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6002696-72.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoAtraso na Entrega do ImóvelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
EDILMA CELIA CAMPOS DE SANTANA
CPF 675.***.***-06
Autor
ALDRIN VIANNA DE SANTANA
CPF 831.***.***-91
Autor
3 VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
OAB/AP 5041Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 18:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 01:18

Publicado Acórdão em 06/05/2026.

06/05/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002696-72.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ALDRIN VIANNA DE SANTANA, EDILMA CELIA CAMPOS DE SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041-A AGRAVADO: DAVAR CONSTRUCAO LTDA, ESTEVAO CRUZ PICANCO DA SILVA, ROBERTA BRIANA DA SILVA E CRUZ, ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDRIN VIANNA DE SANTANA e EDILMA CELIA CAMPOS DE SANTANA em face do V. Acórdão proferido pela Câmara Única desta Egrégia Corte de Justiça (ID 6123633), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a exclusão da empresa DAVAR EMPREENDIMENTOS LTDA e dos sócios do polo passivo, por ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Da ementa (ID 5772856): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A EMPRESA INDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aldrin Vianna de Santana e outra contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos nº 6004502-76.2024.8.03.0001, que, ao proferir o saneamento, excluiu do polo passivo a empresa Davar Empreendimentos Ltda. e os sócios das empresas requeridas, ao rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes afirmam ter contratado a empresa agravada para execução de projeto residencial, com posterior abandono da obra, alegando confusão patrimonial e atuação conjunta entre Davar Construções Ltda. e Davar Empreendimentos Ltda., pleiteando a reinclusão desta última no polo passivo e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a manutenção da empresa Davar Empreendimentos Ltda. no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, não se satisfazendo com alegações genéricas ou sem lastro probatório mínimo. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica prevalece quando inexistem indícios mínimos de abuso, sendo a medida excepcional e dependente de prova robusta, o que não se verificou em análise sumária. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme as afirmações da inicial, mas a manutenção de empresa no polo passivo pressupõe demonstração mínima de vínculo jurídico obrigacional, inexistente no caso quanto à Davar Empreendimentos Ltda., que não consta como contratante. 4. A imposição de ônus processual a parte não vinculada ao contrato, sem indícios mínimos de responsabilidade, viola o devido processo legal e recomenda prudência na manutenção da decisão que a excluiu do polo passivo. 5. A tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não demonstrados pelos agravantes, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova mínima de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo admitida com base apenas em alegações genéricas. 2. A inclusão ou manutenção de empresa no polo passivo pressupõe indício mínimo de vínculo jurídico com o contrato discutido, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. A concessão de tutela provisória depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando ausentes elementos mínimos que indiquem a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, art. 300. Em suas razões recursais (ID 6186750), os Embargantes sustentam a existência de omissões sanáveis no julgado, argumentando, inicialmente, que houve inobservância à Teoria da Asserção, uma vez que a legitimidade passiva deveria ter sido aferida abstratamente a partir das alegações contidas na exordial, e não condicionada a uma dilação probatória exauriente nesta fase. Adicionalmente, apontam que o acórdão silenciou quanto à aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, que dispensa a prova de abuso ou fraude em prol da facilitação da defesa do consumidor. Por fim, aduzem que o acórdão não valorou adequadamente os indícios de confusão patrimonial e a existência de um grupo econômico familiar, caracterizado pela gestão coordenada entre os sócios — vinculados por laços de parentesco direto — e pelo fluxo financeiro indistinto entre as empresas e as pessoas físicas envolvidas. