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6001347-98.2025.8.03.0011

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 27.285,37
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
GERSOLINA MARTINS RIBEIRO
CPF 047.***.***-68
Autor
PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 03.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
ADAIAN LIMA DE SOUZA
OAB/AP 3949Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 10:44

Transitado em Julgado em 24/03/2026

24/03/2026, 10:43

Juntada de Certidão

24/03/2026, 10:43

Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:33

Decorrido prazo de GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:21

Publicado Intimação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:21

Publicado Intimação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001347-98.2025.8.03.0011. AUTOR: GERSOLINA MARTINS RIBEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu contracheque, identificados como "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", os quais teriam sido realizados por meio de empréstimos fraudulentos que nunca solicitou nem autorizou. De acordo com a inicial esses descontos teriam sido iniciados em maio de 2025, com data de inclusão dos débitos em abril de 2025, vinculados a contrato cuja legitimidade é veementemente contestada pela autora. Aduz que a instituição bancária requerida, de forma ardilosa, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para vinculá-la a empréstimos fraudulentos, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. A autora informa a instauração de inquéritos policial e civil para apurar a responsabilidade penal e administrativa de terceiros envolvidos no esquema fraudulento, mas ressalta que tal perseguição criminal não afasta a responsabilidade objetiva do banco no âmbito cível. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em caráter preliminar, a parte autora suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, argumentando que a complexidade probatória, especialmente a provável necessidade de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade dos documentos, seria incompatível com o rito dos Juizados. Requereu, ainda na inicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, dada a habitual resistência do réu em transigir em casos semelhantes. Por fim, optou pela tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital. Em decisão de Id. 20656408, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que os elementos apresentados pela autora, àquela altura processual, não eram suficientes para evidenciar, com a segurança exigida para a medida excepcional, que os contratos foram efetivamente firmados sem sua anuência. A decisão ressaltou que o extrato de empréstimos apresentado pela autora indicava que os contratos questionados seriam decorrentes de refinanciamento de dívida, e que a documentação carecia de robustez para afastar, de plano, a presunção de legalidade dos descontos. Contudo, na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora. Igualmente, foi dispensada a audiência de conciliação, em atenção à manifestação expressa da parte autora. Devidamente citada (ID 20681452), a PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 22564291) sustentando a regularidade e validade dos contratos de empréstimo consignado, que seriam operações de refinanciamento. A instituição financeira argumentou que a autora efetivamente celebrou as operações, recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária a título de "troco", e usufruiu do crédito disponibilizado. Defendeu a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, atribuindo eventual irregularidade à culpa exclusiva da autora ou a fato de terceiro. A ré também impugnou a suficiência do inquérito policial como prova e alegou a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por falta de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão de comportamento contraditório. A contestação foi acompanhada de vasta documentação comprobatória das operações, incluindo cópias das Cédulas de Crédito Bancário de nº 671550611 e 671691529 (IDs 22564292, 22565359), trilhas de aceites com registros de IP, geolocalização e biometria (IDs 22564293, 22565361), comprovantes de transferência dos valores do "troco" (IDs 22564293, 22564294, 22565361, 22565363), extratos do Dataprev/INSS (IDs 22564296, 22565362), e documentos de identidade da autora utilizados na contratação (IDs 22564300, 22565367). A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 23885865, 23963046), a autora requereu a realização de perícia técnico-digital (forense computacional), exibição dirigida à ré e cooperação de terceiros (Banco Central, PSPs destinatários e INSS/DATAPREV), perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré, além da juntada de documentos supervenientes (ID 23994604). Por sua vez, a parte ré reiterou seu pedido de depoimento pessoal da autora (ID 24006568). Em 15 de dezembro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 25464115) indeferindo os pedidos de produção de provas adicionais formulados pela autora e pela ré. Fundamentou a decisão que a farta documentação já anexada aos autos, aliada à premissa da inversão do ônus da prova, já conferia elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo sobre a regularidade ou não das contratações impugnadas. Concluiu-se que a insistência na produção de provas adicionais seria desnecessária e protelatória, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, anunciando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide principal gira