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6026908-91.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
VIP VISTORIAS VEICULAR LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-12
JESSE ANDRADE CRUZ
CPF 150.***.***-20
IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ 15.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
FABIANO LEANDRO OLIVEIRA
OAB/AP 2268•Representa: ATIVO
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
OAB/AP 521•Representa: PASSIVO
ADRIELLY RAIANNE PINHEIRO DA SILVA DINIZ
OAB/PA 29056•Representa: PASSIVO
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/AP 3774•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 11:01Transitado em Julgado em 24/03/2026
27/03/2026, 08:30Juntada de Certidão
27/03/2026, 08:30Decorrido prazo de VIP VISTORIAS VEICULAR LTDA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:24Decorrido prazo de JESSE ANDRADE CRUZ em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:24Decorrido prazo de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:12Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6026908-91.2024.8.03.0001. AUTOR: VIP VISTORIAS VEICULAR LTDA REU: JESSE ANDRADE CRUZ, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. VIP VISTORIA VEICULAR LTDA, através de advogado habilitado, ajuizou ação de conhecimento (obrigação de fazer) contra JESSÉ ANDRADE CRUZ e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A. Aduz que é uma empresa de vistoria veicular credencia junto ao órgão do DETRAN; que sua gestão de pagamento é realizada pela requerida IUGU, que funciona de forma similar a um banco digital, gerindo a emissão de boletos e recebimento de valores referentes às vistorias realizadas. Alega que a partir de maio do ano de 2024, teve o acesso bloqueado e os valores arrecadados retidos, sob a justificativa de que seria necessário o cadastro e reconhecimento fácil do requerido JESSÉ, sócio da empresa. Afirma que, em face da recusa do requerido JESSÉ em realizar o referido cadastro, fica impossibilitada de realizar movimentação bancária; seu sistema sofreu bloqueio, dificultando as atividade econômicas, inviabilizando os serviços prestados, impossibilitando o pagamento das despesas básicas da empresa, bem como o pagamento dos funcionários. Conclui requerendo, em sede de tutela antecipada, que o sócio JESSE viablize o cadastro junto à gestão da IUGU, assim como todo e qualquer cadastro de sistemas que sejam necessários; que a requerida IUGU libere o acesso aos valores retidos, e permita transações sem o cadastro do sócio JESSE; bem como, que o sócio JESSE seja afastado da administração da empresa. Custas recolhidas. Juntou documentos. A inicial veio instruída com os documentos à causa, notadamente da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Pela decisão proferida no ID 13662723, tutela de urgência foi, em parte, concedida. ManIfestação da empresa ré (ID 13926398), alegando que a conta, além de não estar bloqueada, está sendo constantemente movimentada, inclusive com movimentações posteriores ao ajuizamento desta demanda, o que comprova que o sócio majoritário, Fabiano, está com acesso à conta. Manifestação da autora (ID 13937799) alegando que até a presente data, a decisão liminar não foi cumprida pela parte ré, salientando que o OBJETO DA AÇÃO é exatamente a liberação de limites que necessitam de cadastro do réu que se omite fazer. Manifestação da ré IUGU (ID 139937744), alegando que para que os autores possam realizar novas transferências, é necessário que o limite contratado com a IUGU seja alterado, o que deve ser feito diretamente nos canais de comunicação da IUGU, e não por meio desta demanda, tendo em vista que isso nem sequer foi pleiteado na exordial. Pedido de extinção pela perda de objeto feito pela empresa IUGU no ID 14008139. Termo de audiência de conciliação no ID (16125306). Requerimentoda autora de aplicação de multa astreintes (ID 16393237). Manifestação da IUGU (ID 16437539), impugnando a aplicação de multa, eis que cumpriu o que foi determinado na liminar. Juntada de contestação ofertada pelo réu Jessé Andrade Cruz, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegou nulidade de citação. No mérito, alega, de fato, condicionou o cadastramento à apresentação de relatório financeiro das empresas VIP VISTORIAS VEICULAR LTDA-ME e ALIKA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, vez que delas é sócio, o que despertou a atitude defensiva da parte autora, pois toda a movimentação financeira foi canalizada para terceira empresa, a