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões, de correu o prazo (27/02/2026). Sem interesse da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Da análise percuciente do acórdão embargado, verifico que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram apreciados de forma clara e fundamentada. O que pretendem os Embargantes, em verdade, é a modificação do julgado por discordarem da interpretação jurídica adotada, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios (Art. 1.022 do CPC). Diferente do que alegam os Embargantes, o acórdão enfrentou a Teoria da Asserção. Consignou-se que, embora as condições da ação sejam aferidas in status assertionis, tal teoria não autoriza a manutenção de terceiros no polo passivo quando há ausência de vínculo contratual formal. No caso, o contrato foi firmado exclusivamente com a DAVAR CONSTRUÇÕES LTDA. A inclusão de empresa diversa e de sócios em fase de saneamento, sem a comprovação mínima de abuso, feriria o devido processo legal. A legitimidade passiva exige um liame jurídico mínimo, que o julgado entendeu inexistente em sede de agravo. Os Embargantes sustentam omissão sobre o art. 28, §5º do CDC. Todavia, o acórdão foi explícito ao mencionar que, independentemente da teoria adotada (Maior ou Menor), a desconsideração é medida excepcional e exige prova mínima de que a personalidade jurídica é um obstáculo ou de que há confusão patrimonial. O julgado reconheceu que os documentos juntados (comprovantes de pagamento a terceiros) não foram suficientes para, de plano, caracterizar a confusão patrimonial apta a romper a autonomia societária. O Tribunal não ignorou os indícios, mas os considerou insuficientes para a reforma da decisão agravada naquele momento processual. Ressalto que o acórdão foi enfático ao declarar que a desconsideração pode ser pleiteada em fases futuras do processo. Se, durante a instrução probatória na origem, ficar demonstrada de forma robusta a insolvência da devedora principal ou a fraude na gestão do grupo familiar, o incidente poderá ser instaurado e processado, garantindo-se o contraditório. Ante o exposto, verifico que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA MENOR DO CDC. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldrin Vianna de Santana e Edilma Célia Campos de Santana contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, a qual, em sede de saneamento, excluiu a empresa Davar Empreendimentos Ltda. e os sócios das empresas demandadas do polo passivo da ação, ao rejeitar pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à aplicação da Teoria da Asserção, da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC, e quanto à análise dos indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da Teoria da Asserção, da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC, e da existência de indícios de confusão patrimonial e grupo econômico familiar, aptos a justificar a reinclusão da empresa Davar Empreendimentos Ltda. e dos sócios no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aprecia expressamente a legitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção, reconhecendo que, embora as condições da ação sejam analisadas in status assertionis, a manutenção de terceiros no polo passivo exige demonstração mínima de vínculo jurídico com a relação contratual discutida. O julgado consigna que o contrato foi firmado exclusivamente com Davar Construções Ltda., inexistindo, naquele momento processual, elementos mínimos que indiquem vínculo contratual ou responsabilidade direta da empresa Davar Empreendimentos Ltda. A decisão também examina a desconsideração da personalidade jurídica à luz das teorias aplicáveis, assentando que, ainda que invocada a Teoria Menor prevista no art. 28 do CDC, a medida continua excepcional e depende de demonstração mínima de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à reparação ou de indícios concretos de confusão patrimonial. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em comprovantes de pagamentos a terceiros, não demonstram, de forma suficiente, a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica aptos a justificar, de plano, a desconsideração. O acórdão ressalta que eventual prova robusta a ser produzida na instrução processual poderá ensejar, em momento posterior, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A Teoria da Asserção não autoriza a manutenção de empresa no polo passivo quando inexistem elementos mínimos que indiquem vínculo jurídico com a relação contratual discutida. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC não dispensa a demonstração mínima de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à reparação ou de indícios concretos de confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28 e §5º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de maio de 2026.

05/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

04/05/2026, 14:57

Embargos de Declaração Não-acolhidos

04/05/2026, 14:56

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

04/05/2026, 10:30

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

04/05/2026, 10:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:06

Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002696-72.2025.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALDRIN VIANNA DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041-A POLO PASSIVO:DAVAR CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

10/04/2026, 10:42

Juntada de Outros documentos

10/04/2026, 10:42

Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento

10/04/2026, 10:42

Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento

10/04/2026, 10:41
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
04/05/2026, 14:56
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28/08/2025, 19:02