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0004277-06.2020.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JACQUELINE MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
CPF 854.***.***-25
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

17/09/2025, 09:55

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.

11/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004277-06.2020.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JACQUELINE MONTEIRO DOS SANTOS SILVA Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14".Por sua vez, o §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 25% do crédito (ordem 19).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% do crédito, em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, conforme contrato juntado em ordem 19.Intime-se.

11/09/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000166/2025

10/09/2025, 19:12

DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025

10/09/2025, 08:58

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respe (...)

09/09/2025, 18:45

Certifico que, em razão da petição Nº 19, faço os autos conclusos.

09/09/2025, 08:08

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

09/09/2025, 08:08

Requer destacamento de honorários

08/09/2025, 14:59

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

10/03/2025, 18:18

Certifico que o crédito foi incluído na lista de ordem cronológica do ente devedor.

26/01/2021, 10:12

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/12/2020 10:34:28 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).

20/12/2020, 06:01

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/12/2020 10:34:28 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

11/12/2020, 08:18

Certifico o envio do ofício ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado.

10/12/2020, 12:44

Nº: 3753613, INCLUSÃO - PRECATÓRIO para - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/12/2020

10/12/2020, 12:43
Documentos
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