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6053606-03.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 12.477,75
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCELO TELES VILHENA
CPF 494.***.***-00
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.1042-74
Advogados / Representantes
ANTONIO BRUNO TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/AP 6220•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353•Representa: PASSIVO
FABIO NICOLINE
OAB/SP 375257•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/03/2026, 08:35Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 15:41Decorrido prazo de FABIO NICOLINE em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 15:41Juntada de Petição de contrarrazões recursais
10/03/2026, 15:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:12Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARCELO TELES VILHENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto, ID 26455106. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Macapá, 26 de fevereiro de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6053606-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 12:49Juntada de Petição de apelação
13/02/2026, 14:18Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2026 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
06/02/2026, 10:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:25Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:25Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6053606-03.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCELO TELES VILHENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Inoportuna também é a preliminar de Inépcia da inicial sob o argumento que a parte autora não teria trazido aos autos provas mínimas do alegado, no entanto, a narrativa dos fatos apresentada foi suficiente para permitir o pleno exercício da defesa, viabilizando a contestação da ação. Quanto à alegação de prescrição, em inúmeros julgados a Colenda Turma Recursal deste Juízo consolidou o sábio entendimento de que as pretensões de haver a restituição de quantias cobradas indevidamente do consumidor em contratos de financiamento sujeitam-se à regra prescricional geral de dez anos, posição que reverencio e aplico ao caso em comento, aforado antes do implemento do decêndio legal que fulminaria o exercício do direito de ação por parte do requerente. Inexistindo questões outras de ordem preliminar, passo ao mérito da causa. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade acolheu o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido”. Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso dos autos, a pactuação se deu em 20/09/2019, tendo a parte autora assinado o contrato onde consta previsão expressa de todos os conceitos pertinentes à referida tarjeta, tais como: que a contratação seria via cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, valor do saque, valor mínimo da fatura, dados bancários indicados pela parte autora para depósito do crédito. Além disso, consta nos autos documento em letras grandes “Resumo solicitação de cartão de crédito consignado” o demonstra que a parte autora sabia que estava contratando empréstimo via cartão de crédito consignado. Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas em adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.. Demonstrada as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto no art. 52 do CDC. IV. Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Diante da ausência de falha na prestação dos serviços deve ser afastada tanto o pedido de suspensão/cancelamento dos descontos quanto considerar o contrato quitado, ante a existência de saldo devedor para pagamento, bem como o pedido de danos morais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, afasto as preliminares deduzidas pela parte reclamada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, dou por resolvido o mérito da causa nos termos o art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/01/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•26/02/2026, 12:49
Sentença
•27/01/2026, 10:26
Despacho
•17/10/2025, 16:04
Termo de Audiência
•13/10/2025, 13:03
Decisão
•08/08/2025, 11:30
Decisão
•30/07/2025, 10:26