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0009161-09.2019.8.03.0002
Cumprimento de sentençaJornada EspecialJornada de TrabalhoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2019
Valor da Causa
R$ 2.385,02
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
RILDO MACHADO MUNIZ
CPF 741.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/09/2025, 10:48Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 22:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 05:38Publicado Intimação em 16/09/2025.
19/09/2025, 05:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009161-09.2019.8.03.0002. REQUERENTE: I G PEREIRA & CIA LTDA REQUERIDO: RILDO MACHADO MUNIZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de desarquivamento e a providência de prosseguimento do feito com pedido de designação de audiência, pois entendo que não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o processo já foi extinto sem que fosse localizado bens penhoráveis, o que se encerra definitivamente a marcha processual, não sendo possível “ressuscitar” o feito ou fazê-lo prosseguir em fase já superada. Ressalte-se, ainda, que a ação tramita desde 2019 sem qualquer êxito na localização de bens do devedor para a quitação da dívida. A pesquisa Sisbajud revelou valores irrisórios em comparação com o débito e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Revela notar que, não há nenhum elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, no respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
16/09/2025, 00:00Indeferido o pedido de I G PEREIRA & CIA LTDA - CNPJ: 34.945.964/0001-24 (REQUERENTE)
13/09/2025, 12:34Conclusos para decisão
10/09/2025, 12:22Processo Desarquivado
10/09/2025, 12:22Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
09/09/2025, 10:02Arquivado Definitivamente
31/01/2023, 11:13Juntada de Certidão
31/01/2023, 11:13Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/01/2023, 10:15Conclusos para julgamento
27/01/2023, 09:54Cancelada a movimentação processual
27/01/2023, 09:54Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
23/12/2022, 14:59Documentos
Decisão
•13/09/2025, 12:34
Sentença
•27/01/2023, 10:15
Certidão
•24/10/2022, 10:55
Certidão
•05/04/2022, 13:16
Certidão
•03/11/2021, 09:59
Certidão
•27/07/2021, 19:03
Certidão
•12/05/2021, 09:17
Certidão
•26/03/2021, 12:12
Certidão
•27/11/2020, 09:05
Certidão
•27/08/2020, 11:31
Certidão
•18/06/2020, 12:32
Certidão
•24/04/2020, 14:48
Certidão
•06/12/2019, 12:09
Certidão
•25/11/2019, 10:00
Certidão
•14/10/2019, 13:09