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6073476-34.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 155.007,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDREA REGIA DA SILVA DIAS
CPF 415.***.***-59
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
OAB/AP 4334•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 19:55Confirmada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:48Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/02/2026, 08:46Juntada de Petição de réplica
30/01/2026, 16:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
22/12/2025, 05:43Publicado Intimação em 19/12/2025.
22/12/2025, 05:43Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ANDREA REGIA DA SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, considerando a juntada de contestação (ID 25515106), procedo a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá / AP, 17 de dezembro de 2025. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073476-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Enquadramento]
18/12/2025, 00:00Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:20Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:37Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:01Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6073476-34.2025.8.03.0001. AUTOR: ANDREA REGIA DA SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIANTE DO EXPOSTO, CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
20/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/10/2025, 07:24Documentos
Decisão
•16/10/2025, 19:17
Decisão
•10/09/2025, 13:57