em torno da validade de dois contratos de empréstimo consignado, sob a modalidade de refinanciamento, que a autora GERSOLINA MARTINS RIBEIRO alega serem fraudulentos e não ter anuído. A parte ré, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por outro lado, defende a legitimidade das operações, apresentando um conjunto documental que, a seu ver, comprova a regularidade da contratação, incluindo a efetiva liberação dos valores e a utilização de mecanismos de segurança digital. Conforme já deliberado por este Juízo, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A vasta documentação já anexada aos autos, complementada pela premissa da inversão do ônus da prova, já confere elementos suficientes para que este Juízo possa formar seu convencimento sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A gestão da prova, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, é prerrogativa do magistrado, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a insistência na produção de provas adicionais pela parte autora, notadamente a perícia técnico-digital, a perícia contábil, a exibição de documentos de terceiros e a prova testemunhal, afigura-se desnecessária e, portanto, protelatória, em face da clareza e da suficiência dos elementos já existentes. A documentação apresentada pelo réu, em resposta à inversão do ônus da prova, é bastante detalhada e inclui o dossiê comprobatório da contratação eletrônica, registros de assinatura digital, as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) dos contratos original e de refinanciamento, comprovantes de transferência e extratos bancários. Tais documentos, que serão adiante analisados em profundidade, permitem uma análise segura e exauriente da questão de fundo, tornando dispensável a dilação probatória adicional, em estrita observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A instrução probatória adicional, tal como requerida pela parte autora, não se mostra essencial para o deslinde da causa, uma vez que a questão controvertida pode ser solucionada por meio da análise da prova documental já produzida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, estando sujeitas às disposições consumeristas, conforme reiterado no documento da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, demonstra evidente hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional em face da instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e documental relativo às operações questionadas. A verossimilhança de suas alegações, de que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimos, corrobora a necessidade de aplicação desta regra. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão inicial e, por via de consequência, cabia ao BANCO requerido demonstrar a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela autora, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Tal inversão impõe à instituição financeira a obrigação de comprovar a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos, por meio de documentos hábeis e dados auditáveis que confirmem a autoria e a integridade da suposta contratação remota. Da Validade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia fática central reside na alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados. A autora GERSOLINA MARTINS RIBEIRO alega a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos de números 671691529 e 671550611, sustentando a ausência de sua anuência e a prática abusiva da instituição financeira. Para corroborar suas alegações, juntou inquérito policial (IDs 19618900, 19620603, 19620604, 19620622, 19620623, 19620626) que investiga suposta fraude cometida por terceira pessoa, Izireide Ferreira de Oliveira, a quem teriam sido cedidos documentos pessoais da autora. Por sua vez, a PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou uma defesa detalhada, argumentando a regularidade e validade das operações. Conforme a contestação (ID 22564291) e os documentos que a instruíram, os contratos questionados referem-se a refinanciamentos de dívidas preexistentes. O Contrato nº 671550611, datado de 3 de maio de 2024, seria um refinanciamento do Contrato nº 671503641, originário da própria Parati, resultando em um valor líquido de crédito de R$ 12.724,22, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 280,39, com um "troco" de R$ 30,85 creditado na conta da autora (IDs 22564292, 22564293, 22564294, 22564296). Já o Contrato nº 671691529, datado de 10 de julho de 2024, seria um refinanciamento do Contrato nº 55985653221, oriundo do Banco Daycoval S.A., com um valor líquido de crédito de R$ 4.561,15, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 101,61, e um "troco" de R$ 634,18 também creditado na conta da autora (IDs 22565359, 22565361, 22565362, 22565363). A instituição financeira ré apresentou como prova da validade das contratações diversos elementos técnicos. As Cédulas de Crédito Bancário de ambos os contratos (IDs 22564292, 22565359) contêm o nome da autora, seu CPF, endereço e demais dados pessoais, com indicação clara da modalidade de refinanciamento, valores, taxas e número de parcelas. Mais relevante ainda, a ré apresentou "trilhas de aceite" digital (IDs 22564293, 22565361), detalhando os eventos de aceitação das condições contratuais e de privacidade, confirmação dos dados bancários e captura de biometria, com registros de data, hora, modelo do dispositivo (APP ANDROID) e endereço de IP. Os registros de geolocalização dos aceites indicam que as contratações ocorreram nas proximidades do endereço de residência da autora (Porto