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0008736-82.2019.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 9.314,56
Orgao julgador
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA
Processos relacionados
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-95
JOSIANE MATOS BALIEIRO DOS SANTOS
CPF 689.***.***-53
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS
OAB/AP 811•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0008736-82.2019.8.03.0001. Autor: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA Réu: JOSIANE MATOS BALIEIRO DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 139, II, do CPC, dentre as atribuições do poder de cautela, incumbe ao juiz “velar pela duração razoável do processo.” Logo, a Decisão que indeferiu o prosseguimento da execução nestes autos não se fundamenta apenas em questões jurídicas, mas também em questões de gestão processual, decorrentes do poder de cautela que o juiz possui e da necessidade de gestão dos processos que tramitam na sua Unidade Judiciária. Conforme Decisão no ID 19684194, o desarquivamento e prosseguimento de processos antigos não só impacta negativamente no cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e na taxa de congestionamento deste Juízo, como também dificulta sua normal tramitação por apresentar diversas movimentações e por muitas vezes possuir informações desatualizadas, em razão do tempo de arquivamento, impactando diretamente na celeridade processual. No caso em questão, o processo data de 2019 e está arquivado há quase 1 (um) ano, razão pela qual mantenho a Decisão do ID 19684194. Afinal, com o título judicial a Exequente poderá ajuizar nova execução. Não se trata de caso de indeferimento do direito de ação, nem há qualquer prejuízo para Exequente que, sem o pagamento de custas, poderá prosseguir com a execução em novo processo que, certamente, tramitará com maior agilidade em comparação a um processo que tramita desde o ano de 2019 e está arquivado há mais de 1 (um) ano, com inúmeras movimentações e diligências já realizadas. Este critério vem sendo aplicado para todos processos que se encontram arquivados há mais de 01 (um) ano neste Juizado. De fato, conforme alegado pela Exequente, no novo processo faz-se necessário dar conhecimento à parte Executada da continuação da execução em novos autos, todavia, por se tratar de continuação de processo de execução, o executado não precisa mais ser citado, quando restar devidamente comprovado que já foi devidamente citado/intimado em um endereço no processo originário, mas se mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, não há óbice à aplicação do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reconsideração do ID 23210961 e mantenho a Decisão do ID 19684194. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Macapá, 23 de outubro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
24/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0008736-82.2019.8.03.0001. Autor: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA Réu: JOSIANE MATOS BALIEIRO DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o prosseguimento do feito nestes autos. O processo data de 2019 e está arquivado há quase um ano. O desarquivamento e prosseguimento de processos antigos tem impactado negativamente no cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e na taxa de congestionamento deste Juízo. A Exequente poderá pedir o prosseguimento desta execução, ajuizando novo processo, Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Macapá, 21 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
11/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
02/02/2023, 14:47Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 24/11/2022 11:10:26 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de FLÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS (Advogado Autor).
05/12/2022, 06:01Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 24/11/2022 11:10:26 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS
25/11/2022, 08:33Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do evento 147.Suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.Intime-se a Exequente, por meio de seu Advogado, que decorrido o prazo, sem indicação de bens pertencentes à Executada, acarretará o arquivamento do feito, nos (...)
24/11/2022, 11:10Certifico que faço conclusos os presentes autos, em razão da juntada da petição de ordem nº 147
16/11/2022, 07:45CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
16/11/2022, 07:45Pedido de suspensão
14/11/2022, 11:35Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 08:12:48 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de FLÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS (Advogado Autor).
04/11/2022, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 08:12:48 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS
25/10/2022, 08:13Certifico que, tendo em vista o teor da Certidão do Oficial de Justiça anexada no evento 143, intimo a parte Exequente, por seu Advogado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
25/10/2022, 08:12Mandado
19/10/2022, 07:44Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
18/10/2022, 12:07Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2022 07:17:38 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de FLÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS (Advogado Autor).
08/10/2022, 06:01Documentos
PETIÇÃO
•04/06/2021, 15:27