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6045178-32.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 8.976,96
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALLISSON PEREIRA YONEKURA
CPF 571.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2025, 09:11

Transitado em Julgado em 25/11/2025

27/11/2025, 09:11

Juntada de Certidão

27/11/2025, 09:11

Decorrido prazo de ALLISSON PEREIRA YONEKURA em 14/11/2025 23:59.

15/11/2025, 00:52

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

31/10/2025, 05:00

Publicado Sentença em 31/10/2025.

31/10/2025, 05:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6045178-32.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALLISSON PEREIRA YONEKURA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de cível em que pretende o autor, fisioterapeuta, integrante do ex-Ipesap, o pagamento de retroativo devido a título de progressão funcional. Em defesa ofertada, o Estado do Amapá pugnou pela improcedência do pedido. Passo à análise de mérito. Extrai-se dos autos que o autor pertencia ao quadro funcional do extinto Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Amapá (IPESAP) e foi nomeado para o cargo de fisioterapeuta, matrícula 0062503501. O IPESAP foi criado objetivando a contratação de pessoas para prestarem serviços em várias áreas do Poder Executivo. Os interessados fizeram concurso público e os aprovados contratados em regime celetista. Foi editada a Lei nº 0660/2002, extinguindo o IPESAP e passando os funcionários dele para os quadros do Estado do Amapá, como servidores efetivos e estatutários. Contudo, fora ajuizada a Ação Popular n. 0000701-32.2002.8.03.0001 que tramitou na 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MACAPÁ com o objetivo de contestar e anular a transferência dos funcionários do IPESAP para os quadros do Estado do Amapá, a qual fora julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Nesse sentido, tramitou no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.049.842-Amapá, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que tratou da matéria, mais especificamente no que diz respeito à constitucionalidade ou não da Lei n. 0600/2002. Em 23 de outubro de 2019 o Ministro Edson Fachin, relator do ARE nº 1.049.842-Amapá, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual, julgando procedente a ação, nos termos do art. 21, § 2º, do Regimento Interno do STF, regra autorizadora de prolação de decisão monocrática, para casos específicos. Consta, inclusive, na fundamentação da decisão do Ministro Edson Fachin, a menção de que o entendimento da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá não está em sintonia com o que está sedimentado na súmula vinculante nº 43 do STF, que dispõe o seguinte: Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em 16/09/2022 houve o trânsito em julgado da referida decisão. Desta forma, observa-se que, diante da procedência do pedido inicial contido na ação, especialmente no item “b” daquela inicial é no sentido da decretação de nulidade dos arts 2º e 3º da Lei nº 0660/2002 e seus efeitos e, em especial, à admissão dos empregados do extinto IPESAP no Quadro Efetivo do Estado do Amapá. Com efeito, se a decisão judicial proferida reconheceu ser eivada de nulidade a admissão da autora nos quadros de cargos efetivos do reclamado, não há como este juízo deferir o pedido inicial de retroativo de progressão funcional, eis que se trata de consequência do vínculo existente entre as partes. Assim, não existindo mais vínculo jurídico entre as partes, conforme reconhecido na decisão, não existirá o acessório, no caso o pretendido pagamento de retroativo de progressão de classe, eis que se o contrato de trabalho é nulo, não há de gerar qualquer efeito. Ademais, trata-se a declaração judicial de inexistência de vínculo de nulidade absoluta, produzindo efeito ex tunc, gerando efeitos jurídicos desde a contratação. Nesse sentido é o seguinte julgado: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância desse dispositivo constitucional implicará a nulidade do ato de contratação e a punição da autoridade responsável (art. 37, II, § 2º da Constituição Federal). Tratando-se de nulidade absoluta, a sua declaração judicial independe de provação dos litigantes. Os seus efeitos são ex tunc. Incabível, portanto a condenação mesmo a título de verbas salariais, eis que a nulidade, no caso, decorre de norma constitucional, cuja sanção prevalece sobre a doutrina clássica do direito do trabalho. Apenas por eqüidade não se determina a devolução dos salários e vantagens já percebidas pelo reclamante, ante a impossibilidade de restituição da força de trabalho. O princípio da moralidade pública, consagrado no texto constitucional, deve ser observado”. (TRT. 8ª Região. 2ª Turma. AC. unânime. REX-OFRO-7457/93. Relator: Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca. 16 de março de 1993. LTr, n. 58/59, p. 1104). Nesta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe no presente caso. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

30/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

29/10/2025, 00:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/10/2025, 23:40

Julgado improcedente o pedido

28/10/2025, 23:40

Conclusos para julgamento

16/10/2025, 11:27

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/10/2025 23:59.

03/10/2025, 12:56

Juntada de Petição de petição

30/09/2025, 18:29

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/09/2025 23:59.

17/09/2025, 00:12
Documentos
Sentença
28/10/2025, 23:40
Sentença
28/10/2025, 23:40
Despacho
10/09/2025, 09:17
Despacho
10/09/2025, 09:17
Despacho
24/07/2025, 14:44
Despacho
24/07/2025, 14:44