Grande, AP), o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou fraude em local distinto. Além disso, a ré comprovou que o valor do "troco" de ambos os refinanciamentos foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora (BANCOOB, agência 6044, conta 001554138), conforme detalhado nos comprovantes de transferência (IDs 22564293, 22564294, 22565361, 22565363). A defesa da ré também destacou a utilização de um rigoroso sistema de segurança digital, que inclui verificação por biometria facial com cruzamento em base oficial, consulta ao sistema SERPRO/DataValid, autenticação em dois fatores, análise de Score Único, validação de documentos oficiais, e pagamento realizado exclusivamente na conta benefício vinculada ao HISCON, previamente indicada pelo próprio cliente. Tais protocolos, conforme a ré, garantem a autenticidade e integridade do negócio jurídico, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, que reconhecem a validade jurídica de contratações eletrônicas com autenticação por biometria facial e outros métodos alternativos ao ICP Brasil, desde que admitidos pelas partes. A integridade documental, segundo a ré, foi assegurada por registro imutável de hash criptográfico e trilha de auditoria completa. A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos contratos apresentados pelo réu. A mera alegação de coação por sua vizinha, sem a demonstração de como essa coação teria superado os robustos mecanismos de segurança eletrônicos e biométricos alegadamente empregados pelo banco, e sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de sua vontade ou a falsidade das informações e acessos, não é suficiente para anular os contratos. Os Boletins de Ocorrência juntados apontam a Sra. Izireide Ferreira de Oliveira como suposta autora/infratora e Emily Grazielly Martins Ribeiro e Douglas Martins Ribeiro como testemunhas/comunicantes, mas não demonstram que o banco teve qualquer participação na coação ou que falhou em seus deveres de identificação da autora no momento da contratação eletrônica, considerando os mecanismos de segurança que o réu afirma ter implementado e comprovado documentalmente. Ademais, a autora efetivamente recebeu os valores de "troco" decorrentes dos refinanciamentos em sua conta bancária e os utilizou, inclusive realizando transferências a terceiros. Este fato, por si só, indica um proveito econômico direto da operação. Se a autora foi coagida a transferir esses valores para terceiros após recebê-los, tal fato configura uma fraude externa, que, embora lamentável, não necessariamente imputa ao banco a responsabilidade pela falha na origem da contratação do empréstimo, desde que os mecanismos de segurança do próprio empréstimo tenham sido observados. A questão da coação e da destinação dos valores para terceiros é um problema que, conforme os próprios autos indicam, está sendo apurado na esfera criminal contra a pessoa que supostamente agiu de má-fé. A instituição financeira, em sua defesa, comprovou a observância dos protocolos de segurança eletrônicos, biometria facial, rastreamento de IP e anuência IN 100, bem como a efetivação dos créditos na conta da autora. Diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para infirmar a validade das contratações ou configurar um defeito na prestação de serviço do banco que tenha resultado na contratação fraudulenta pelo próprio banco. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não desonera a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. A tese de coação, para ser acolhida, demandaria prova inequívoca de sua ocorrência no momento da formalização do contrato com a instituição financeira, ou de que os mecanismos de segurança do banco eram falhos a ponto de permitir que a coação se concretizasse sem qualquer verificação idônea. Sendo assim, não se verifica a falha na prestação do serviço da instituição financeira no que tange à validade da contratação dos empréstimos consignados, pois os elementos de prova demonstram que o banco agiu com a devida diligência ao implementar mecanismos de segurança para a formalização dos contratos e ao efetivar os créditos na conta da própria autora. A responsabilidade por eventuais coações ou fraudes praticadas por terceiros após a liberação dos valores na conta da autora não pode ser automaticamente atribuída ao banco como falha na prestação do serviço de contratação do empréstimo. Desta forma, não havendo falha na prestação de serviços por parte do banco, os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais não merecem prosperar. Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demandante teria alterado a verdade dos fatos para se eximir do pagamento de valores devidos e pleitear indevidamente o reembolso e indenização. O artigo 80 do Código de Processo Civil enumera as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. Embora as alegações da autora não tenham encontrado respaldo no conjunto probatório, e a tese de fraude não tenha sido suficientemente demonstrada, não se vislumbra, no presente caso, a intenção manifesta e dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins manifestamente ilegítimos. A parte autora, na condição de consumidora idosa, pode ter genuinamente se sentido lesada ou confusa quanto às operações, o que, por si só, não configura má-fé processual. A mera improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, na condenação por litigância de má-fé, que exige prova de conduta dolosa, o que não restou configurado nos autos. Assim, o pedido da ré de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Via de consequência, confirmo