fim de não pagar qualquer valor ao sócio minoritário. Afirma que a autora negou-se a permitir a realização de apuração de haveres para levantamento do valor da empresa, a fim de subsidiar futura decisão acerca da manutenção ou dissolução da sociedade comercial, tudo para manter oculta a movimentação desta. Aduz que os pedidos do autor são absolutamente infundados, pois não há qualquer impedimento de realização de movimentação bancária, pois a conta encontra-se com movimentação regular, como comprovam os extratos ora anexados, onde se pode notar transferências para sua mãe, funcionários, pagamento de impostos, contas e outros encargos. Impugnou a aplicação de multa astreinstes, requerendo desbloqueio caso já tenha sido efetivado bloqueio on line. Pugnou, ao final, a improcedência do pedido. Réplica na qual a parte autora ratifica os termos da incial (ID 23140474). Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, defiro o benefícioda gratuidade de justiça ao réu Jessé Andrade Cruz. Tendo o réu Jessé Andrade Cruz, comparecido espontaneamente aos autos e ofertado contestação, alegando nulidade de citação, estando, por outro lado, suficientemente controvertido o fato, acolho as razões da defesa para o fim de declarar tempestiva a contestação apresentada nos autos. MÉRITO A autora, na inicial, pretende compelir a empresa ré IUGU a liberar os limites da conta sem necessida de cadastro do sócio Jessé, ora réu, o qual se omite em fazer. Todavia, não invocou qualquer cláusula contratual de descumprimento pela empresa ré acerca da exigência de cadastro para o aumento do limite de transações. Do mesmo modo, não se vê tenha a autora realizado pedido de alteração na opção no painel/manual de "aumentar limite operacional" e tenha a ré se negado a fazê-lo após o cadastramento do sócio Jessé no sistema. A autora não demonstrou a ocorrência de ilicitude ou falha na prestação dos serviços da empresa requerida IUGU ao ser exigido por esta o cadastramento do sócio da empresa para alteração do limite contratado junto à empresa IUGU. Ademais, vê-se que inexiste bloqueio da conta ou de movimentações dentro do limite ajustado entre as partes, razão por que, em relação à empresa ré IUGU, o processo deve ser extinto por falta de interesse processual. No qua tange à pretensão de compelir o réu Jessé Andrade Cruz a realizar o cadastro exigido pela empresa IUGU, visando aumentar/alterar o limite operacional da empresa autora junto a esta, tenho que razão assiste à autora, posto que o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Na condição de sócio da empresa autora, em que pese a pretensão de apuração de haveres para levantamento do valor da empresa, a fim de subsidiar futura decisão acerca da manutenção ou dissolução da sociedade comercial, deve cumprir com suas funcões inerentes a tal condição de sócio, devendo buscar as vias próprias para resguardar o direito que alega fazer jus. Em relação ao pedido de afastamento do sócio Jessé da administração da empresa, o pedido é manifestamente incabível por ausência de fato ou ato que autorize e motive sua exclusão da sociedade. DISPOSITIVO I - Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse processual. O faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II - Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para obrigar o réu Jessé Andrade Cruz a proceder o cadastro exigido pela empresa IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, visando a alteração, liberação e aumento do limite operacional da conta da autora, na condição de sócio desta. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo o réu beneficiário da gratuidade de justiça, mantenho a concessão e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/02/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
23/02/2026, 18:01Conclusos para julgamento
13/02/2026, 08:46Proferidas outras decisões não especificadas
12/02/2026, 11:17Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 13:37Conclusos para decisão
22/09/2025, 12:16Decorrido prazo de FABIANO LEANDRO OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 02:00Documentos
Sentença
•23/02/2026, 18:01
Decisão
•12/02/2026, 11:17
Ato ordinatório
•10/09/2025, 09:37
Decisão
•02/09/2025, 10:46
Decisão
•22/05/2025, 00:26
Decisão
•07/05/2025, 09:00
Ato ordinatório
•28/02/2025, 13:02
Decisão
•31/01/2025, 10:15
Decisão
•06/12/2024, 08:48
Despacho
•25/11/2024, 12:13
Decisão
•05/11/2024, 20:28
Decisão
•23/09/2024, 17:25
Decisão
•22/07/2024, 23:31
Decisão
•03/07/2024, 13:15
Decisão
•25/06/2024, 13:21