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6002842-16.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Autor
E DUTRA DE ALBUQUERQUE LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AP 1733Representa: ATIVO
FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES
OAB/AP 304Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: E DUTRA DE ALBUQUERQUE LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Macapá/AP, 29 de abril de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WILLIAM VICTOR COSTA SOUGEY Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002842-16.2025.8.03.0000 (PJe) Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Incidência: [Alienação Fiduciária]

30/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

29/04/2026, 10:16

Juntada de Petição de recurso especial

23/04/2026, 17:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:00

Publicado Acórdão em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002842-16.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - AP1733-S AGRAVADO: E DUTRA DE ALBUQUERQUE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagem S.A. aduzindo existir omissão no acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo e reformou em, em parte, decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 6001574-97.2025.8.03.0008, fixando o prazo de restituição do veículo em cinco dias úteis, mantida a multa cominatória em caso de descumprimento. O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à alegação de exíguo prazo para restituição do bem; (ii) à excessividade da multa diária fixada; (iii) à necessidade de intimação pessoal para exigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais federais invocados nas razões recursais. Requereu, ao final, o suprimento das supostas omissões, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Intimada para contrarrazões, a embargada manteve-se inerte, deixando escoar in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou (iv) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à adequação do julgado à tese da parte embargante. O acórdão embargado, malgrado os argumentos do banco embargante, enfrentou expressamente a controvérsia central, delimitando a questão controvertida à razoabilidade do prazo para devolução do veículo e à exigibilidade da multa cominatória. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, o voto condutor consignou de forma clara que a restituição do veículo exige providências administrativas e logísticas que inviabilizam o cumprimento em 24 horas, razão pela qual fixou o prazo de cinco dias úteis como medida proporcional e razoável. Logo, não há omissão quanto ao ponto, mas sim solução expressa e fundamentada. No tocante a alegação de excessividade da multa, o acórdão manteve a astreinte como instrumento coercitivo legítimo, ressaltando que sua finalidade é compelir ao cumprimento da ordem judicial, preservando o equilíbrio entre efetividade e proporcionalidade. Houve, portanto, enfrentamento direto da matéria. Em relação à aplicação da Súmula 410 do STJ, o voto foi ainda mais explícito ao consignar que a ciência inequívoca da decisão e da cominação da multa restou caracterizada pela interposição de recurso específico contra a própria ordem, afastando a necessidade de intimação pessoal. Assim, o acórdão não apenas enfrentou a tese, como apresentou fundamento jurídico claro para afastá-la. Ausente, portanto, qualquer omissão quanto à tese da necessidade de intimação pessoal, mas decisão contrária ao interesse do embargante, devidamente motivada. Especificamente em relação ao prequestionamento, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a matéria jurídica posta à sua apreciação, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. O acórdão enfrentou a matéria sob a ótica da proporcionalidade, da razoabilidade e da ciência inequívoca, indicando, inclusive, os dispositivos relevantes. A ausência de menção literal a cada artigo indicado pela parte não caracteriza omissão, mas exercício do livre convencimento motivado. Importante ressaltar que o art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater um a um todos os argumentos expendidos, mas apenas de enfrentar as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. A leitura sistemática do voto revela coerência interna, ausência de proposições inconciliáveis e fundamentação suficiente. Não há omissão, obscuridade, tampouco contradição interna. Verifica-se, em verdade, que os embargos pretendem rediscutir a adequação do prazo fixado, a manutenção da multa e a desnecessidade de intimação pessoal, matérias já exaustivamente analisadas no acórdão. Ausentes, portanto, vícios no acórdão embargado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar, em parte, decisão proferida em ação de busca e apreensão, fixando o prazo de cinco dias úteis para restituição de veículo, mantida a multa cominatória em caso de descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre os pontos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPC, art. 1.022). O acórdão enfrentou expressamente a razoabilidade do prazo para restituição do veículo, fixando-o em cinco dias úteis diante das providências administrativas e logísticas necessárias, afastando a alegação de exiguidade. Houve manifestação clara quanto à manutenção da multa cominatória, reconhecida como instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial. A tese de necessidade de intimação pessoal, à luz da Súmula nº 410/STJ, foi expressamente afastada, diante da ciência inequívoca da decisão pela interposição de recurso específico. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, verifica-se tentativa de rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria já enfrentada de forma expressa e fundamentada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de março de 2026

30/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

27/03/2026, 07:22

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/03/2026, 07:22

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

24/03/2026, 16:05

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

24/03/2026, 15:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:09

Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002842-16.2025.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - AP1733-S POLO PASSIVO:E DUTRA DE ALBUQUERQUE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 67 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 23/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de março de 2026

04/03/2026, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#216
23/04/2026, 17:17
TipoProcessoDocumento#74
27/03/2026, 07:22
TipoProcessoDocumento#74
27/03/2026, 07:22
TipoProcessoDocumento#63
10/02/2026, 19:10
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15/12/2025, 13:01
TipoProcessoDocumento#74
15/12/2025, 13:00
TipoProcessoDocumento#63
16/10/2025, 06:49
TipoProcessoDocumento#64
10/09/2025, 11:48