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6001914-41.2025.8.03.0008

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.198,70
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
JOABIS MERENCIO DA SILVA
CPF 032.***.***-79
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 26/11/2025.

26/11/2025, 04:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

26/11/2025, 04:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001914-41.2025.8.03.0008. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOABIS MERENCIO DA SILVA SENTENÇA A parte autora, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, requereu a desistência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, antes da citação válida do réu Joabis Merencio da Silva, conforme petição juntada aos autos (ID 23529891). A relação processual ainda não se formou, pois não houve a citação do demandado, como demonstra a certidão do Oficial de Justiça informando que o réu não foi localizado no endereço indicado (ID 22972608). Assim, a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos do artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Diante disso, não há impedimento para a homologação da desistência. Passo ao dispositivo. Fundamento e decido. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da demanda junto ao DETRAN, devendo ser expedida ordem pelo sistema RENAJUD ou ofício, conforme requerido. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Laranjal do Jari/AP, 21 de novembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

25/11/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

24/11/2025, 08:06

Transitado em Julgado em 24/11/2025

24/11/2025, 08:06

Juntada de Certidão

24/11/2025, 08:06

Transitado em Julgado em 24/11/2025

24/11/2025, 08:06

Juntada de Certidão

24/11/2025, 08:06

Extinto o processo por desistência

21/11/2025, 14:42

Conclusos para julgamento

21/11/2025, 14:20

Retificado o movimento Conclusos para decisão

21/11/2025, 14:20

Conclusos para decisão

21/11/2025, 10:11

Juntada de Petição de petição

23/09/2025, 10:39

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2025 23:59.

23/09/2025, 09:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025

16/09/2025, 13:01
Documentos
Sentença
21/11/2025, 14:42
Decisão
09/07/2025, 20:15