseja sua declaração de inexistência. 4. O impedimento indevido de rematrícula por cobrança irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.099/1995, art. 20 e art. 38; CDC, art. 6º, VI; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJAP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6017784-50.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 5 de Março de 2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz CESAR SCAPIN também companhou o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), CÉSAR SCAPIN e DÉCIO RUFINO. Macapá, 14 de maio de 2026.
18/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6071930-41.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A e JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/03/2026, 11:08Juntada de Petição de contrarrazões recursais
21/03/2026, 15:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:09Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:09Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A Nome: EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as devidas Contrarrazões Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Macapá, 16 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6071930-41.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Advogados do(a)
17/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A Nome: EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as devidas Contrarrazões Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Macapá, 16 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6071930-41.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Advogados do(a)
17/03/2026, 00:00Decorrido prazo de JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO em 10/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:34Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 10/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:34Juntada de Petição de recurso inominado
09/03/2026, 19:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
25/02/2026, 12:08Publicado Intimação em 24/02/2026.
25/02/2026, 12:08Documentos
Sentença
•20/02/2026, 11:12
Sentença
•24/11/2025, 15:24
Termo de Audiência
•14/11/2025, 09:28
Decisão
•05/09/2025, 14:59