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6072944-60.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DARCI LOPES DE SOUZA
CPF 209.***.***-49
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA
OAB/AP 691Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072944-60.2025.8.03.0001. AUTOR: DARCI LOPES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por DARCI LOPES DE SOUZA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente negativado em órgão de proteção ao crédito (SERASA), em razão de um contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de placas solares, cuja contratação diz desconhecer. Assevera que, com base em tal negócio jurídico fraudulento e inválido, a instituição financeira ajuizou anteriormente ação de busca e apreensão, na qual foi comprovada a fraude na assinatura do contrato por meio de perícia judicial, resultando na improcedência do pedido daquela ação. Requer a parte autora, liminarmente, a baixa provisória da negativação indevida. No mérito, requer o cancelamento da negativação, bem como indenização por danos morais no valor de 15 mil reais. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Concedida a tutela provisória de urgência, dessa decisão não houve recurso. Resposta do SERASA no ID 23460798, informando a inexistência de anotações ativas para o CPF da autora. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 23738388), sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos. Em síntese, informa que o apontamento referente à ação de busca e apreensão foi excluído em 23/10/2024, portanto, antes do ajuizamento da presente ação indenizatória. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Decurso de prazo para réplica certificado nos autos. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Suficientemente relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente. Pelo arcabouço probatório colacionado aos autos, máxime do histórico de anotações anexado à contestação, restou demonstrado que houve negativação indevida do nome da parte autora no SERASA, realizada a mando da instituição financeira ré, cujo apontamento, referente à ação de busca e apreensão julgada improcedente, no valor de R$ 18.464,95, foi registrado no dia 15/09/2023, e excluído no dia 23/10/2024. Conforme Laudo Pericial Documentoscópico da POLITEC, anexado à inicial, a assinatura aposta no contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de placas solares, não partiu do punho de DARCI LOPES DE SOUZA. Dessa forma, nada obstante a retirada do apontamento antes da propositura da presente ação, restou demonstrada a negativação indevida, a qual perdurou por aproximadamente um ano. Configurada e estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a falha da parte ré e os prejuízos da parte autora, impondo-se a obrigação e dever de indenizar os danos morais daí decorrentes. A jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independente de prova. Na hipótese, de acordo com a documentação coligida aos autos, no período acima informado, inexistiam outras restrições, legítimas ou não, em nome da parte demandante, sendo cabível a indenização. A reparação a esse título deve funcionar e servir para minorar as consequências negativas do abuso. Consistirá também em sanção, inclusive com efeito pedagógico e didático, a fim de evitar que fatos dessa natureza ocorram com outras pessoas. Não havendo dispositivo legal regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz fazê-lo analisando a natureza, intensidade, consequências, extensão e repercussão do dano na pessoa da vítima; observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; utilizando-se das regras de experiência comum, equidade, e princípios gerais do direito; valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça e prudente arbítrio. Para tanto, deverá equacionar o pedido, pautando-se pelos dois princípios básicos extraídos do direito de família (art. 400, CC): o da necessidade, considerando o porte da empresa autora; e o da possibilidade da ré, limitado pela capacidade econômica de quem deve indenizar. Deve ainda cuidar o Juiz para que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexeqüível e principalmente para que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem, por outro lado, que seja vil ou ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos, prejudicados ou sem nenhum efeito os objetivos indenizatório/reparador e punitivo/sancionador decorrentes da condenação. No caso dos autos, de um lado está a parte autora, pessoa pobre nos termos da lei, tanto que merecedora dos benefício da justiça gratuita. Do outro lado está a requerida, instituição financeira de grande porte. De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP e STJ, fundado nas diretrizes acima referida, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 6 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstâncias do caso em tela. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar deferida initio litis, consolidando o cancelamento do apontamento indevido discutido nos autos, e para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de DANOS MORAIS, a quantia que arbitro e fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, e incidência de juros de mora pela SELIC, ambos a contar a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e também porque já foi considerado o prazo decorrido desde o evento danoso. Pela SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

14/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

12/05/2026, 21:36

Conclusos para julgamento

15/04/2026, 13:52

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 13:44

Conclusos para decisão

05/03/2026, 07:56

Decorrido prazo de DARCI LOPES DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 12:46

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 12:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:39

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6072944-60.2025.8.03.0001. AUTOR: DARCI LOPES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as; se possuem interesse na composição amigável do feito, mediante apresentação de propostas de acordo; ou se entendem que a causa está madura e apta para julgamento. Intimem-se. Prazo: 5 dias. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

19/02/2026, 14:31

Proferidas outras decisões não especificadas

19/02/2026, 12:02

Conclusos para decisão

11/12/2025, 10:29

Decorrido prazo de DARCI LOPES DE SOUZA em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 00:47
Documentos
Sentença
12/05/2026, 21:36
Decisão
15/04/2026, 13:44
Decisão
19/02/2026, 12:02
Decisão
12/11/2025, 11:26
Decisão
11/09/2025, 09:14
Documento de Comprovação
08/09/2025, 12:19
Documento de Comprovação
08/09/2025, 12:19