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6024167-44.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ALVARO DE JESUS VAZ DE LIMA
CPF 019.***.***-87
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 12:52Transitado em Julgado em 29/09/2025
02/10/2025, 12:52Juntada de Certidão
02/10/2025, 12:52Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 10:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
16/09/2025, 12:58Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 12:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6024167-44.2025.8.03.0001. AUTOR: ALVARO DE JESUS VAZ DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Não há de se falar em inépcia da inicial, pois analisando os autos, verifico que a narração dos fatos decorre logicamente do pedido formulado, o que possibilita o regular prosseguimento do feito. Não houve desconexão entre os fatos narrados e o pedido, tanto que a parte requerida pôde compreender a demanda posta em Juízo e exercer o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por Álvaro de Jesus Vaz de Lima em face de Telefônica Brasil S.A., com pedido de ressarcimento por cobranças indevidas e danos morais, alegando que contratou um plano de telefonia móvel e internet, mas que a linha de internet nunca funcionou, sendo cobrado por um serviço não prestado. Alega ainda que, após solicitar o cancelamento, continuou sendo cobrado indevidamente, com valores não compensados adequadamente, e que, em razão de tais fatos, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, apresentou contestação, refutando as alegações do autor. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço de internet, pois, conforme demonstrado, a linha de telefonia móvel estava ativa, e a internet foi devidamente cancelada. A ré ainda afirmou que os valores contestados foram ressarcidos ao autor e que não há nenhum fundamento para a alegação de danos morais. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes para embasar suas alegações, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor apresentou apenas uma planilha de sua autoria, sem o devido respaldo probatório, como faturas ou comprovantes de pagamento que atestem a cobrança indevida. Além disso, não foram juntados comprovantes de protocolo que comprovem o pedido de cancelamento ou de acordo realizado junto ao PROCON, conforme mencionado na inicial. Em contrapartida, a ré apresentou faturas detalhadas que demonstram que a única linha ativa é a linha móvel, que permanece em funcionamento, enquanto o serviço de internet foi efetivamente cancelado em setembro de 2024. Portanto, a falta de documentos comprobatórios adequados torna insustentável a alegação de cobranças indevidas após o cancelamento do serviço de internet. Quanto ao pedido de cancelamento do serviço de internet wifi sem pagamento de multa contratual, verifica-se que este foi devidamente cancelado, o que afasta a pretensão do autor. Em relação ao pedido de ressarcimento, a ré demonstrou, por meio de documentos, que os valores cobrados em relação aos serviços de internet foram ressarcidos, conforme as faturas apresentadas. Portanto, o pedido de devolução dos valores pagos não tem fundamento, uma vez que o ressarcimento já foi realizado. A ausência de documentos comprobatórios que atestem a continuidade das cobranças indevidas após o ressarcimento reforça a improcedência do pedido de ressarcimento integral. Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples frustração do consumidor, por si só, não configura dano moral. É necessário que a situação cause sofrimento psicológico ou aflição de gravidade tal que justifique a compensação financeira. No caso em tela, o autor não comprovou de maneira suficiente qualquer abalo moral significativo decorrente da alegada falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o mero dissabor ou desconforto causado por problemas contratuais não é suficiente para caracterizar o dano moral, especialmente quando não comprovado de forma robusta. Portanto, não há elementos que justifiquem a condenação em danos morais no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Retire-se da pauta audiência de instrução designada para o dia 22/09/2025. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
15/09/2025, 00:00Juntada de Certidão
12/09/2025, 08:33Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
28/08/2025, 13:19Julgado improcedente o pedido
14/07/2025, 20:47Conclusos para julgamento
14/07/2025, 09:19Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
10/07/2025, 11:21Expedição de Termo de Audiência.
10/07/2025, 11:21Proferidas outras decisões não especificadas
10/07/2025, 11:21Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
10/07/2025, 10:47Documentos
Outros Documentos
•12/09/2025, 08:33
Sentença
•14/07/2025, 20:47
Termo de Audiência
•10/07/2025, 11:21
Decisão
•12/05/2025, 13:51