a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado por refinanciamento de nº 671691529 e 671550611, bem como dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Porto Grande/AP, 24 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001347-98.2025.8.03.0011. AUTOR: GERSOLINA MARTINS RIBEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu contracheque, identificados como "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", os quais teriam sido realizados por meio de empréstimos fraudulentos que nunca solicitou nem autorizou. De acordo com a inicial esses descontos teriam sido iniciados em maio de 2025, com data de inclusão dos débitos em abril de 2025, vinculados a contrato cuja legitimidade é veementemente contestada pela autora. Aduz que a instituição bancária requerida, de forma ardilosa, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para vinculá-la a empréstimos fraudulentos, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. A autora informa a instauração de inquéritos policial e civil para apurar a responsabilidade penal e administrativa de terceiros envolvidos no esquema fraudulento, mas ressalta que tal perseguição criminal não afasta a responsabilidade objetiva do banco no âmbito cível. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em caráter preliminar, a parte autora suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, argumentando que a complexidade probatória, especialmente a provável necessidade de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade dos documentos, seria incompatível com o rito dos Juizados. Requereu, ainda na inicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, dada a habitual resistência do réu em transigir em casos semelhantes. Por fim, optou pela tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital. Em decisão de Id. 20656408, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que os elementos apresentados pela autora, àquela altura processual, não eram suficientes para evidenciar, com a segurança exigida para a medida excepcional, que os contratos foram efetivamente firmados sem sua anuência. A decisão ressaltou que o extrato de empréstimos apresentado pela autora indicava que os contratos questionados seriam decorrentes de refinanciamento de dívida, e que a documentação carecia de robustez para afastar, de plano, a presunção de legalidade dos descontos. Contudo, na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora. Igualmente, foi dispensada a audiência de conciliação, em atenção à manifestação expressa da parte autora. Devidamente citada (ID 20681452), a PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 22564291) sustentando a regularidade e validade dos contratos de empréstimo consignado, que seriam operações de refinanciamento. A instituição financeira argumentou que a autora efetivamente celebrou as operações, recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária a título de "troco", e usufruiu do crédito disponibilizado. Defendeu a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, atribuindo eventual irregularidade à culpa exclusiva da autora ou a fato de terceiro. A ré também impugnou a suficiência do inquérito policial como prova e alegou a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por falta de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão de comportamento contraditório. A contestação foi acompanhada de vasta documentação comprobatória das operações, incluindo cópias das Cédulas de Crédito Bancário de nº 671550611 e 671691529 (IDs 22564292, 22565359), trilhas de aceites com registros de IP, geolocalização e biometria (IDs 22564293, 22565361), comprovantes de transferência dos valores do "troco" (IDs 22564293, 22564294, 22565361, 22565363), extratos do Dataprev/INSS (IDs 22564296, 22565362), e documentos de identidade da autora utilizados na contratação (IDs 22564300, 22565367). A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 23885865, 23963046), a autora requereu a realização de perícia técnico-digital (forense computacional), exibição dirigida à ré e cooperação de terceiros (Banco Central, PSPs destinatários e INSS/DATAPREV), perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré, além da juntada de documentos supervenientes (ID 23994604). Por sua vez, a parte ré reiterou seu pedido de depoimento pessoal da autora (ID 24006568). Em 15 de dezembro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 25464115) indeferindo os pedidos de produção de provas adicionais formulados pela autora e pela ré. Fundamentou a decisão que a farta documentação já anexada aos autos, aliada à premissa da inversão do ônus da prova, já conferia elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo sobre a regularidade ou não das contratações impugnadas. Concluiu-se que a insistência na produção de provas adicionais seria desnecessária e protelatória, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, anunciando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide principal gira em torno da validade de dois contratos de empréstimo consignado, sob a modalidade de refinanciamento, que a autora GERSOLINA MARTINS RIBEIRO alega serem fraudulentos e não ter anuído. A parte ré, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por outro lado, defende a legitimidade das operações, apresentando um conjunto documental que, a seu ver, comprova a regularidade da contratação, incluindo a efetiva liberação dos valores e a utilização de mecanismos de segurança digital. Conforme já deliberado por este Juízo, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A vasta documentação