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6012035-49.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 430,27
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
Autor
MARLIANE SILVA DO CARMO
CPF 054.***.***-45
Reu
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/04/2026, 08:00

Transitado em Julgado em 08/04/2026

09/04/2026, 08:00

Juntada de Certidão

09/04/2026, 08:00

Juntada de Petição de petição

08/04/2026, 16:37

Publicado Intimação em 16/03/2026.

16/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012035-49.2025.8.03.0002. AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA REU: MARLIANE SILVA DO CARMO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Macapá/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de um armário por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

13/03/2026, 00:00

Extinto o processo por incompetência territorial

12/03/2026, 08:00

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 09:40

Juntada de Petição de petição

06/03/2026, 17:10

Ato ordinatório praticado

12/02/2026, 09:26

Expedição de Outros documentos.

10/02/2026, 12:00

Proferido despacho de mero expediente

10/02/2026, 09:36

Expedição de Termo de Audiência.

10/02/2026, 09:36

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2026 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.

10/02/2026, 09:36
Documentos
Sentença
12/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:26
Termo de Audiência
10/02/2026, 09:36
Decisão
21/11/2025, 13:57
Termo de Audiência
30/10/2025, 09:48