já anexada aos autos, complementada pela premissa da inversão do ônus da prova, já confere elementos suficientes para que este Juízo possa formar seu convencimento sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A gestão da prova, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, é prerrogativa do magistrado, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a insistência na produção de provas adicionais pela parte autora, notadamente a perícia técnico-digital, a perícia contábil, a exibição de documentos de terceiros e a prova testemunhal, afigura-se desnecessária e, portanto, protelatória, em face da clareza e da suficiência dos elementos já existentes. A documentação apresentada pelo réu, em resposta à inversão do ônus da prova, é bastante detalhada e inclui o dossiê comprobatório da contratação eletrônica, registros de assinatura digital, as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) dos contratos original e de refinanciamento, comprovantes de transferência e extratos bancários. Tais documentos, que serão adiante analisados em profundidade, permitem uma análise segura e exauriente da questão de fundo, tornando dispensável a dilação probatória adicional, em estrita observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A instrução probatória adicional, tal como requerida pela parte autora, não se mostra essencial para o deslinde da causa, uma vez que a questão controvertida pode ser solucionada por meio da análise da prova documental já produzida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, estando sujeitas às disposições consumeristas, conforme reiterado no documento da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, demonstra evidente hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional em face da instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e documental relativo às operações questionadas. A verossimilhança de suas alegações, de que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimos, corrobora a necessidade de aplicação desta regra. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão inicial e, por via de consequência, cabia ao BANCO requerido demonstrar a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela autora, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Tal inversão impõe à instituição financeira a obrigação de comprovar a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos, por meio de documentos hábeis e dados auditáveis que confirmem a autoria e a integridade da suposta contratação remota. Da Validade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia fática central reside na alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados. A autora GERSOLINA MARTINS RIBEIRO alega a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos de números 671691529 e 671550611, sustentando a ausência de sua anuência e a prática abusiva da instituição financeira. Para corroborar suas alegações, juntou inquérito policial (IDs 19618900, 19620603, 19620604, 19620622, 19620623, 19620626) que investiga suposta fraude cometida por terceira pessoa, Izireide Ferreira de Oliveira, a quem teriam sido cedidos documentos pessoais da autora. Por sua vez, a PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou uma defesa detalhada, argumentando a regularidade e validade das operações. Conforme a contestação (ID 22564291) e os documentos que a instruíram, os contratos questionados referem-se a refinanciamentos de dívidas preexistentes. O Contrato nº 671550611, datado de 3 de maio de 2024, seria um refinanciamento do Contrato nº 671503641, originário da própria Parati, resultando em um valor líquido de crédito de R$ 12.724,22, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 280,39, com um "troco" de R$ 30,85 creditado na conta da autora (IDs 22564292, 22564293, 22564294, 22564296). Já o Contrato nº 671691529, datado de 10 de julho de 2024, seria um refinanciamento do Contrato nº 55985653221, oriundo do Banco Daycoval S.A., com um valor líquido de crédito de R$ 4.561,15, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 101,61, e um "troco" de R$ 634,18 também creditado na conta da autora (IDs 22565359, 22565361, 22565362, 22565363). A instituição financeira ré apresentou como prova da validade das contratações diversos elementos técnicos. As Cédulas de Crédito Bancário de ambos os contratos (IDs 22564292, 22565359) contêm o nome da autora, seu CPF, endereço e demais dados pessoais, com indicação clara da modalidade de refinanciamento, valores, taxas e número de parcelas. Mais relevante ainda, a ré apresentou "trilhas de aceite" digital (IDs 22564293, 22565361), detalhando os eventos de aceitação das condições contratuais e de privacidade, confirmação dos dados bancários e captura de biometria, com registros de data, hora, modelo do dispositivo (APP ANDROID) e endereço de IP. Os registros de geolocalização dos aceites indicam que as contratações ocorreram nas proximidades do endereço de residência da autora (Porto Grande, AP), o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou fraude em local distinto. Além disso, a ré comprovou que o valor do "troco" de ambos os refinanciamentos foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora (BANCOOB, agência 6044, conta 001554138), conforme detalhado nos comprovantes de transferência (IDs 22564293, 22564294, 22565361, 22565363). A defesa da ré também destacou a utilização de um rigoroso sistema de segurança digital, que inclui verificação por biometria facial com cruzamento em base oficial, consulta ao sistema SERPRO/DataValid, autenticação em dois fatores, análise de Score Único, validação de documentos oficiais, e pagamento realizado exclusivamente na conta benefício vinculada ao HISCON, previamente indicada pelo próprio cliente. Tais protocolos, conforme a ré, garantem a autenticidade e integridade do negócio jurídico, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, que reconhecem a validade jurídica de contratações eletrônicas com autenticação por biometria facial e outros métodos alternativos ao ICP Brasil, desde que admitidos pelas partes. A integridade documental, segundo a ré, foi assegurada por registro imutável de hash criptográfico e trilha de auditoria completa. A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos contratos apresentados pelo réu. A mera alegação de coação por sua vizinha, sem a demonstração de como essa coação teria superado os robustos mecanismos de segurança eletrônicos e biométricos alegadamente empregados pelo banco, e sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de sua vontade ou a falsidade das informações e acessos, não é suficiente para anular os contratos. Os Boletins de Ocorrência juntados apontam a Sra. Izireide Ferreira de Oliveira como suposta autora/infratora e Emily Grazielly Martins Ribeiro e Douglas Martins Ribeiro como testemunhas/comunicantes, mas não demonstram que o banco teve qualquer participação na coação ou que falhou em seus deveres de identificação da autora no momento da contratação eletrônica, considerando os mecanismos de segurança que o réu afirma ter implementado e comprovado documentalmente. Ademais, a autora efetivamente recebeu os valores de "troco" decorrentes dos refinanciamentos em sua conta bancária e os utilizou, inclusive realizando transferências a terceiros. Este fato, por si só, indica um proveito econômico direto da operação. Se a autora foi coagida a transferir esses valores para terceiros após recebê-los, tal fato configura uma fraude externa, que, embora lamentável, não necessariamente imputa ao banco a responsabilidade pela falha na origem da contratação do empréstimo, desde que os mecanismos de segurança do próprio empréstimo tenham sido observados. A questão da coação e da destinação dos valores para terceiros é um problema que, conforme os próprios autos indicam, está sendo apurado na esfera criminal contra a pessoa que supostamente agiu de má-fé. A instituição financeira, em sua defesa, comprovou a observância dos protocolos de segurança eletrônicos, biometria facial, rastreamento de IP e anuência IN 100, bem como a efetivação dos créditos na conta da autora. Diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para infirmar a validade das contratações ou configurar um defeito na prestação de serviço do banco que tenha resultado na contratação fraudulenta pelo próprio banco. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não desonera a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. A tese de coação, para ser acolhida, demandaria prova inequívoca de sua ocorrência no momento da formalização do contrato com a instituição financeira, ou de que os mecanismos de segurança do banco eram falhos a ponto de permitir que a coação se concretizasse sem qualquer verificação idônea. Sendo assim, não se verifica a falha na prestação do serviço da instituição financeira no que tange à validade da contratação dos empréstimos consignados, pois os elementos de prova demonstram que o banco agiu com a devida diligência ao implementar mecanismos de segurança para a formalização dos contratos e ao efetivar os créditos na conta da própria autora. A responsabilidade por eventuais coações ou fraudes praticadas por terceiros após a liberação dos valores na conta da autora não pode ser automaticamente atribuída ao banco como falha na prestação do serviço de contratação do empréstimo. Desta forma, não havendo falha na prestação de serviços por parte do banco, os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais não merecem prosperar. Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demandante teria alterado a verdade dos fatos para se eximir do pagamento de valores devidos e pleitear indevidamente o reembolso e indenização. O artigo 80 do Código de Processo Civil enumera as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. Embora as alegações da autora não tenham encontrado respaldo no conjunto probatório, e a tese de fraude não tenha sido suficientemente demonstrada, não se vislumbra, no presente caso, a intenção manifesta e dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins manifestamente ilegítimos. A parte autora, na condição de consumidora idosa, pode ter genuinamente se sentido lesada ou confusa quanto às operações, o que, por si só, não configura má-fé processual. A mera improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, na condenação por litigância de má-fé, que exige prova de conduta dolosa, o que não restou configurado nos autos. Assim, o pedido da ré de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Via de consequência, confirmo a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado por refinanciamento de nº 671691529 e 671550611, bem como dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Porto Grande/AP, 24 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

25/02/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

24/02/2026, 11:46

Conclusos para julgamento

24/02/2026, 10:53

Decorrido prazo de GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:42

Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:42
Documentos
Sentença
24/02/2026, 11:46
Decisão
15/12/2025, 16:50
Decisão
04/08/2025, 18:41